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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1025458-08.2026.8.11.0002 REQUERENTE: LUCIMAR SILVA DE ARRUDA E COSTA REQUERIDO(A): NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINARES: Inépcia da Inicial Rejeita-se a presente preliminar, vez que a petição inicial preenche os quesitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Complexidade da Causa Necessidade de Perícia Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, conforme autoriza o artigo 32 da Lei 9.099/95. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO NO PRODUTO (GELADEIRA) NÃO SANADO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECALCITRÂNCIA. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM SOLICITAR O REEMBOLSO. SEGURO GARANTIA ESTENDIDA. PACTUAÇÃO FIRMADA. NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A causa não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação no âmbito dos juizados especiais cíveis, visto que o conjunto probatório permite a apreciação. 2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as empresas incluídas no polo passivo integram a cadeia de consumo e respondem de forma solidária pelos danos eventualmente causados ao consumidor. 3. A existência de vício no produto, não sanado no prazo legal, autoriza o consumidor a solicitar a devolução da quantia despendida (art. 18, CDC). 4 . Ante a pactuação e a própria natureza do contrato, não há falar em reaver o valor a título de garantia estendida, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O caso em apreço possui elementos a temperar os fatos e ultrapassar um mero inadimplemento contratual ante a recalcitrância administrativa. Dano moral configurado. 6. Adequação do quantum indenizatório a título de dano moral por dissociação ao critério da razoabilidade. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10283197220238110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024). (g.n). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – INFILTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA DEMORA NA SOLUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. Desnecessidade de perícia. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do art. 370 do CPC. Parte ré devidamente intimada para ciência e manifestação acerca da réplica e laudo pericial pela autora. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar afastada. 2 . MÉRITO. Demora excessiva na realização dos consertos pela parte ré. Falha de serviço que gerou dano moral à consumidora. Valor da indenização, no entanto, reduzido de R$ 15 .000,00 para R$ 5.000,00, para guardar proporcionalidade com o ocorrido. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00181218320238260224 Guarulhos, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/06/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). (g.n). Deste modo, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em relação a necessidade de perícia técnica. MÉRITO: Destaca-se, que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ante a veracidade das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à comprovação da regularidade dos descontos a Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada. No caso concreto, a parte Reclamante alega em sua inicial que é funcionária pública e que constatou desconto mensal desde o mês de junho/2025 denominado “CARTÃO – NEO CRÉDITO” referente ao valor que variam entre R$ 1.018,01 (hum mil, dezoito reais e um centavos), informando que jamais desbloqueou ou recebeu cartão de crédito, requerendo a restituição e danos morais, juntando fichas financeiras (Ids 239507016 a 239509014) e reclamação administrativa (Ids 239509015 e 239509017). Contudo, da análise dos autos e de seus elementos, constata-se a existência da ciência dada pela Reclamante no momento da contratação com assinatura digital constando nome, data, hora e IP, (Ids 245366221 e 245366227), revelando que a contratação deu-se por livre e expressa vontade da parte autora. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS TODOS ASSINADOS E TED EM FAVOR DA AUTORA. ASSINATURA SIMILAR A OLHO NU E OUTROS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TURMA RECURSAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. ELEMENTO PROBATÓRIO AUSENTE. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se a instituição financeira comprova que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são devidos, conforme Contrato com Cédula de Crédito Bancário assinada, cópia do documento pessoal, demonstrativo da operação e comprovante de transferência eletrônica, RG e CPF devidamente digitalizados, não impugnados, com assinatura de similaridade visível a olho nu, aplica-se a súmula nº 32 das turmas recursais do TJMT, a qual dispõe “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023) .”, não há falar em restituição dos valores descontados a este título, tampouco em indenização a título de dano moral A alegação de parte idosa não é crível para desconfigurar a contratação, quando capaz e diante de similaridade na assinatura aposta à procuração e documento pessoal juntados à exordial o qual possuem assinatura aposta, inclusive idênticas ao do contrato de empréstimo consignado da defesa, aplica-se a SÚMULA 32 da Turma Recursal. Os descontos de parcelas de empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte consumidora, na forma e prazo pactuados, não constituem ato ilícito, por se tratar de exercício regular de direito (TJ-MT - RI: 10009609420218110009, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO RECORRENTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURAS IDÊNTICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de ação em que a Recorrida postula reparação por danos morais e desconstituição de débitos, em razão de descontos indevidos em sua conta corrente, referente a seguro que nunca contratou. 2. Caso em que a empresa Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório, ao provar a licitude da cobrança efetuada, uma vez que acostou aos autos o documento denominado “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças”, devidamente assinado pela consumidora, comprovando a contratação do seguro, em obediência ao disposto no artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Ao contrário do que consta na sentença, a assinatura aposta no contrato é idêntica àquelas constantes nos demais documentos juntados aos autos, o que, inclusive, dispensa a realização de perícia grafotécnica. 5. Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art . 81 do Código de Processo Civil. 6. Sentença reformada. 7 . Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000468-35.2022.8 .11.0020, Relator.: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 23/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/03/2023). Assim, é premissa básica que os contratos das relações consumeristas são documentos pré-elaborados, com poucas opções de alteração para o consumidor, mas uma vez contratado, este não pode simplesmente alegar ignorância com relação às cláusulas, por não estar mais de acordo com os termos ajustados, vez que lhe foi ofertada a oportunidade de ler o documento, vindo a assiná-lo dando irrefutável ciência do que ficou previsto. Diante do caso em tela, entendo que não é de forma genérica que determina os descontos indevidos, mas a depender do caso, devendo haver prova absoluta do consumidor de que realmente não contratou referido serviço, ou seja, deve o consumidor provar que mesmo sendo ofertado o serviço, este recusou e não assinou documento que autoriza os descontos. Nesse sentido, tem-se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE - CONTRATO APRESENTADO DEVIDAMENTE ASSINADO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDEVIDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEVIDOS - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de prescrição, pois nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data do último desconto. 2. A recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela recorrente, acompanhado de documento pessoal, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 4. Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito. 5. Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. 6. Age de má-fé a reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10010410320228110011, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO PARCIAL – OCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC – PRECEDENTES DO STJ – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de ressarcimento de danos decorrente de descontos indevidos, por nulidade de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (Art. 595, do Código Civil). Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento da pretensão inaugural. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002415-82.2021.8.11.0013, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023). Desta forma, verifico que o benefício contratado pela Autora não foi objeto de obrigação imposta pela Reclamada. Assim, verificada a legalidade da contratação, revela que a Autora deveria ter feito prova efetiva de que foi obrigado a contratar o serviço junto a Reclamada, não fazendo prova, resta ausente os requisitos ensejadores do artigo 39, inciso IV e V do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se ainda, que apesar de se estar diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do julgador, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do CPC, a qual prevê: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Sobre o tema, ensina Fredie Diddier Junior: As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2.12. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78.). Destarte, as provas dos autos demonstram, suficientemente, a ausência de obrigação imposta pela Reclamada na contratação do serviço em questão, atribuída à parte Reclamante. Conquanto, uma vez comprovada à relação jurídica havida entre as partes referente à contratação de serviço por livre e expressa vontade, caberia à parte Reclamante comprovar o contrario, ou seja, que foi obrigado a contratar ou que não assinou qualquer documento, e desse ônus ela não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido. A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (N.U 1001613-90.2021.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023). Neste norte, necessário se ter em conta que o mero dissabor com as cláusulas contratuais não pode ser motivo para ensejar a rescisão, muito menos gerar indenização por danos morais, pois, é inequívoco que o contrato gera obrigações entre as partes com características de Lei, não podendo ser revisto por mera liberalidade, ainda que, a matéria discutida, encontra-se respaldo na legislação consumerista, mesmo que a Autora se sinta prejudicada, deve haver prova mínima da coação para aquisição do serviço ofertado pela Ré. Conclui-se, portanto, que a Reclamada trouxe aos autos documentação comprobatória da aquisição do serviço por livre e expressa vontade pactuado entre as partes, e, por conseguinte, comprovou a legalidade da contratual. DANO MATERIAL: Neste caminhar, quanto ao dever de indenização ao dano material pleiteado pela Reclamante, cediço, que os danos materiais sabidamente são aqueles prejuízos que ocorrem no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico, de modo que consubstanciam-se no valor econômico perdido, ou que se deixou de auferir. O Código Civil prevê: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, no caso em tela, não restou demonstrado o dano material supostamente suportado pela Reclamante, pois restou demonstrado pelo Reclamado a efetiva contratação do serviço de crédito, motivo pelo qual, os danos materiais pleiteado, há de ser improcedente. Por fim, a obrigação de fazer em relação a entrega do cartão de crédito há de ser improcedente, uma vez que houve prova da relação contratual entre as partes, podendo a Autora solicitar referido cartão junto a via administrativa perante a própria Ré. DISPOSITIVO: Por tais considerações, conforme o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer em relação a entrega de cartão de crédito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Kelson Giordani Miranda da Silva Juiz Leigo _____________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito