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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025550-14.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDYCE COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDYCE COSTA DE OLIVEIRA DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465901337) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025550-14.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801036-11.2024.8.10.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDYCE COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025550-14.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudyce Costa de Oliveira contra acórdão que negou provimento à sua apelação. Sustenta erro e omissão no acórdão quanto: a) a existência de omissão quanto à aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a competência territorial possui natureza relativa e não poderia ter sido reconhecida de ofício, sobretudo porque o INSS não teria suscitado a questão em contestação; b) a ausência de análise da Lei nº 7.115/83 e do art. 321, parágrafo único, do CPC, afirmando que a declaração de residência apresentada seria meio idôneo de comprovação do domicílio e que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio não encontraria amparo legal; c) a falta de fundamentação adequada para a revogação da gratuidade da justiça e para a majoração dos honorários advocatícios, por entender que eventual conduta processual reputada desleal não autorizaria a retirada do benefício com base no art. 98, §3º, do CPC; d) à afirmação de que teria permanecido inerte, uma vez que, dentro do prazo fixado para saneamento, teria apresentado pedido de reconsideração e interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025550-14.2025.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Conforme consignado no acórdão embargado: (...) “Extrai-se dos autos que a sentença indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a regular identificação do domicílio da parte autora, requisito essencial à aferição da competência territorial do juízo. A autora, embora tenha declarado domicílio em Cândido Mendes/MA, apresentou documentos oficiais emitidos por órgãos como o INSS e a Justiça Eleitoral com domicílio diverso, o que compromete a confiabilidade da declaração. Foi oportunizado à parte o comparecimento pessoal e a apresentação de comprovante de residência válido e atual, sob pena de indeferimento da inicial, conforme previsão do artigo 485, IV, do CPC. Contudo, a autora permaneceu inerte, o que impediu a regularização do feito e a verificação da competência territorial.” (...) Também foi expressamente afastada a alegação de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório: “Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a parte foi regularmente intimada para apresentar documentos e justificar a divergência de endereços. A ausência de manifestação constitui ônus processual e não pode ser convertida em vício formal imputável ao juízo. A alegação de ausência de contraditório é igualmente improcedente, vez que a autora teve prazo específico para se manifestar e não o fez. O contraditório exige ciência e possibilidade de manifestação, o que ocorreu no presente caso.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria. O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante. Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025550-14.2025.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA EMBARGANTE: CLAUDYCE COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma