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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1025442-34.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Anderson Lino do Nascimento - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida a incluir a Bonificação por Resultados - BR na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia. Sustenta a embargante existir contradição e obscuridade quanto à inclusão da BR na remuneração das férias gozadas, ao argumento de que o artigo 4º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 já considera os dias de férias como de efetivo exercício para fins de apuração da própria bonificação, de modo que nova repercussão sobre a remuneração correspondente ao período configuraria pagamento em duplicidade. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, comportam acolhimento apenas para esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. A natureza remuneratória da Bonificação por Resultados vem sendo reiteradamente reconhecida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a partir, inclusive, da orientação firmada pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Reconhecida essa natureza, mostra-se juridicamente admissível sua repercussão sobre parcelas cuja base de cálculo esteja vinculada à remuneração do servidor. No tocante ao décimo terceiro salário, a conclusão encontra fundamento direto no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura seu pagamento com base na remuneração integral, garantia estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Quanto às férias e ao respectivo terço constitucional, o artigo 7º, inciso XVII, também aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Reconhecida a natureza remuneratória da BR, sua consideração na composição da remuneração correspondente ao período de férias encontra amparo na interpretação conjugada desses dispositivos constitucionais, ressalvada, naturalmente, a impossibilidade de pagamento em duplicidade. É precisamente nesse último ponto que reside a controvérsia suscitada pela embargante. Com efeito, o artigo 4º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 considera os dias de férias como de efetivo exercício para fins de apuração da própria Bonificação por Resultados. Tal previsão, contudo, disciplina a forma de cálculo da bonificação, impedindo que o afastamento decorrente das férias reduza o período considerado para sua apuração. Essa operação não se confunde, necessariamente, com aquela destinada a estabelecer a base de cálculo da remuneração devida no período de férias. Uma coisa é computar os dias de férias como efetivo exercício para determinar o montante da própria BR; outra, distinta, é verificar se parcela reconhecidamente remuneratória deve ser considerada na composição da remuneração sobre a qual são calculadas as férias. A matéria, é certo, não recebe tratamento uniforme na jurisprudência recente dos Colégios Recursais. Há julgados que restringem os reflexos da Bonificação por Resultados às férias indenizadas, ao fundamento de que, quanto às férias usufruídas, a sistemática prevista na legislação de regência já contemplaria o período, de forma que nova incidência poderia ocasionar pagamento em duplicidade. Há, entretanto, orientação também recente em sentido diverso, reconhecendo que o cômputo dos dias de férias na apuração da própria bonificação não se identifica com a inclusão da verba na base de cálculo da remuneração das férias. Nesse sentido: "Recurso inominado. Servidor público estadual. Inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada. Sentença de procedência. Insurgência da Fazenda Pública. Alegação de natureza eventual e específica da verba. Natureza remuneratória da BR reconhecida. Verba propter laborem que se incorpora à remuneração para fins de vantagens reflexas. Precedentes da turma de uniformização do TJSP. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001299-96.2026.8.26.0482; Relator: Alexandre Betini; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente; Data do Julgamento: 02/07/2026) No mesmo processo, ao apreciar embargos de declaração sobre exatamente esse ponto, assim decidiu o E. Relator: "Embargos de declaração - Servidor público estadual - Bonificação por Resultados - Alegação de omissão quanto ao cômputo do período de férias e ao risco de pagamento em duplicidade - Questão expressamente examinada no Acórdão - Distinção entre o cômputo dos dias de férias na apuração da própria bonificação e a inclusão da verba na base de cálculo da remuneração das férias - Reconhecimento expresso de que o caráter remuneratório da parcela não autoriza duplo pagamento - Eventual saldo credor, que pode ser nulo, a ser apurado no cumprimento de sentença mediante análise das fichas financeiras - Inexistência de omissão - Pretensão de rediscussão do julgado - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001299-96.2026.8.26.0482/50000; Relator: Alexandre Betini; Data do Julgamento: 27/08/2026) Ainda: "Recorrente: Recorrido: 1002905-46.2025.8.26.0337 Estado de São Paulo Fabricio Ricardo Galvão de Oliveira Recurso Inominado nº 1002905-46.2025.8.26.0337 VOTO: 10758.03 RECURSO INOMINADO. Servidor Público estadual. Bonificação por Resultados (LCE 1245/2014) - Inclusão na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias. Admissibilidade. Verba de natureza remuneratória, embora eventual e não incorporável aos vencimentos. Entendimento firmado no PUIL 015 quanto à composição da remuneração do servidor pela Bonificação por Resultados. Aplicação, por analogia, da orientação firmada no IRDR Tema 7 quanto à repercussão de verbas remuneratórias no cálculo de vantagens funcionais. Ausência de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 37 e ao princípio da separação de poderes. Inocorrência de ofensa ao art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014. Precedentes deste Colégio Recursal. Atualização monetária e juros moratórios. Necessidade de observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, SELIC entre 9.12.2021 e 9.9.2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 9.9.2025. Sentença proferida em data posterior à EC 136/2025. RECURSO NÃO PROVIDO - São Paulo, 27 de agosto de 2026 Silvio José Pinheiro dos Santos Relator Adoto esta última orientação. A previsão do artigo 4º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, por si só, não demonstra que a Administração tenha incluído integralmente a BR na base remuneratória das férias gozadas. Demonstra, apenas, que o período de férias é computado como efetivo exercício para fins de apuração da própria bonificação. De outro lado, o reconhecimento do direito à consideração da BR na remuneração das férias não autoriza repetição de quantia já satisfeita administrativamente. Consequentemente, permanece hígida a condenação quanto às férias gozadas, cabendo, na fase de cumprimento de sentença, verificar, à vista das fichas financeiras e da metodologia efetivamente empregada pela Administração, se existem diferenças ainda não satisfeitas. Caso os valores já pagos tenham contemplado integralmente a repercussão reconhecida no título, o saldo será nulo; caso contrário, serão devidas apenas as diferenças remanescentes, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento em duplicidade. Tal solução preserva, de um lado, o reconhecimento da natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e sua repercussão nas parcelas remuneratórias indicadas no título e, de outro, impede enriquecimento sem causa ou repetição de pagamento já realizado. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para integrar a sentença e consignar que a condenação abrange a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia. Quanto às férias efetivamente gozadas, DETERMINO que, na fase de cumprimento de sentença, sejam apuradas, mediante análise das fichas financeiras e dos valores administrativamente pagos, as eventuais diferenças decorrentes da inclusão da Bonificação por Resultados na respectiva base de cálculo, vedado o pagamento em duplicidade. Caso se verifique que os valores já pagos administrativamente contemplaram integralmente a repercussão reconhecida no título, inexistirá saldo a satisfazer; havendo pagamento a menor, será devido apenas o valor correspondente à diferença. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença embargada. P.R.I. - ADV: WILSON CARDOSO JÚNIOR (OAB 501328/SP)