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TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025545-19.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. M. Z. A. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 POLO PASSIVO: D. D. R. F. D. B. E. B. e outros DESPACHO A parte impetrante requereu a tramitação sob sigilo de determinados documentos juntados aos autos, especificamente da petição inicial, dos PER/DCOMPs e da tabela de pedidos, ao fundamento de que contêm informações fiscais, financeiras e pessoais protegidas pelo direito à intimidade. A autoridade coatora manifestou-se contrariamente à decretação de segredo de justiça integral, ponderando, subsidiariamente, pela possibilidade de eventual restrição de publicidade apenas quanto a parte dos autos. Nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, admite-se a restrição à publicidade quando constarem dos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. No caso, os documentos indicados pela parte impetrante contêm informações de natureza fiscal, financeira e pessoal, cuja exposição pública irrestrita não se mostra necessária à garantia da publicidade dos atos jurisdicionais. Assim, defiro parcialmente o pedido, para determinar que permaneçam sob sigilo a petição inicial de ID 2253978106, os documentos relativos aos PER/DCOMPs de ID 2253978144 e a tabela de pedidos de ID 2253978147, preservando-se a publicidade dos demais atos e documentos do processo, ressalvada eventual presença, em outros documentos, de dados igualmente protegidos por sigilo legal. Caso o processo tenha sido cadastrado integralmente sob segredo de justiça, proceda a Secretaria à adequação do nível de sigilo, restringindo-o aos documentos acima especificados. Conforme certificado no ID 2260576800, os autos foram recebidos em Secretaria sem comprovante de recolhimento das custas iniciais e sem requerimento de gratuidade da justiça. Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de adoção das consequências processuais cabíveis. Regularizada a pendência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, considerando que a autoridade coatora já prestou as informações de ID 2278197534. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Ministério Público Federal, façam-se os autos conclusos para sentença. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
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