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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025501-27.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS ESTEVES AVELINO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARCUS VINICIUS ESTEVES AVELINO DA ROCHA THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - (OAB: RJ235718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284400018 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025501-27.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS ESTEVES AVELINO DA ROCHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada contra a UNIÃO, por meio da qual requer a parte autora a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto de benefícios da previdência social. A parte autora alega, em síntese, que exerce atividade profissional vinculada a fontes pagadoras diversas e, nessa condição, verteu contribuições acima do valor máximo para salário de benefício previsto na Lei n. 8.212/1991 e que faz jus à restituição do valor pago a maior. DECIDO. Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela União, registro que esse Juízo entende pela necessidade de prévio requerimento indeferido na esfera administrativa para a sua configuração, todavia, a Turma Recursal de Mato Grosso vem adotando entendimento diverso, afastando tal exigência e determinando o retorno dos autos a esta vara para análise do mérito. Assim, com vista a uma prestação jurisdicional mais célere, ressalvando o posicionamento desse Juízo, passo a adotar a tese da Turma Recursal, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual da parte, razão pela qual, rejeito a preliminar da União. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, de acordo com art. 168, do CTN. Acerca da questão controvertida, uma vez comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nas Leis ns. 7.787/89 e 8.212/91, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento indevido do ente previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO TETO PREVISTO NA LEI Nº 8.212/1991. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal: "A Lei 8.212/1991 prevê o salário de contribuição (art. 28, I a IV), sobre o qual incidirá a alíquota devida (art. 20), que incidirá sobre o total das remunerações recebidas pelo segurado, considerado valor mínimo (art. 28, § 3º) e também limitada ao teto do salário de contribuição (art. 28, § 5º). [...] Comprovado o pagamento acima do teto previsto, devida a restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN" (AC 0001737-80.2004.4.01.3800, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado em 17/06/2011, DJe 23/09/2011). 3. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 6. Remessa oficial não provida. Apelação parcialmente provida. (AC 0006797-38.2007.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2018 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ficou configurada a ausência de interesse de agir levantada pela apelante, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa. 2. O pleito de restituição de indébito tributário pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído. Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. 4. Caracterizada a aplicação do princípio da causalidade, haja vista que a Fazenda Nacional contestou o mérito da demanda, devendo suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 5. Sentença mantida. 6. Apelação e remessa oficial desprovidos. (AC 0079990-33.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) Assim, com base no entendimento acima exposto, deve ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, para que lhe sejam restituídos os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, que tenham superado o teto de contribuição relativo às atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdencia Social. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União a devolver à parte autora os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, que tenham superado o teto de contribuição estabelecido nas Leis ns. 7.787/89 e 8.212/91, relativo às atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, que deverão ser instruídos com todos os comprovantes das contribuições vertidas ao RGPS. Após, intime-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025501-27.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS ESTEVES AVELINO DA ROCHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada contra a UNIÃO, por meio da qual requer a parte autora a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto de benefícios da previdência social. A parte autora alega, em síntese, que exerce atividade profissional vinculada a fontes pagadoras diversas e, nessa condição, verteu contribuições acima do valor máximo para salário de benefício previsto na Lei n. 8.212/1991 e que faz jus à restituição do valor pago a maior. DECIDO. Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela União, registro que esse Juízo entende pela necessidade de prévio requerimento indeferido na esfera administrativa para a sua configuração, todavia, a Turma Recursal de Mato Grosso vem adotando entendimento diverso, afastando tal exigência e determinando o retorno dos autos a esta vara para análise do mérito. Assim, com vista a uma prestação jurisdicional mais célere, ressalvando o posicionamento desse Juízo, passo a adotar a tese da Turma Recursal, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual da parte, razão pela qual, rejeito a preliminar da União. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, de acordo com art. 168, do CTN. Acerca da questão controvertida, uma vez comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nas Leis ns. 7.787/89 e 8.212/91, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento indevido do ente previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO TETO PREVISTO NA LEI Nº 8.212/1991. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal: "A Lei 8.212/1991 prevê o salário de contribuição (art. 28, I a IV), sobre o qual incidirá a alíquota devida (art. 20), que incidirá sobre o total das remunerações recebidas pelo segurado, considerado valor mínimo (art. 28, § 3º) e também limitada ao teto do salário de contribuição (art. 28, § 5º). [...] Comprovado o pagamento acima do teto previsto, devida a restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN" (AC 0001737-80.2004.4.01.3800, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado em 17/06/2011, DJe 23/09/2011). 3. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 6. Remessa oficial não provida. Apelação parcialmente provida. (AC 0006797-38.2007.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2018 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ficou configurada a ausência de interesse de agir levantada pela apelante, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa. 2. O pleito de restituição de indébito tributário pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído. Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. 4. Caracterizada a aplicação do princípio da causalidade, haja vista que a Fazenda Nacional contestou o mérito da demanda, devendo suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 5. Sentença mantida. 6. Apelação e remessa oficial desprovidos. (AC 0079990-33.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) Assim, com base no entendimento acima exposto, deve ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, para que lhe sejam restituídos os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, que tenham superado o teto de contribuição relativo às atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdencia Social. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União a devolver à parte autora os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, que tenham superado o teto de contribuição estabelecido nas Leis ns. 7.787/89 e 8.212/91, relativo às atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, que deverão ser instruídos com todos os comprovantes das contribuições vertidas ao RGPS. Após, intime-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal