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1025508-14.2025.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1025508-14.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Renato Espirito Santo - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38º da lei 9.099/95. Decido. A questão versa sobre o direito do Escrivão e Delegado de Polícia receberem diferenças de vencimentos por designação em delegacia de classe superior à sua de origem. Quanto a impugnação aos cálculos. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. O montante indicado corresponde ao proveito econômico estimado pela requerente, sem demonstração de incompatibilidade com a pretensão deduzida ou de extrapolação do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O fato de o valor definitivo depender de apuração posterior não torna incorreta a estimativa constante da petição inicial. A impugnação aos cálculos também não impede o exame do mérito. A quantificação das diferenças será realizada no cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentados pela Fazenda. No mérito, a presente ação é procedente. Dispõe o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei Estadual nº 141/69: "Artigo 6º. O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior. Parágrafo único Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos têrmos dêste artigo, o Escrivão terá direito à percepção da diferença de vencimentos" Por fim, o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 207/1979: Artigo 33 - Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo aplicam-se as disposições do artigo 195 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978. Observa-se de tais dispositivos legais que só aos Escrivães e Delegados de Polícia é previsto o direito ao recebimento de diferença remuneratória por exercício em Delegacia de Polícia de classe superior. Ressalto que não é possível a extensão desse direito a outros cargos da polícia civil, ou àqueles integrantes do quadro de carreira da polícia técnico-científica por isonomia, pois violaria a Súmula Vinculante n. 37. Recentemente, foi objeto de decisão da eg. Turma de Uniformização dos Juizados Especiais que, por votação unânime no julgamento do PUIL nº 000014-80.2024.8.26.9010, que revogou o PUIL nº 0000067-44.2022.8.26.9006 e uniformizou o tema em pauta e fixou a seguinte tese: "O Delegado de Polícia (art. 33, Lei Complementar Estadual 207/1979) e o Escrivão (art. 6º, Decreto-lei Estadual 141/1969), quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo, faz jus à percepção da diferença respectiva de vencimentos, vedada extensão para qualquer outro cargo da Polícia Civil ou da Polícia Técnico-Científica diante da proibição contida na Súmula Vinculante 27, Eg. Supremo Tribunal Federal". (Destaquei). Diante dessa superveniente orientação jurisprudencial que, reitere se, é de adoção impositiva, doravante o direito ao recebimento da diferença remuneratória referente à lotação em delegacia/unidade de classe superior à sua de origem, só pode ser reconhecido aos Delegados de Polícia e Escrivães Policiais Assim já julgando: O Delegado de Polícia (art. 33, Lei Complementar Estadual 207/1979) e o Escrivão de Polícia (art. 6º, Decreto-lei Estadual 141/1969), quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo, fazem jus à percepção da diferença respectiva de vencimentos, vedada a extensão para qualquer outro cargo da Polícia Civil ou da Polícia Técnico-Científica diante da proibição contida na Súmula Vinculante 37, Egr. Supremo Tribunal Federal. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000014-80.2024.8.26.9010; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025; Isso Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar o direito da parte autor às diferenças de vencimento no período descrito na petição inicial, pelo exercício de função em Delegacia de Classe Superior, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto Lei 141/69; e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais (salário base, RETP, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte,m desde que faça jus), cujo valor deve ser obtido por cálculo aritmético em cumprimento de sentença, com atualização monetária desde a supressão indevida. Atribuo o caráter alimentar da verba aqui tratada. Sobre os valores devidos, até 08/12/2021, incidirão IPCA-E, desde cada vencimento, e juros da poupança, a partir da citação; de 09/12/2021 a 31/07/2025, exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação; e, desde 01/08/2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC quando esta for inferior, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem condenação em custas e honorários nesta fase. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)

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