Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Autos: 1025511-89.2026.8.11.0001 Autor do fato(a): AGNALDO ANTONIO DA SILVA Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de queixa-crime proposta por João Salomão Pimenta em face de Agnaldo Antônio da Silva, pela suposta prática dos delitos de difamação e injúria, com a causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal, em razão de publicações realizadas em rede social. Por decisão anterior, este Juízo determinou a intimação do querelante para, no prazo decadencial, regularizar a procuração acostada aos autos, de modo a atender aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, bem como proceder ao recolhimento das custas processuais ou comprovar hipossuficiência financeira, sob pena de rejeição da queixa-crime. A despeito disso, verifica-se que o querelante permaneceu inteiramente inerte, não promovendo a regularização determinada. Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, a queixa-crime somente pode ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo o instrumento de mandato conter a menção expressa ao fato criminoso, exigência que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não impõe descrição pormenorizada dos fatos, mas exige, ao menos, a individualização mínima do evento delituoso, sob pena de invalidade da procuração para fins de propositura da ação penal privada. Confira-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA . FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art . 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP . 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência ( CP, art . 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa ( CPP, art. 395, III). (STF - AO: 2483 PA 0034679-73 .2019.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021)”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, admite a correção do vício de representação processual a qualquer tempo, desde que efetivada dentro do prazo decadencial do art. 38 do Código de Processo Penal, o que, todavia, não ocorreu no caso concreto, permanecendo o defeito da procuração sem qualquer regularização. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA . DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . ÔNUS DO OFENSOR. PRECEDENTES. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART . 38 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário . 2. O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1978298 CE 2021/0408937-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)”. Nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, o direito de queixa decai se não exercido validamente no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do fato, de modo que, não regularizado o vício da representação processual dentro desse prazo, consuma-se a decadência do direito de ação, circunstância que se afigura no presente caso, à luz do que restou certificado nos autos quanto ao decurso do prazo sem qualquer manifestação do querelante. Assiste inteira razão ao parecer ministerial, uma vez que a ausência de procuração válida, nos termos do art. 44 do CPP, associada à inércia do querelante mesmo após intimação específica para saneamento do vício, dentro do prazo decadencial, impõe o reconhecimento da decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhendo o pleito ministerial, REJEITO a queixa-crime, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de procuração válida nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal, e RECONHEÇO a DECADÊNCIA do direito de queixa, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Agnaldo Antônio da Silva, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 38, ambos do Código Penal e do Código de Processo Penal, respectivamente. Por fim, cumpra-se as seguintes providências: a) Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do Fonaje. b) Transitando em julgado esta decisão, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. c) Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito em Cooperação