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TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1025516-15.2020.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: LUIZ BENEDITO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): ELEUSA MARIA QUEIROZ SANTOS (OAB MG093648) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora, pedreiro, nascida em 13/12/1966, alegou incapacidade laborativa decorrente de problemas cardiovasculares. 2. A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de comprovação de incapacidade laboral, com base em laudo pericial judicial. A parte autora requereu a reforma da decisão para concessão de auxílio-doença. O INSS apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora preenche o requisito de incapacidade laborativa para concessão de benefício por incapacidade; e (ii) saber se há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento simultâneo dos requisitos legais, entre eles a comprovação de incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 5. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, apesar da existência de cardiopatia arritmogênica. 6. A realização de nova perícia foi determinada em razão de inconsistências entre a primeira conclusão pericial e vínculos empregatícios mantidos no período indicado como de incapacidade. A segunda perícia apontou inexistência de incapacidade, com fundamentação na ausência de documentação médica suficiente. 7. O laudo pericial apresenta respostas claras, coerentes e fundamentadas, não evidenciando vícios que comprometam sua validade. A prova técnica considerou os documentos médicos juntados aos autos. 8. Não há elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, devendo ser prestigiada a prova técnica produzida em juízo. 9. A não realização de novas provas não configura cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação de incapacidade laborativa mediante prova pericial idônea; 2. O laudo pericial judicial, quando claro e fundamentado, deve ser prestigiado; 3. A ausência de prova da incapacidade afasta o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 25, I; CPC, arts. 371 e 479; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.
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