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TJSP · Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1025520-68.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.M.D. - D.D.S. - Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, as partes estão bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da lide a capacidade financeira do alimentante, atendendo-se ao trinômio alimentar. E, para o deslinde do ponto controvertido, revela-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus é de ambas as partes nos termos do comando legal contido no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Isto posto, defiro o pedido de pesquisa de bens e rendimentos do alimentante (fls. 404 - Sisbajud, Infojud e Renajud) com o fim de apurar sua capacidade financeira. Providencie a Serventia. Por outro lado, indefiro o pedido de pesquisa patrimonial em nome da genitora do alimentando na medida em que ela não figura como parte no presente feito. E também indefiro a produção de prova oral, já que a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à apuração da capacidade financeira do alimentante e à adequação do encargo alimentar, matéria que deve ser demonstrada precipuamente por documentos aptos a evidenciar rendimentos, patrimônio, despesas e demais elementos integrantes do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Assim, a prova testemunhal mostra-se desnecessária e inadequada para o esclarecimento do ponto controvertido delimitado, não havendo utilidade prática em sua produção. Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, esta decisão se tornará estável nos termos do artigo 357, § 1.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), ELAINE DA SILVA FERREIRA (OAB 350079/SP)
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