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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1025552-77.2018.8.26.0564/SP EXEQUENTE: TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063) EXECUTADO: JY. POTENCIAL - TERMINAIS E SERVICOS DE CONTAINERS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA BUENO PAIVA MAGALHAES (OAB SP293798) ADVOGADO(A): GRAZIELLA DE SOUZA BRITO MOLINARI (OAB SP194208) EXECUTADO: CAYO GONCALVES GARCIA ADVOGADO(A): GRAZIELLA DE SOUZA BRITO MOLINARI (OAB SP194208) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR INTERESSADO: MARCIA ANGELA RIBEIRO ADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO MEJIAS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ NEGRAO TAVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação de evento 673, de forma expressa no sentido de concordar com o cancelamento da anotação "Assim, a exequente não se opõe à baixa do gravame registral para regularização da propriedade da arrematante, desde que expressamente preservada a penhora sobre o sobejo depositado nestes autos e autorizada sua destinação à satisfação do crédito exequendo, pois o cancelamento da averbação, acompanhado da retenção do numerário, esvaziaria indevidamente a medida executiva regularmente constituída.", constata-se que a exequente, em nenhum momento, impugnou a regularidade da alienação extrajudicial do imóvel, tendo inclusive reconhecido, em evento 618, que "O referido bem foi levado a leilão judicial, tendo sido arrematado com êxito, resultando em valor suficiente para a quitação do crédito fiduciário e, ainda, na apuração de sobejo remanescente. Apurado o produto da alienação, constata-se a existência de sobejo, o qual não se confunde com o crédito do fiduciário, devendo ser destinado conforme a ordem legal de preferência.". Tal manifestação, somada à não oposição à baixa do gravame constante do evento 673, evidencia a anuência tácita da exequente com a arrematação em si, restringindo-se sua insurgência exclusivamente à destinação do valor remanescente após a quitação do credor fiduciário. Assim, ficando a controvérsia relegada apenas à questão da destinação do valor que sobeje após a quitação do credor fiduciário, e considerando que a totalidade da quantia já se encontra depositada nos autos (evento 627, TERMODEP1117), dou por levantada a penhora dos direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária no que se refere ao imóvel de evento 129 (Grifei). Observe-se que eventual desfecho no que se refere à destinação dos valores que sobejem o pagamento do credor fiduciário não tem o condão de macular a arrematação em si. Expeça-se mandado de cancelamento de averbação de penhora, cabendo ao interessado proceder ao encaminhamento e recolhimento dos respectivos emolumentos. Cumprido o acima determinado, tornem conclusos para as demais deliberações.
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