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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025517-27.2025.8.11.0003. AUTOR(A): MARCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIA, GUIMARAES FAGUNDES DE OLIVEIRA, ADELITA CONCEICAO DE OLIVEIRA, ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA, GOUVEIA HOLDING E AGROPECUARIA LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA Vistos e examinados. Trata-se de recuperação judicial de MÁRCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIA, GUIMARÃES FAGUNDES DE OLIVEIRA, ADELITA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, ZAÉRCIO FAGUNDES GOUVEIA e GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA., integrantes do denominado GRUPO GOUVEIA, originalmente ajuizada perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, sob o nº 5782079-85.2024.8.09.0051. A tramitação do feito foi marcada por controvérsia acerca da competência territorial para o processamento da recuperação judicial, tendo sido proferidos pronunciamentos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhecendo a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO e determinando a remessa do processo à Comarca de Rondonópolis/MT. Contra os pronunciamentos que reconheceram a incompetência do Juízo de Goiânia/GO, os recuperandos interpuseram recursos às instâncias superiores, instaurando-se controvérsia acerca da eficácia imediata da alteração de competência enquanto pendentes os respectivos recursos. Nesse contexto, foi proferida decisão pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Recurso Especial nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6016586-88.2024.8.09.0051, por meio da qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial, ao fundamento de que a remessa dos autos para Rondonópolis/MT, naquele momento, poderia comprometer o resultado útil do processo e colocar em risco a apreciação das medidas urgentes necessárias à manutenção da atividade empresarial. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado no dispositivo: “Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial a fim de que o feito permaneça junto ao juízo da 7ª Vara Cível para apreciar eventuais medidas urgentes e importantes para manter a empresa em atividade.” Paralelamente, a matéria relativa à competência foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo pronunciamento daquela Corte reconhecendo a competência deste Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. Em razão desse pronunciamento e dos atos processuais que se seguiram, os autos foram encaminhados a este Juízo. Convém, neste ponto, reconstruir com precisão a sucessão dos acontecimentos, porquanto necessária à compreensão das razões pelas quais este Juízo recebeu os autos e, posteriormente, proferiu decisão determinando o prosseguimento da recuperação judicial nesta unidade jurisdicional. Quando os autos inicialmente aportaram neste Juízo, em data de 23/09/2025, foi determinada sua imediata devolução à comarca remetente, diante do teor da decisão então existente nos autos, que preservava a permanência do feito perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO para apreciação das medidas urgentes. Considerando, contudo, a natureza eletrônica dos autos e a impossibilidade de transferência do processo entre os sistemas dos Tribunais de Justiça dos Estados de Mato Grosso e de Goiás, o cumprimento da determinação de devolução não implicava a remessa eletrônica destes autos propriamente ditos. Assim, uma vez que a recuperação judicial já se encontrava em tramitação perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, a Secretaria deste Juízo encaminhou àquela unidade jurisdicional os documentos e atos processuais produzidos neste feito, promovendo, na sequência, o arquivamento dos autos neste Tribunal. Posteriormente, em 19/04/2026, foi juntada nestes autos (que estavam arquivados) a comunicação eletrônica oriunda da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia/GO, encaminhando a íntegra do processo para juntada aos autos nº 1025517-27.2025.8.11.0003, informando, inclusive, que a documentação estava sendo transmitida por e-mail em razão de inconsistência verificada no sistema Malote: Na sequência, diante das comunicações e documentos supervenientemente aportados, a Secretaria deste Juízo providenciou o desarquivamento dos autos em 10/07/2026, havendo registro no sistema de “REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS PARA O ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM”. O recurso que trata da competência restou julgado e assim ementado: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por pessoas físicas e pessoa jurídica integrantes de grupo empresarial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravos de instrumento interpostos por credores, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO para processar pedido de recuperação judicial do Grupo Gouveia, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. A corte local concluiu que o principal estabelecimento do grupo empresarial se localiza em Santa Cruz do Xingu/MT, onde se concentram as principais atividades econômicas, credores e bens vinculados à atividade empresarial, bem como reconheceu a prevenção daquele juízo em razão de pedido anterior de recuperação judicial ali protocolado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem acerca da competência territorial para processamento de recuperação judicial, fundada na identificação do principal estabelecimento do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição do principal estabelecimento do devedor, para fins de fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 11.101/2005, demanda análise do conjunto fático-probatório relativo ao local de concentração das atividades empresariais, dos bens e dos credores, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o principal estabelecimento corresponde ao local onde se concentram as atividades empresariais mais relevantes da sociedade, e não necessariamente à sede formal da empresa (AgInt no CC 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4/10/2018). A pretensão recursal de afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à localização do principal estabelecimento e à centralização das atividades empresariais no estado de Mato Grosso exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp nº 2.256.293/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, julgado por unanimidade, acórdão de 14/04/2026, publicado no DJEN/CNJ em 16/04/2026). Após a regularização administrativa do feito e a juntada dos documentos encaminhados pelo Juízo de Goiânia/GO, a Secretaria promoveu, em 16/07/2026, a conclusão dos autos para decisão. Foi nesse específico contexto processual, diante do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a competência deste Juízo, do encaminhamento da íntegra dos autos pela própria unidade judiciária de Goiânia/GO, do subsequente desarquivamento promovido pela Secretaria e da conclusão do processo para decisão, que este Magistrado compreendeu estar definitivamente estabelecida a competência da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT para o processamento da recuperação judicial. Com base nessa compreensão e no quadro processual então apresentado a este Juízo, foi proferida decisão em 28/07/2026. Posteriormente, os recuperandos apresentaram pedido de chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que, embora existente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência, a controvérsia ainda não estaria definitivamente encerrada, uma vez que os recursos pertinentes não teriam transitado em julgado e subsistiriam pronunciamentos jurisdicionais preservando, provisoriamente, a atuação do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO para apreciação das matérias urgentes. Requereram, por consequência, o imediato arquivamento destes autos e que fosse tornada sem efeito a decisão de 28/07/2026. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A reanálise detida da sucessão dos pronunciamentos jurisdicionais e, sobretudo, a constatação de que o recurso especial relacionado à controvérsia acerca da competência ainda não alcançou trânsito em julgado impõem o chamamento do feito à ordem. Importa esclarecer, desde logo, que a decisão proferida por este Juízo em 28/07/2026 não decorreu de qualquer propósito de avocação da recuperação judicial ou de inobservância deliberada de pronunciamento emanado de outro órgão jurisdicional. Ao contrário, como evidencia a sequência processual acima descrita, este Juízo somente retomou a condução do feito após a conjugação de circunstâncias objetivas que, naquele momento, indicavam a consolidação do deslocamento da competência. Todavia, a documentação posteriormente apresentada evidencia circunstância processual que reclama solução diversa. Com efeito, verifica-se que o recurso especial relacionado à matéria ainda não alcançou trânsito em julgado e, mais relevante para a delimitação da atuação jurisdicional no presente momento, subsiste decisão dotada de eficácia emanada do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Reclamação nº 5226713-09.2026.8.09.0000. Naquela reclamação, foi deferida tutela provisória para suspender os efeitos das decisões ali especificadas e os atos subsequentes diretamente delas decorrentes, especialmente aqueles relacionados à remessa ou alteração da competência, preservando-se, ainda, em caráter provisório, a eficácia das decisões proferidas pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e mantendo-se o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO apto à apreciação das medidas urgentes relacionadas à Recuperação Judicial nº 5782079-85.2024.8.09.0051 e aos feitos correlatos. Esse pronunciamento deve ser compreendido em conjunto com a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso Especial nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6016586-88.2024.8.09.0051, que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial justamente “a fim de que o feito permaneça junto ao juízo da 7ª Vara Cível para apreciar eventuais medidas urgentes e importantes para manter a empresa em atividade”. Nesse cenário, independentemente de qualquer antecipação acerca do resultado definitivo dos recursos pendentes, a solução que melhor preserva a segurança jurídica, a autoridade dos pronunciamentos jurisdicionais vigentes e a própria integridade da recuperação judicial consiste em observar, enquanto subsistente, o regime provisório estabelecido pelas instâncias superiores. A providência não importa revisão do entendimento jurídico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da competência, matéria que evidentemente não se encontra submetida à reapreciação deste Juízo. Cuida-se, tão somente, de reconhecer que, enquanto não encerrada definitivamente a controvérsia recursal e enquanto vigentes os provimentos jurisdicionais que disciplinam provisoriamente a condução do processo, não compete a esta unidade jurisdicional promover atos de prosseguimento da recuperação judicial em paralelo àqueles praticados no processo que permanece em tramitação perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Pela mesma razão, a decisão proferida em 28/07/2026 deve ser tornada sem efeito em sua integralidade. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e ACOLHO o pedido formulado pelo GRUPO GOUVEIA para TORNAR SEM EFEITO, integralmente, a decisão proferida em 28/07/2026. DECLARO sem efeito, por consequência, a nomeação de MUDIH CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para o exercício do encargo de Administradora Judicial nestes autos, ficando dispensada de quaisquer providências futuras decorrentes da nomeação ora desconstituída. DETERMINO que sejam desconsiderados, para fins de condução desta recuperação judicial, o relatório circunstanciado e as manifestações apresentados por MUDIH CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL em cumprimento à decisão de 28/07/2026, sem qualquer juízo de censura quanto à atuação da profissional e sem acolhimento das imputações formuladas pelos recuperandos contra a referida auxiliar. DECLARO prejudicada a apreciação das demais matérias que pressuponham o exercício, por este Juízo, de atos de condução da recuperação judicial durante a vigência do regime provisório estabelecido pelas instâncias superiores, sem prejuízo de que sejam submetidas ao órgão jurisdicional atualmente apto à apreciação das medidas urgentes. DETERMINO o arquivamento definitivo destes autos nesta unidade jurisdicional. DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Recuperação Judicial nº 5782079-85.2024.8.09.0051, encaminhando cópia integral desta decisão e comunicando o arquivamento definitivo destes autos, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. DETERMINO, igualmente, a comunicação ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos em que instaurada a controvérsia de competência relacionada à presente recuperação judicial, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência quanto às providências adotadas por este Juízo. Sobrevindo, futuramente, decisão definitiva e estabilizada que reconheça a competência da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT para o processamento da recuperação judicial, NÃO SE PROCEDERÁ AO DESARQUIVAMENTO destes autos. Nessa hipótese, deverá ser promovida NOVA DISTRIBUIÇÃO perante este Juízo, mediante encaminhamento da integralidade e da versão atualizada dos autos que estiverem tramitando perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, incluindo todos os atos e documentos supervenientes, observando-se rigorosamente, na formação dos autos eletrônicos, as disposições do art. 13-A da Resolução nº 022/2011-TP, acrescentado pela Resolução TJMT/TP nº 04, de 10/11/2016. Intimem-se os recuperandos, o Ministério Público e os demais interessados. Após o cumprimento das comunicações determinadas, arquivem-se definitivamente, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito