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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025531-80.2026.8.11.0001 Requerente: EDVALDO LINS DE BRITO Requerido: SR CENTRO AUDITIVO LTDA Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. EDVALDO LINS DE BRITO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer em face de SR CENTRO AUDITIVO LTDA. 4. Alegou que adquiriu aparelho auditivo que apresentou falhas de funcionamento. Pediu a restituição dos valores pagos, a suspensão ou declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas e o pagamento de indenização por danos morais. 5. No curso do processo, o aparelho foi encaminhado à assistência técnica especializada. Depois de receber o equipamento, o autor realizou teste prático e informou que o aparelho passou a funcionar normalmente. 6. Em razão da solução extrajudicial, o autor requereu expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. 7. Nesse aspecto, o pedido de extinção deve ser acolhido. 8. O interesse processual exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A atuação do Poder Judiciário somente se justifica quando a providência judicial ainda puder produzir resultado útil e necessário para a parte que a requer. 9. No caso, o próprio autor informou que o aparelho auditivo foi encaminhado à assistência técnica, devolvido e testado em condições reais de uso, tendo voltado a funcionar normalmente. A parte que inicialmente alegou a existência do vício declarou, de forma expressa e inequívoca, que o problema foi solucionado e que não possui interesse no prosseguimento do processo. 10. Essa manifestação constitui fato superveniente relevante e deve ser considerado no momento da sentença. O art. 493 do Código de Processo Civil determina que o juiz leve em conta fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que ocorra depois da propositura da ação e influencie o julgamento. 11. A consequência processual é a extinção sem resolução do mérito quando desaparece o interesse processual. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil prevê expressamente essa hipótese. 12. A solução também observa os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da cooperação. Não seria compatível com a finalidade dos Juizados Especiais obrigar a parte autora a prosseguir em demanda que ela própria afirma estar solucionada, especialmente quando a providência prática buscada — o restabelecimento do funcionamento do aparelho — já foi alcançada. 13. A manifestação não decorre de mera intenção futura de reparo. O autor afirmou que recebeu o aparelho de volta, realizou teste prático e constatou o funcionamento regular do equipamento. Portanto, a situação descrita não corresponde a simples promessa de solução, mas à comunicação de que a providência material foi efetivamente cumprida. 13. A jurisprudência reconhece que o reparo realizado no curso da relação processual pode afastar a pretensão quando demonstrada a solução do vício e ausente prova de falha indenizável autônoma. Em caso envolvendo produto submetido a reparo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso assentou que a conclusão do conserto dentro do prazo legal, sem demonstração de ato ilícito ou prejuízo concreto, afasta a responsabilidade civil. Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO EM GARANTIA. REPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL . LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PROVA DO PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou a preliminar de decadência, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a uma das rés por ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a fabricante ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade de caminhão submetido a reparo em garantia, afastando o pedido de danos morais. A recorrente sustenta a ocorrência da decadência, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de prova dos lucros cessantes e requer a reforma da sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a conclusão do reparo do veículo em garantia dentro do prazo legal caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação ao pagamento de lucros cessantes; e (iv) verificar se houve comprovação efetiva dos lucros cessantes alegados . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação de danos decorrentes da alegada demora no conserto do veículo submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao prazo decadencial do art . 26 do mesmo diploma. 4. O fornecedor dispõe do prazo legal de até 30 dias para sanar o vício do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço quando o reparo é concluído dentro desse período . 5. A indisponibilidade temporária do veículo durante o período necessário à realização dos reparos cobertos pela garantia constitui consequência inerente ao cumprimento da garantia contratual e, por si só, não caracteriza inadimplemento contratual nem ato ilícito. 6. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, pressupostos não verificados quando o fornecedor observa o prazo legal para o saneamento do vício . 7. A indenização por lucros cessantes depende de prova efetiva e concreta da perda patrimonial suportada, sendo inadmissível sua fixação com fundamento em mera estimativa ou presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de reparação de danos decorrentes da demora no reparo de produto submete-se ao prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao prazo decadencial do art . 26. 2. O reparo do produto realizado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor afasta a caracterização de falha na prestação do serviço . 3. A indisponibilidade do bem durante o prazo legal destinado ao reparo em garantia não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. 4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta do prejuízo efetivamente suportado, não sendo admitida sua fixação com base em presunções ou estimativas . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18, § 1º, 26 e 27; CPC, arts. 373, I e II, 485, VI, e 487, I; Lei n. 9 .099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U . 1012321-75.2022.8.11 .0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 09 .06.2026; TJMT, N.U. 1085736-46 .2024.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel . Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 05.05.2025; TJMT, N .U. 1007577-40.2025.8 .11.0006, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j. 05 .05.2026; TJMT, N.U. 1011808-90 .2025.8.11.0045, Primeira Turma Recursal, Rel . Juiz Eduardo Calmon de Almeida Cezar, j. 23.04.2026 . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10163117220258110040, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 16/07/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/07/2026). 14. Embora a petição inicial tenha formulado pedidos de restituição e danos morais, a superveniência do reparo deve ser examinada em conjunto com a manifestação posterior do titular da pretensão. O autor não apenas informou a regularização do aparelho: também pediu que o processo fosse encerrado justamente porque considerou solucionada a controvérsia. 15. Não cabe ao Juízo impor à parte o prosseguimento de pretensões que ela expressamente declarou não desejar manter, cuja jurisdição deve permanecer vinculada à necessidade concreta de tutela e aos limites da pretensão processual efetivamente sustentada pela parte. 16. A extinção, neste caso, não representa reconhecimento de inexistência do vício originalmente alegado, tampouco julgamento de improcedência dos pedidos. Significa apenas que, diante do fato superveniente comunicado pelo autor e de sua manifestação expressa pela extinção, deixou de existir interesse processual na continuidade da demanda. DO DISPOSITIVO 17. Posto isso, ACOLHO o pedido formulado por EDVALDO LINS DE BRITO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em razão do saneamento do vício de funcionamento do aparelho auditivo e da manifestação expressa do autor pela extinção da demanda. 18. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 19. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
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