2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1025524-41.2021.8.11.0041 REQUERENTE: NILZALINA DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada por NILZALINA DE OLIVEIRA RAMOS em face de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada e que constatou sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, sob a rubrica da requerida, referentes a suposto seguro de vida. Afirma que jamais contratou ou anuiu à celebração do negócio jurídico e que buscou solução administrativa perante a instituição financeira e a seguradora, sem êxito. Esclarece que tomou conhecimento de que a requerida alegava contratação por contato telefônico, mas que a gravação apresentada não corresponde à sua voz, tratando-se de fraude. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e de nulidade do contrato de seguro, a repetição em dobro das quantias descontadas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos consectários sucumbenciais. Atribuiu valor à causa e instruiu a petição inicial com documentos de id. 60706571 a id. 60706579. Por meio da decisão de id. 90675060, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição, conforme id. 102819808. A requerida apresentou contestação no id. 102681301. Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, alegando que o negócio foi celebrado por meio de call center, e juntou link e trecho da gravação telefônica. Afirmou que cancelou o contrato em 25/05/2021 e devolveu extrajudicialmente a quantia de R$ 59,17 em 11/06/2021. Defendeu a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e, subsidiariamente, requereu a fixação moderada de eventual indenização e o abatimento do valor estornado. Juntou documentos de id. 102681304 a id. 102681311. A autora apresentou impugnação à contestação no id. 103373085, reiterando a falsidade da gravação telefônica e requerendo a realização de perícia fonética. Na decisão saneadora de id. 115288598, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, fixados os pontos controvertidos e oportunizada a especificação de provas. A autora requereu expressamente a realização de perícia fonética, conforme id. 116309979, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado, nos termos do id. 116646470. A prova pericial foi deferida pela decisão de id. 123565601. Apresentada a proposta pelo perito judicial e instaurado incidente de impugnação de honorários pela requerida, sobreveio a decisão de id. 197055421, que rejeitou a insurgência, homologou os honorários periciais no montante de R$ 5.500,00 e determinou a realização da perícia fonética. As partes apresentaram quesitos nos ids. 123747927 e 198896516. O laudo técnico pericial de identificação pela voz humana foi juntado no id. 219211551, concluindo que a voz constante da gravação questionada não pertence à autora Nilzalina de Oliveira Ramos. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, conforme id. 234691852, a autora manifestou concordância e requereu o julgamento da lide no id. 237130362. A requerida permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas documental e pericial produzidas são suficientes para o esclarecimento dos fatos relevantes e para o julgamento da controvérsia. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades processuais a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições para o exercício do direito de ação. II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA A relação estabelecida entre as partes é de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviços relacionados à comercialização de seguro. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O dispositivo também prevê que o fornecedor somente se exime quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, esses elementos estão comprovados pelo conjunto probatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que, impugnada a autenticidade de gravação telefônica utilizada para comprovar seguro, a perícia fonética conclusiva de que a voz não pertence ao consumidor afasta a existência de manifestação válida de vontade, autoriza a declaração de inexistência da contratação e pode caracterizar dano moral quando os descontos atingem consumidora idosa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA FONÉTICA CONCLUSIVA. CONSUMIDORA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva proposta por consumidora idosa, declarando inexistente contratação de seguro de vida e condenando a ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, após perícia fonética comprovar a falsidade do áudio apresentado como prova da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a perícia fonética que comprovou a falsidade do áudio apresentado pela seguradora é suficiente para caracterizar fraude na contratação; (ii) se a cobrança indevida sustentada por prova fraudulenta contra consumidora idosa configura dano moral indenizável; (iii) se os honorários advocatícios fixados em 10% estão adequados à complexidade da causa. III. Razões de decidir 3. A perícia fonética realizada por expert técnico, utilizando metodologia científica reconhecida, concluiu categoricamente que o áudio questionado não foi realizado pela consumidora, detectando edições fraudulentas no material apresentado pela seguradora como prova da contratação. 4. A apresentação de prova sabidamente falsa para justificar cobrança indevida contra consumidora idosa caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, configurando ato ilícito grave que transcende o mero inadimplemento contratual. 5. A proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso agrava a reprovabilidade da conduta, considerando que a autora, pessoa de 72 anos, aposentada e com limitações de instrução, teve seus parcos recursos previdenciários indevidamente descontados durante anos. 6. O dano moral configura-se in re ipsa quando há cobrança indevida sustentada por documentação fraudulenta, especialmente em se tratando de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, causando angústia, constrangimento e abalo psicológico. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se adequados à complexidade da causa, que exigiu produção de prova pericial técnica especializada para desmascarar a fraude perpetrada pela seguradora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Honorários recursais majorados para 15%. Tese de julgamento: "1. A perícia fonética que comprova a falsidade de áudio apresentado como prova de contratação de seguro caracteriza fraude e justifica a declaração de nulidade da cobrança. 2. A cobrança indevida sustentada por prova fraudulenta contra consumidora idosa configura dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo específico. 3. A proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso agrava a reprovabilidade da conduta de seguradora que utiliza documentação falsificada para justificar descontos em benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, art. 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; Tema 1059 do STJ; STJ - EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; AgRg no AREsp 821839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03/05/2016. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10091042420228110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025). A mesma conclusão é compatível com precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que reconhece a suficiência da perícia fonética produzida sob contraditório para afastar a contratação quando o áudio apresentado pelo fornecedor não contém a voz do consumidor. Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Descontos não autorizados em benefício previdenciário. fraude comprovada por perícia fonética. Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. Dano moral configurado. Restituição simples. recurso desprovido I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição de crédito direto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por aposentado hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa e, no mérito, o descabimento da restituição, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa configura falta de interesse de agir, obstando o conhecimento da demanda; (ii) saber se a prova pericial fonética, que concluiu não pertencer ao consumidor a voz registrada no áudio apresentado pelo fornecedor como suposta manifestação de vontade contratual, é suficiente para afastar a validade da contratação e impor a obrigação de restituição dos valores descontados; (iii) saber se os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de fraude comprovada, configuram dano moral indenizável e se o quantum arbitrado é proporcional e razoável; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento de vias administrativas, ressalvadas as hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, entre as quais não se inclui a demanda consumerista. O interesse de agir manifesta-se plenamente quando o titular de um direito subjetivo se vê privado de seu patrimônio por descontos não autorizados em conta bancária e necessita da tutela jurisdicional para fazer cessar a lesão e obter a reparação devida. 4. A prova pericial fonética, produzida sob o crivo do contraditório por expert nomeado pelo Juízo, concluiu categoricamente, mediante análise perceptivo-auditiva e acústica com ferramentas forenses especializadas, que a voz registrada no áudio apresentado pelo fornecedor não pertence ao consumidor. A impugnação genérica ao laudo, desacompanhada de qualquer fundamento técnico, não tem o condão de infirmar suas conclusões. Ausente manifestação de vontade válida, o negócio jurídico que originou os descontos é inexistente em relação ao consumidor, tornando os débitos manifestamente indevidos. 5. A responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores decorre da cadeia de fornecimento de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor. A instituição de crédito, como operacionalizadora dos descontos, integra diretamente essa cadeia, não podendo eximir-se de responsabilidade sob o argumento de que a contratação teria sido realizada por empresa do mesmo grupo econômico. A instituição financeira depositária, por sua vez, responde objetivamente pela falha na verificação da legitimidade da autorização dos débitos, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e do dever de reparação integral dos danos causados ao consumidor, devendo no caso ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença recorrida. 7. O desconto indevido e reiterado, por período superior a um ano, de parcela de benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a aposentado em situação de hipossuficiência, decorrente de fraude bancária comprovada, configura dano moral que se presume da gravidade objetiva dos fatos, prescindindo de prova específica do abalo psicológico. O quantum indenizatório arbitrado revela-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar da verba atingida, a condição de extrema vulnerabilidade do consumidor e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade de demandas fundadas em relações de consumo. 2. A conclusão de perícia fonética, produzida sob o crivo do contraditório, no sentido de que a voz registrada em gravação apresentada pelo fornecedor não pertence ao consumidor, afasta a existência de manifestação de vontade válida e torna inexistente o negócio jurídico que originou os descontos impugnados. 3. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de fraude bancária comprovada, configura dano moral que se presume da gravidade objetiva dos fatos, impondo a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único; CC, arts. 104; 166; 884; CPC/2015, arts. 17; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 (STJ); Súmula 479 (STJ); STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Segunda Seção; TJ-MT, Apelação Cível n. 1027253-05.2021.8.11.0041, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2025; TJ-MT, AI 1011879-96.2026.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10233107220248110041, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/07/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2026). III. DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO A requerida sustentou a validade do contrato com base em gravação telefônica. A autora, desde a impugnação à contestação, negou expressamente ter participado da conversa e afirmou que a voz não lhe pertencia. A perícia fonética judicial, realizada por profissional nomeado pelo Juízo, após a colheita dos padrões vocais da autora e a análise técnica do material apresentado, concluiu: “O ÁUDIO QUESTIONADO APRESENTADO NOS AUTOS PARA ANÁLISE, OBJETO DESTE LAUDO PERICIAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VOZ HUMANA, NÃO FOI PRODUZIDO PELA SENHORA NILZALINA DE OLIVEIRA RAMOS, PORTANTO, NÃO POSSUI A VOZ DA REQUERENTE.” A conclusão pericial é categórica e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. Além disso, a requerida, intimada do laudo, não apresentou impugnação capaz de afastar suas conclusões. Ausente manifestação de vontade da autora, não se aperfeiçoou negócio jurídico válido. O art. 104 do Código Civil exige, para a validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A inexistência de consentimento impede o reconhecimento da contratação e torna inexigíveis os débitos dela decorrentes. Assim, devem ser declaradas a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro atribuído à autora. IV. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. A decisão também modulou os efeitos da tese para os pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). No caso concreto, a perícia demonstrou que a autora não participou da contratação utilizada para justificar os descontos. A requerida, portanto, não comprovou engano justificável apto a afastar a consequência prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme os extratos e a relação de pagamentos juntados no id. 102681311, foram realizados 25 descontos mensais entre junho de 2019 e junho de 2021, totalizando nominalmente R$ 1.291,45. Em razão da modulação temporal, os descontos realizados até 29/03/2021 devem ser restituídos de forma simples. Os descontos efetuados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro. Deve ser abatida a quantia de R$ 59,17, comprovadamente restituída pela requerida na via administrativa em 11/06/2021, conforme id. 102681309, observada a imputação desse valor às parcelas efetivamente abrangidas pela restituição e vedado o enriquecimento sem causa. V. DOS DANOS MORAIS A conduta da requerida ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Houve descontos sucessivos na conta bancária de pessoa idosa e aposentada, sem contrato válido e mediante utilização de gravação que, segundo perícia judicial, não contém a voz da autora. A cobrança fraudulenta atingiu recursos de natureza alimentar e impôs à autora a necessidade de buscar atendimento administrativo, ajuizar a demanda e submeter-se à produção de prova pericial para demonstrar que não havia contratado o serviço. O conjunto dessas circunstâncias evidencia lesão relevante à segurança financeira e à tranquilidade da consumidora, configurando dano moral indenizável. O precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já referido reconhece que a cobrança de seguro sustentada por gravação fraudulenta, em prejuízo de consumidora idosa, ultrapassa o mero aborrecimento e autoriza a compensação moral. Consideradas a extensão do dano, a duração dos descontos, a condição de vulnerabilidade da autora, a ausência de notícia de negativação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00. VI. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, prevê que a taxa legal corresponde à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Para o período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368, segundo a qual a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil sob a redação anterior do art. 406 do Código Civil. A fonte localizada identifica o precedente como REsp 2199164 PR 2025/0061839-6, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Corte Especial em 15/10/2025. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002199164 PR 2025/0061839-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025). Para o período posterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados o índice de atualização monetária e a taxa legal nos moldes do novo art. 406 do Código Civil, sem cumulação indevida de Selic integral com outro índice de correção no mesmo período. Quanto aos danos materiais, os encargos incidem desde cada desconto indevido, pois é nessa data que se concretiza o prejuízo patrimonial. Até a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Selic como índice único, conforme o Tema 1368/STJ. Posteriormente, aplica-se a metodologia do art. 406 do Código Civil, com a dedução do índice de atualização monetária quando necessária para evitar cumulação. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, antes do arbitramento, deverá ser aplicada a taxa legal correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, quando houver dissociação entre os termos iniciais dos juros e da correção. A partir do arbitramento, quando ambos os encargos incidirem simultaneamente, aplica-se a Selic integral, sem cumulação com outro índice. VII. DA SUCUMBÊNCIA A requerida sucumbiu substancialmente e deu causa à instauração do processo e à realização da perícia fonética. Deve, portanto, suportar integralmente as custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais homologados no valor de R$ 5.500,00. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a necessidade de produção de prova técnica especializada e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILZALINA DE OLIVEIRA RAMOS em face de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro de vida atribuído à autora, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; b) condenar a requerida a restituir à autora os valores efetivamente descontados em razão do contrato declarado inexistente, de forma simples quanto aos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021, autorizada a dedução do valor de R$ 59,17 comprovadamente restituído na via administrativa, conforme id. 102681309; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais; d) condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais no valor de R$ 5.500,00, e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Sobre a condenação relativa aos danos materiais, observem-se, na fase de liquidação, os seguintes critérios: para o período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, aplicação da Selic desde cada desconto; para o período posterior, aplicação da metodologia do art. 406 do Código Civil, sem cumulação indevida de índices. Sobre a indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde cada desconto indevido, observada a distinção entre a taxa legal e a atualização monetária até o arbitramento; a partir do arbitramento, incide exclusivamente a Selic, sem cumulação com outro índice, conforme fundamentação. A restituição deverá ser apurada em liquidação por cálculos, mediante confronto com os extratos e documentos de id. 102681311, observada a efetiva ocorrência de cada desconto e a dedução do valor já restituído. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 14 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito