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TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025492-60.2026.8.11.0041. AUTOR(A): VIVIANE ROBERTA E SILVA SOARES REU: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DE CUIABA REPRESENTANTE: THAYZ HELENA GAHYVA BEZERRA Vistos, etc. As partes apresentaram petitório informando que transigiram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo celebrado e a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, juntando aos autos o instrumento do acordo extrajudicial firmado e o respectivo comprovante de pagamento. (IDs. 247725567 e 247728350). A transação, como negócio jurídico que é, tem sua validade condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. E, no caso em exame, tais requisitos encontram-se presentes. Verifico, ainda, que a parte ré comprovou o adimplemento integral da obrigação assumida, mediante o pagamento do valor de R$ 1.726,00, diretamente em favor da parte exequente, conforme comprovante bancário juntado no ID 247728350. Demonstrado o cumprimento integral da avença, operou-se a quitação plena, geral e irrevogável da dívida repactuada, nos termos da cláusula 3.2 do instrumento de acordo. Não há impugnação pendente, recurso em tramitação ou qualquer outra questão incidental que impeça o encerramento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como, JULGO SATISFEITA a obrigação exequenda e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Tendo sido comprovado o pagamento integral da obrigação por via extrajudicial, conforme documentação juntada aos autos, determino o arquivamento do feito, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, [DATA DA ASSINATURA]. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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