Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1025538-25.2021.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Multas e demais Sanções, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [NS2.COM INTERNET S.A. - CNPJ: 09.339.936/0001-16 (AGRAVADO), EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - CPF: 142.969.548-06 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO EM CASO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento a Recurso de Apelação Cível, reduzindo o valor de multa administrativa aplicada, no bojo de Embargos à Execução Fiscal julgados improcedentes em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a redução, pelo Poder Judiciário, do valor de multa administrativa fixada pelo Poder Executivo configura violação ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, impede que o Poder Judiciário substitua o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na fixação de sanções administrativas. 4. Não obstante, é lícito ao Poder Judiciário exercer controle sobre o mérito do ato administrativo quando verificada violação a princípios constitucionais, os quais devem prevalecer independentemente do rito procedimental adotado, ainda que não expressamente positivados. 5. Constatada a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da penalidade administrativa, sem a configuração de qualquer excesso, não há fundamento para a revisão judicial do quantum estabelecido, devendo ser mantida a sanção nos parâmetros originalmente arbitrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Desprovejo o recurso. Tese de julgamento: "1. A redução judicial de multa administrativa não configura, por si só, violação ao princípio da separação dos poderes quando fundamentada na observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 2. O controle jurisdicional do mérito administrativo é admissível quando verificada ofensa a preceitos constitucionais, ainda que implícitos, prevalecendo estes independentemente do procedimento adotado pela Administração Pública." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 2º da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: N.U 1017460-08.2022.8.11.0041, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 13/5/2024, publicado no DJE 21/5/2024. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL Nº. 1025538-25.2021.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: NS2.COM INTERNET S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da decisão monocrática por esta Relatora no ID nº 323936379, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por NS2.com Internet S/A, no intuito de reduzir a multa aplicada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Estado de Mato Grosso, em síntese, aponta que é defeso, ao Poder Judiciário, efetuar a redução da multa, uma vez que esta prática viola o princípio da separação dos poderes, eis que incide na competência do Poder Executivo. Neste sentido, requer a reforma da decisão, no intuito de que o valor arbitrado seja restaurado ao valor original, fixado administrativamente. O recorrido, no ID nº 348477895, apresenta contrarrazões ao recurso, a rechaçar os argumentos tecidos. Os autos, porquanto, vieram-me conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da decisão monocrática por esta Relatora no ID nº 323936379, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por NS2.com Internet S/A, no intuito de reduzir a multa aplicada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De acordo com o que foi consignado no relatório, existe apenas uma questão a ser avaliada neste momento, qual seja, a necessidade de que a multa minorada seja restaurada ao valor original. Pois bem. A discussão é relativa à multa aplicada pelo Procon, em desfavor do Agravado, e este discordou do valor arbitrado, visto que este seria exorbitante. Originalmente, o Estado de Mato Grosso promoveu Execução Fiscal em desfavor do Recorrente, a fim de ver satisfeito o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), logo, foi oposto Embargos à Execução Fiscal. O Magistrado Singular, então, julgou improcedente o pedido, a fim de manter o valor arbitrado. Ainda sem concordar com o valor, foi interposto Recurso de Apelação Cível, este que foi julgado por meio da decisão monocrática de ID nº 324394370, a reduzir a quantia ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No caso, o recorrente sustenta apenas que o Poder Judiciário não pode incidir no valor arbitrado, eis que esta prática configura violação ao princípio da separação dos poderes. É certo que, a argumentação não deve prosperar, uma vez que, como disposto na decisão objurgada, o Poder Judiciário, realmente, não pode incidir na competência dos demais poderes, eis que esta pratica caracteriza violação ao princípio disposto no artigo 2º da Constituição Federal. Ocorre, no entanto, que o Poder Judiciário pode intervir no mérito administrativo, na hipótese de conferir violações aos próprios ditames constitucionais, eis que estes devem prevalecer, e serem respeitados, independentemente do procedimento. No caso, houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estes que são preceitos da Constituição Federal, embora não estejam previstos de maneira expressa. Neste sentido, veja-se a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO - INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – MARCO INICIAL APÓS FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – MULTA DO PROCON – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA –IMPOSSIBILIDADE – MULTA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6. Atendidos os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, se inexiste qualquer excesso na multa aplicada pelo órgão administrativo, não há falar em redução do quantum fixado. 7. Recurso não provido. (N.U 1017460-08.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/5/2024, Publicado no DJE 21/5/2024). Nesta toada, não há qualquer violação realizada na decisão objurgada, eis que apenas foi cumprido os ditames legais e jurisprudenciais, a fim de manter a higidez da decisão administrativa, em contraste à Constituição Federal Ante o exposto, com base nos fundamentos dispostos, DESPROVEJO o recurso, a manter inalterada a decisão proferida no ID nº 324394370, esta que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.