Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025476-35.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ELCIO CARLOS JURASZECK D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Anulatória de Atos Administrativos n. 1011355-73.2026.8.11.0041, ajuizada por ELCIO CARLOS JURASZECK. Consta que o autor ocupa o Lote n. 106 do Projeto de Assentamento Tibagi, situado na zona rural do Município de Brasnorte/MT, e foi autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente em 17 de junho de 2021, em razão da supressão, a corte raso, de 8,349 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental. Foram lavrados o Auto de Infração n. 211231686 e o Termo de Embargo n. 211241138, com instauração do Processo Administrativo n. 259386/2021. Na ação de origem, o demandante sustentou, em síntese, a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu, em tutela provisória, a suspensão dos atos administrativos e das restrições deles decorrentes. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e do termo de embargo, impedir a inscrição da multa em dívida ativa, seu protesto e a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, além de determinar a exclusão da propriedade da lista de áreas embargadas da SEMA/MT e o registro do desembargo no Geoportal (Id. 230043981). A decisão assentou que o processo administrativo juntado aos autos não demonstrava a regular notificação do autor para apresentar defesa, pois o aviso de recebimento identificado na documentação fora endereçado ao Promotor de Justiça da Comarca de Brasnorte/MT. Reconheceu, ainda, perigo de dano decorrente das limitações de crédito e dos reflexos do embargo sobre a atividade rural alegadamente destinada à subsistência familiar. Nas razões recursais, o Estado de Mato Grosso defende a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de cerceamento de defesa. Afirma que não havia endereço do autuado registrado na base de dados da SEMA/MT, que a correspondência teria resultado infrutífera e que incumbia ao interessado manter seus dados atualizados. Sustenta a validade da posterior comunicação editalícia e a incidência dos efeitos da revelia administrativa. Alega, ainda, não ter ocorrido prescrição intercorrente, porque o procedimento teria sido impulsionado por atos aptos a interromper o prazo. Argumenta que o embargo constitui medida vinculada e cautelar de proteção ambiental e invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o princípio da separação dos Poderes. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da tutela deferida (Id. 373815873). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ressalvando expressamente a possibilidade de reavaliação da matéria após a apresentação das contrarrazões e de outros elementos relevantes (Id. 374374856). Em contrarrazões, o agravado suscita o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, reitera que não foi citado para apresentar defesa e que a comunicação da decisão administrativa ocorreu diretamente por edital, sem tentativa postal anterior. Alega prescrição intercorrente, condição de pequeno produtor em regime de subsistência, prejuízos à obtenção de crédito e reversibilidade da tutela. Pugna pela manutenção integral da decisão (Id. 380895354). A Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística opinou pelo afastamento da preliminar. Deixou de se manifestar sobre o capítulo relativo à multa, por considerá-lo de natureza predominantemente individual e patrimonial, e, quanto ao interesse ambiental, opinou pelo parcial provimento do recurso para restabelecer os efeitos do Termo de Embargo n. 211241138 até a comprovação da regularização da área e da atividade perante a autoridade competente (Exma. Sra. Dra. Eliana Cícero de Sá M. Ayres Campos – Id. 388435374). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o recurso comporta julgamento monocrático. Preambularmente, insta consignar que a controvérsia comporta julgamento monocrático, porquanto presentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A técnica de julgamento unipessoal prestigia a racionalização da atividade jurisdicional, permitindo ao Relator decidir recursos cuja solução encontra respaldo em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou na jurisprudência dominante desta Corte, conferindo efetividade aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem qualquer mitigação das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Nesse sentido, esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo já assentou que “a análise monocrática mostra-se plenamente cabível quando presentes os requisitos previstos no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, destacando que tal sistemática busca conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, sem restringir o controle colegiado posteriormente exercido mediante o recurso adequado”. (N.U. 0000850-56.2014.8.11.0010, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 02/07/2026, publicado no DJE em 02/07/2026). Na mesma linha, esta Corte também reconheceu que “a apreciação monocrática do recurso é admissível sempre que a matéria estiver amparada em entendimento dominante acerca da questão jurídica debatida, em harmonia, inclusive, com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça”. (N.U. 1007649-78.2017.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 20/04/2026, publicado no DJE em 20/04/2026). Definida, assim, a adequação da via monocrática, passa-se ao exame da pretensão recursal. Da preliminar suscitada nas contrarrazões - ausência de dialeticidade recursal Em contrarrazões, o agravado suscita o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o Estado de Mato Grosso teria violado o princípio da dialeticidade recursal, por se limitar a reproduzir alegações anteriormente apresentadas na contestação, sem impugnar, de maneira específica, os fundamentos da decisão interlocutória. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estabeleçam relação lógica e objetiva com os fundamentos do pronunciamento impugnado, demonstrando, de forma suficientemente clara, o alegado desacerto da decisão. A mera reiteração de argumentos deduzidos em momento processual anterior, entretanto, não conduz automaticamente à inadmissibilidade do recurso, desde que as teses renovadas sejam pertinentes e aptas, em tese, a infirmar as razões adotadas pelo Juízo de origem. No caso, o agravante contrapõe-se aos fundamentos determinantes da tutela deferida, especialmente quanto à alegada nulidade do procedimento administrativo e à configuração do perigo de dano. Sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição e a autonomia jurídica do embargo ambiental em relação à sanção administrativa, apresentando razões diretamente relacionadas à conclusão alcançada na decisão recorrida. Verifica-se, portanto, impugnação suficiente e compreensível do pronunciamento judicial, em observância ao disposto nos arts. 1.016, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Não se ignora que a petição recursal contém referências estranhas à controvérsia, ao mencionar o exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença e o art. 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008, embora a autuação examinada decorra de supressão de vegetação nativa e esteja fundamentada no art. 50 do mesmo diploma normativo. Essa impropriedade pontual evidencia a utilização parcial de fundamentação padronizada e deve ser desconsiderada no exame do recurso. Não possui, contudo, extensão suficiente para comprometer integralmente a dialeticidade recursal, uma vez que os demais argumentos permitem identificar, com precisão, as razões pelas quais o agravante pretende a reforma da decisão. Desse modo, presente a necessária correlação entre as razões recursais e os fundamentos do pronunciamento impugnado. Ante o exposto, PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO Limites da cognição no agravo de instrumento Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quando a providência é antecipatória, deve-se considerar também a reversibilidade prática de seus efeitos, conforme o § 3º do mesmo artigo. A invocação genérica da Lei n. 8.437/1992 também não impede o exame da tutela. O agravante não indicou proibição específica daquele diploma que incida sobre a suspensão provisória dos efeitos de auto de infração e de embargo ambiental. A controvérsia deve, portanto, ser resolvida pelos requisitos concretos do art. 300 do CPC, sem prejuízo da consideração qualificada do interesse público envolvido. Em agravo de instrumento, a revisão incide sobre o acerto da decisão à luz do quadro probatório disponível no momento em que proferida e dos elementos regularmente trazidos ao recurso. Não cabe, nesta fase, declarar definitivamente a nulidade do processo administrativo ou reconhecer, em caráter exauriente, a prescrição; essas questões dependem do contraditório e, se necessário, da complementação documental na origem. Também não se ignora a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que não afasta o controle jurisdicional quando os documentos revelam, em exame preliminar, possível violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Auto de infração e efeitos patrimoniais da multa A documentação descrita nos autos indica que o único aviso de recebimento localizado no processo administrativo foi dirigido ao Ministério Público, e não ao autuado. A cronologia apresentada pelo próprio Estado registra, em 7 de julho de 2021, a juntada desse aviso de recebimento e, somente em 8 de agosto de 2023, a publicação de edital destinado à notificação da decisão administrativa. Não foi individualizada tentativa de citação postal do agravado para apresentação de defesa, tampouco edital específico de citação inicial. Esse quadro não comprova, de forma definitiva, a nulidade de todo o procedimento, mas evidencia probabilidade suficiente de inobservância do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 70, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, que asseguram contraditório e ampla defesa no processo administrativo sancionador. As razões recursais não solucionam essa lacuna. Em um primeiro momento, o Estado afirma que inexistia endereço cadastrado no sistema da SEMA/MT; em seguida, sustenta que a notificação por correspondência resultou infrutífera; e, posteriormente, afirma que o endereço existente à época da autuação se localizava em zona rural não atendida por entrega domiciliar dos Correios. Essas proposições não são necessariamente inconciliáveis em abstrato, mas exigiam comprovação documental que demonstrasse qual endereço foi utilizado, quando a correspondência foi expedida e por qual motivo retornou. O documento reproduzido no agravo apenas indica a ausência de endereço preenchido no cadastro eletrônico, não comprovando o envio postal ao autuado. O dever de atualização cadastral pode ser relevante quando a correspondência é efetivamente enviada ao endereço fornecido e a entrega se frustra por fato imputável ao destinatário. Não supre, todavia, a ausência de demonstração da própria tentativa de comunicação. O aviso endereçado ao Ministério Público cumpre finalidade institucional diversa e não substitui a ciência daquele contra quem se desenvolve a pretensão punitiva. Os precedentes citados pelo agravante não afastam essa conclusão. Em todos eles, a validade do edital foi reconhecida porque havia tentativa postal anterior comprovadamente dirigida ao endereço constante dos cadastros oficiais e devolvida sem êxito. A controvérsia presente possui premissa distinta: o único aviso de recebimento identificado foi destinado ao Ministério Público, e o Estado não apontou, no processo administrativo apresentado, o comprovante de correspondência dirigida ao agravado. Também não prospera, neste momento, a alegação de que os atos posteriores independeriam de intimação em razão da revelia prevista no art. 121, § 5º, da Lei Complementar Estadual n. 38/1995. A revelia pressupõe a formação válida da relação processual administrativa. Se a controvérsia reside justamente na ausência de citação inicial, não se pode utilizar a falta de defesa como fundamento para dispensar as comunicações subsequentes. De igual modo, ainda que a legislação não assegure fase autônoma de alegações finais em toda hipótese, essa circunstância não convalida eventual falta de ciência para apresentação da defesa originária. Há também perigo de dano patrimonial, pois a constituição e a cobrança da multa podem ensejar inscrição em dívida ativa, protesto e restrições creditícias antes da definição sobre a validade do procedimento. A suspensão desses efeitos é reversível: se a pretensão anulatória for julgada improcedente, a exigibilidade poderá ser restabelecida, observados os consectários legais. Quanto à prescrição intercorrente, o IRDR n. 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 9/TJMT) reconheceu sua incidência quando o procedimento de apuração do auto de infração permanece paralisado por mais de três anos sem ato processual relevante de impulso ou instrução. A cronologia apresentada no agravo registra a lavratura do auto em 17 de junho de 2021, despachos e diligências cadastrais em março de 2023, decisão administrativa em 16 de março de 2023, homologação em 14 de abril de 2023 e edital da decisão em 8 de agosto de 2023. Entre a instauração e o julgamento administrativo não transcorreu período superior a três anos, de modo que a prescrição intercorrente não está suficientemente demonstrada, ao menos com base nesse intervalo. A aptidão interruptiva dos atos, os efeitos da possível invalidade da citação e a situação do procedimento depois da decisão administrativa deverão ser apreciados de forma exauriente na origem. A prescrição, portanto, não constitui fundamento autônomo para a manutenção da tutela provisória. Isso, porém, não altera a conclusão quanto à multa, porque o indício independente de falta de citação regular e o risco de cobrança antes da solução da controvérsia já são suficientes, nesta fase, para preencher o art. 300 do CPC. Mantém-se, assim, a suspensão dos efeitos patrimoniais do Auto de Infração n. 211231686, sem reconhecimento antecipado da nulidade definitiva do processo administrativo ou da prescrição. Autonomia e finalidade cautelar do embargo ambiental Diversa é a solução quanto ao Termo de Embargo n. 211241138. Embora auto de infração e embargo decorram da mesma fiscalização, a multa possui natureza sancionatória e pessoal, ao passo que o embargo incide sobre a área ou a atividade irregular com finalidade predominantemente preventiva: interromper a continuidade do dano, impedir novas infrações e resguardar a recuperação ambiental. O art. 11, § 1º, do Decreto Estadual n. 1.436/2022 atribui às medidas cautelares ambientais autoexecutoriedade e os objetivos de prevenir novas infrações, proteger a recuperação ambiental e garantir o resultado do processo administrativo. O art. 16 do mesmo diploma estabelece que o embargo busca impedir a continuidade do dano e se aplica enquanto a atividade estiver em desacordo com as normas ambientais, sem prejuízo da multa. No plano federal, os arts. 15-A e 15-B do Decreto n. 6.514/2008 determinam, respectivamente, que o embargo se restrinja ao local da infração e que sua cessação dependa de decisão da autoridade ambiental após a apresentação de documentação regularizadora. O art. 16 prevê o embargo de obras e atividades em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, ressalvadas as atividades de subsistência. A autonomia funcional impede que um possível vício no procedimento de imposição da multa produza, sem exame adicional, o desembargo judicial da área. Mesmo a eventual prescrição da pretensão punitiva não equivale à declaração de regularidade ambiental nem elimina o dever de reparação, como explicita o art. 20, § 5º, do Decreto Estadual n. 1.436/2022. A orientação tem sido adotada por este Tribunal ao reconhecer que o embargo ambiental conserva finalidade cautelar própria e pode subsistir enquanto não demonstrada a regularização da área, ainda que haja controvérsia sobre a sanção pecuniária (TJMT, N.U 1017739-15.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, julgado e publicado em 28.07.2025). No caso concreto, a autuação descreve supressão não autorizada de 8,349 hectares de vegetação nativa. Não foi apresentada autorização de supressão, prova de recuperação da área, termo de compromisso corretivo ou decisão administrativa de regularização. O parecer ministerial registra, ainda, que a consulta ao Geoportal não identificou inscrição da área no Cadastro Ambiental Rural. Esses elementos não substituem a avaliação técnica da SEMA/MT, mas demonstram que a irregularidade ambiental não foi superada, ao menos no acervo disponível. A decisão recorrida suspendeu o embargo com base, essencialmente, no possível defeito da comunicação do procedimento sancionador e nos prejuízos econômicos alegados pelo autor. Não houve, porém, exame específico da regularização ambiental nem indicação de que tenham cessado as circunstâncias que justificaram a medida protetiva. Nessa parte, o perigo de dano atua em sentido inverso. O afastamento do embargo permite a retomada de atividade econômica em área apontada como objeto de supressão de vegetação nativa sem autorização, podendo ampliar a degradação ou dificultar sua recuperação. Diferentemente da suspensão temporária da cobrança de multa, eventual dano ambiental superveniente pode ser irreversível ou de reparação incompleta. O art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defesa e preservação do meio ambiente. Diante da ausência de prova da regularização e do risco de agravamento da lesão, a tutela preventiva do bem ambiental deve prevalecer, sem transformar o agravo em julgamento antecipado da responsabilidade pessoal do autuado. Alegação de agricultura familiar e atividade de subsistência O agravado afirma que o imóvel possui área inferior a um módulo fiscal e que a exploração se destina à subsistência familiar. A alegação foi examinada, mas não autoriza, no estado atual, a suspensão integral do embargo. A exceção prevista no art. 18 do Decreto Estadual n. 1.436/2022 e no art. 16 do Decreto Federal n. 6.514/2008 alcança as atividades efetivamente necessárias à subsistência; não converte automaticamente toda pequena propriedade em área desembargada nem dispensa a comprovação do enquadramento e da regularidade ambiental. O regime estadual vigente tornou essa comprovação objetiva. O art. 19-A do Decreto Estadual n. 1.436/2022 admite o desembargo total ou parcial de imóvel de até quatro módulos fiscais, desde que demonstrados, cumulativamente, Cadastro Ambiental Rural ativo, enquadramento oficial como agricultura familiar ou de subsistência, inexistência de domínio superior ao limite legal e instrumento de regularização ou Termo de Declaração de Compromisso Ambiental. Também prevê a reavaliação administrativa dos processos que preencham os requisitos. Não constam, nos elementos examinados, CAF ativo ou documento equivalente, TDCA, instrumento de regularização, nem CAR ativo referente à área. O precedente invocado pelo agravado, N.U 1008595-85.2023.8.11.0000, não conduz a resultado diverso: naquele julgamento foram considerados a antiguidade do dano, datado de 2016/2017, e a ausência de indícios de práticas ilegais atuais, circunstâncias específicas não demonstradas aqui. O restabelecimento do embargo não alcança atividades desenvolvidas fora do polígono embargado ou sem relação com a infração, conforme os arts. 15-A do Decreto Federal n. 6.514/2008 e 16, § 1º, do Decreto Estadual n. 1.436/2022. Tampouco impede o agravado de requerer à SEMA/MT o desembargo total ou parcial, inclusive para atividades de subsistência, mediante apresentação da documentação pertinente. O que não se admite é o afastamento judicial integral da medida protetiva sem prova mínima dos requisitos materiais de regularização. Separação dos Poderes e extensão do controle judicial A alegação de violação ao princípio da separação dos Poderes não impede o controle jurisdicional pretendido. A verificação da regularidade da citação, da observância do contraditório e dos requisitos de validade do processo administrativo insere-se no controle de legalidade assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; não representa substituição do administrador em juízo de conveniência ou oportunidade. Por outro lado, o controle judicial de legalidade não autoriza declarar ambientalmente regular a área nem substituir a avaliação técnica da SEMA/MT sem prova de autorização, recuperação ou regularização. Essa delimitação confirma a necessidade de suspender provisoriamente a cobrança da multa, diante do possível vício procedimental, e, simultaneamente, restabelecer o embargo, preservando sua função preventiva até que a autoridade competente ou o Juízo de origem, mediante elementos concretos, reconheça a regularização. Logo, a tutela deve ser preservada quanto ao auto de infração e aos efeitos patrimoniais da multa, diante do indício de ausência de ciência regular do autuado e do risco de cobrança antes da solução da controvérsia. Deve, porém, ser reformada quanto ao termo de embargo, cuja função cautelar subsiste enquanto não comprovada a regularização ambiental. Por se tratar de recurso contra decisão interlocutória que não fixou honorários sucumbenciais, não há verba a ser majorada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do Agravo de Instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para restabelecer os efeitos do Termo de Embargo n. 211241138, inclusive a inclusão da área embargada na lista própria da SEMA/MT e o correspondente registro no Geoportal, restritos ao polígono e às atividades expressamente delimitados no termo, sem alcançar áreas ou atividades não relacionadas à infração. Ressalvar ao agravado a possibilidade de requerer administrativamente o desembargo total ou parcial, inclusive quanto a atividades de subsistência, mediante comprovação dos requisitos legais, sem prejuízo de nova apreciação judicial caso sobrevenham elementos concretos de regularização. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator