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1025499-83.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025499-83.2025.8.13.0024/MG AUTOR: GESSY INOCENCIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DE CAMARGOS (OAB MG114885) RÉU: IVONE ORNELAS SANTOS SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ANUNCIAÇÃO (OAB MG141888) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que, após a citação do Espólio de Deraldo Inocêncio da Silva, realizada na pessoa de sua inventariante, Ivone Ornelas Santos Silva, conforme evento 94, foi apresentada nova contestação no evento 95. Ocorre que a referida peça defensiva foi apresentada exclusivamente em nome de Ivone Ornelas Santos Silva, sem indicação expressa de que a requerida também atuava, naquele ato, na qualidade de inventariante e representante do Espólio de Deraldo Inocêncio da Silva. De igual modo, o instrumento de procuração acostado no evento 95 foi outorgado por Ivone Ornelas Santos Silva em nome próprio, não constando expressamente sua atuação na qualidade de inventariante e representante do espólio. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a contestação de evento 95 foi apresentada também em defesa do Espólio de Deraldo Inocêncio da Silva e, em caso positivo, regularizar sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato outorgado por Ivone Ornelas Santos Silva, expressamente na qualidade de inventariante e representante do espólio, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, §1º, II, do CPC. Esclareço que a presente determinação não implica reabertura de prazo para apresentação ou complementação da defesa. De outro lado, no evento 102, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora apresentou manifestação no evento 107, ao passo que a parte ré permaneceu inerte (evento 108). Desse modo, declaro preclusa, em relação à parte ré, a faculdade de especificar provas. Por fim, considerando a natureza da controvérsia, bem como que a requerida manifestou não se opor à extinção do condomínio e indicou interesse na aquisição do quinhão da autora, enquanto esta afirmou estar aberta ao recebimento de proposta para solução do litígio, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Faculto, ainda, a juntada de termo de acordo para homologação. Após, conclusos. Intimem-se.

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