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1025534-12.2021.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 1025534-12.2021.8.26.0577/SPAUTOR: ROMILDA DE SIQUEIRA PORTO ADVOGADO(A): MARCELY ALVES ARAÚJO (OAB SP460615) ADVOGADO(A): VITOR LEMES CASTRO (OAB SP289981) RÉU: DIMAS RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): HILA EUGENIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB SP371947) RÉU: JOZENILZA SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): HILA EUGENIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB SP371947) RÉU: AGNALDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A): EDIO LUIZ PEREIRA (OAB SP129738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 339/342, que julgou procedente o pedido de imissão na posse. Os réus (evento 161) alegam, em síntese, omissão quanto à análise dos argumentos de soma de posses e boa-fé subjetiva, bem como obscuridade quanto ao termo inicial do prazo para desocupação. A autora (evento 160), por sua vez, aponta omissão da sentença por não ter fixado multa diária para o caso de descumprimento, por não ter se pronunciado sobre a tutela de urgência e por não ter decidido sobre o pedido de condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação e indenização por deterioração. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço de ambos os embargos, pois tempestivos. Dos Embargos de Declaração dos Réus Sem razão os embargantes. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. As supostas omissões apontadas pelos réus, relativas à valoração da prova sobre a origem de sua posse e a caracterização de sua boa-fé, revelam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença fundamentou expressamente a conclusão pela má-fé da posse com base na publicidade do registro imobiliário e, como consequência lógica e legal (art. 1.255 do Código Civil), afastou o direito à indenização por benfeitorias. A pretensão de que este juízo reavalie tais conclusões para acolher a tese da defesa transborda os limites dos embargos declaratórios, sendo matéria própria de recurso de apelação. A parte embargante pretende a reforma da sentença, conferindo caráter infringente aos embargos, razão pela qual, incabível na presente hipótese. ?Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.?(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) (gn). Por tais fundamentos, REJEITO os aclaratórios. Dos Embargos de Declaração da Autora Os embargos da autora merecem acolhimento parcial. De fato, a sentença foi omissa quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência em seu capítulo final. Tendo em vista o reconhecimento do direito da autora em cognição exauriente, com base em prova pericial robusta, e o perigo de dano decorrente da manutenção da ocupação injusta, os requisitos do art. 300 do CPC encontram-se plenamente satisfeitos. Assim, passo a sanar a omissão para conceder a tutela de urgência, garantindo a produção de efeitos imediatos da ordem de imissão na posse, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Quanto ao pedido de fixação de multa diária, entendo que a medida coercitiva já determinada na sentença, qual seja, expedição de mandado de imissão na posse com autorização de reforço policial, caso não haja desocupação voluntária, mostra-se suficiente e adequada para garantir o cumprimento da decisão. Por fim, no que tange à alegada omissão sobre a taxa de ocupação e indenização por deterioração, não assiste razão à embargante. O juiz está adstrito aos pedidos formulados de maneira clara e expressa na petição inicial (princípio da congruência). Da análise da exordial, verifica-se que tais pleitos não constam da peça, não sendo possível, portanto, falar em omissão do julgado. Os embargos de declaração não são a via adequada para aditar o pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pelos réus. b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela autora para, sanando a omissão, integrar à sentença o seguinte dispositivo: "Concedo, nesta oportunidade, a tutela provisória de urgência para determinar a imissão da autora na posse do imóvel." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se.

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