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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025443-13.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE DINIZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975-A e VITORIA LUZIA ZAGO DE JESUS - RJ265043-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DINIZ PEREIRA VITORIA LUZIA ZAGO DE JESUS - (OAB: RJ265043-A) JOSE RAIMUNDO DE JESUS - (OAB: RO3975-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466709284 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1025443-13.2025.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: JOSE DINIZ PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975-A, VITORIA LUZIA ZAGO DE JESUS - RJ265043-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural pelo autor, requisito indispensável à instrução da demanda. Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33/2021), é atribuição do relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. No presente caso, a sentença recorrida decidiu com acerto ao reconhecer a inexistência de documentos que possam configurar início de prova material, exigência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 629, o qual fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." A ausência desse elemento compromete a higidez do processo, tornando impossível o regular desenvolvimento da instrução probatória. Nessas hipóteses, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com possibilidade de repropositura da ação caso sejam reunidos os documentos exigidos, conforme previsto no §1º do art. 486 do mesmo diploma legal. Assim, não há vício ou erro na sentença que justifique sua reforma. Ao contrário, verifica-se que a decisão está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não havendo margem razoável de divergência interpretativa, o que torna manifestamente improcedente a pretensão recursal. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Inominado, com fulcro no art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, tal como proferida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tais encargos terão exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cabe agravo interno contra esta decisão, a ser julgado pela Turma Recursal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 81, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Fica advertido que a interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO