Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025436-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) RÉU: CLEIDES CORDEIRO GANDRA ROLIM ADVOGADO(A): INGRID CARVALHO SALIM (OAB MG067407) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Preliminares Da Gratuidade de Justiça A parte ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 34, DOC1e anexos). Analisando a documentação, especialmente o extrato de benefício previdenciário (evento 34, DOC2), verifica-se que a renda líquida da ré está substancialmente comprometida por empréstimos consignados e despesas essenciais, o que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do art. 98 do CPC. Da Ausência de Interesse Processual Em sede de contestação, evento 22, DOC2, o réu requereu a extinção do processo sem resolução do mérito arguindo a preliminar de ausência de interesse processual alegando que o banco não tentou uma solução amigável antes de ajuizar a ação. O esgotamento das vias extrajudiciais não é condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). O interesse de agir surge com a afirmação do inadimplemento, configurando a pretensão resistida. Por esta razão, afasto a preliminar arguida. Da Inépcia da Inicial A ré arguiu também a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não apresentou documentos essenciais que demonstrem a evolução completa da dívida. Contudo, a petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir e o pedido, e está instruída com documentos que, embora questionados pela ré, são suficientes para a propositura da ação de cobrança, como as faturas que indicam a utilização do serviço e a formação do débito. A ausência de faturas de todo o período contratual é questão que se confunde com o mérito e será analisada por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. Desse modo, afasto a preliminar. Do Pedido Revisional em Contestação Em sede de impugnação, evento 27, DOC1, o autor pugnou pelo não conhecimento da matéria revisional alegada em contestação, sob o argumento de inadequação da via eleita, sustentando a necessidade de reconvenção. Contudo, a questão de ordem não merece acolhimento. A alegação de abusividade de encargos contratuais, quando utilizada como fundamento para impugnar o valor do débito cobrado (quantum debeatur), constitui matéria de defesa por excelência, ligada a fato modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Exigir a apresentação de reconvenção para tal finalidade representaria formalismo excessivo, contrário aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. EXCESSO DE COBRANÇA APURADO EM PERÍCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULAR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando a ré ao pagamento de R$ 116.045,95. A apelante sustenta que o laudo pericial comprovou excesso de cobrança de R$ 13.258,52, indicando saldo devido de R$ 102.787,43 em 31.03.2020, além de alegar capitalização indevida de juros, cobrança de taxas superiores à média de mercado e venda casada de seguro vinculado ao contrato bancário, requerendo a reforma parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade contratual voltada à redução do valor cobrado pode ser apreciada em contestação sem necessidade de reconvenção; (ii) estabelecer se houve excesso de cobrança demonstrado pela prova pericial; (iii) determinar se a capitalização de juros e as taxas praticadas são abusivas; e (iv) verificar a ocorrência de venda casada de seguro vinculado à operação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A insurgência da ré quanto ao valor exigido na ação de cobrança constitui exercício do direito de defesa e impugnação do fato constitutivo do direito do autor, não configurando pedido autônomo sujeito à formulação em reconvenção. A exigência de reconvenção para simples redução do quantum debeatur representa formalismo incompatível com a função social do processo e com a efetividade da tutela jurisdicional. A Súmula 381 do STJ impede apenas o reconhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários, não afastando a análise judicial quando há impugnação expressa da parte interessada. A perícia judicial concluiu que o débito devido em 31.03.2020 correspondia a R$ 102.787,43, identificando excesso de cobrança de R$ 13.258,52 em relação ao valor apresentado pelo banco. A manutenção integral da cobrança pretendida pela instituição financeira configuraria enriquecimento sem causa, impondo-se a adequação do débito aos valores apurados pela perícia. O laudo pericial confirmou a regularidade da capitalização de juros e demonstrou que a taxa aplicada não superou uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de abusividade dos encargos financeiros. A documentação contratual comprova a adesão ao seguro, inexistindo prova apta a caracterizar venda casada. O decaimento do autor ocorreu em parte mínima do pedido, razão pela qual devem ser mantidos os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor da ré. IV. DISPOSITIVOS E TESES Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A alegação de abusividade contratual deduzida em contestação pode ser apreciada para fins de redução do valor cobrado em ação de cobrança, independentemente de reconvenção. A vedação prevista na Súmula 381 do STJ restringe-se ao reconhecimento de ofício de abusividade em contratos bancários. O excesso de cobrança demonstrado por prova pericial autoriza a adequação judicial do quantum debeatur. A regularidade da capitalização de juros e das taxas praticadas afasta a revisão contratual quanto aos encargos financeiros. A ausência de prova de imposição do seguro contratado impede o reconhecimento de venda casada. O decaimento mínimo da instituição financeira autoriza a manutenção integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 1º e 7º; CDC; Súmula 381 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.414069-2/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 22.01.2026, publ. 27.01.2026. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075273320208130145, Relator: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 11/06/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2026) (Grifo nosso) Dessa forma, rejeito a questão de ordem e defino que as alegações de abusividade de juros e encargos serão analisadas como matéria de defesa, com o objetivo de apurar o valor correto e devido do débito, sendo este um dos pontos controvertidos a ser dirimido na fase de instrução. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte ré requereu, em sua contestação, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora manifestou-se contrariamente em impugnação. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a regra geral e estática estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo autoriza o juiz, por decisão fundamentada, a distribuir o ônus da prova de maneira diversa, atribuindo-o à parte que tiver melhores condições e maior facilidade de produzi-la. Trata-se da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que visa garantir o equilíbrio processual e a busca da verdade real. No caso em tela, a controvérsia reside na correta composição do saldo devedor de um contrato bancário. Embora incumba à parte ré o ônus de alegar e especificar as abusividades que entende existentes, a prova da evolução completa da dívida, incluindo a aplicação de cada encargo, taxa e juro ao longo de toda a relação contratual, é de produção excessivamente difícil para a ré e, inversamente, de manifesta facilidade para a parte autora. A instituição financeira detém não apenas os contratos, mas todos os sistemas e registros históricos que detalham a composição do débito que ela própria alega ter. Exigir que a ré produza prova negativa ou reconstitua por meios próprios uma cadeia complexa de cálculos seria impor-lhe um ônus probatório desproporcional. Diante do exposto, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a maior facilidade técnica da instituição financeira na produção da prova, distribuo o ônus probatório nos seguintes termos: I - À parte autora incumbe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), devendo, para tanto, demonstrar a correta e detalhada evolução do débito, juntando o contrato e a integralidade dos extratos ou faturas, além de planilha que discrimine, mês a mês, o saldo devedor, os pagamentos, os juros remuneratórios, os encargos de mora e demais tarifas que compõem o valor final cobrado. II - À parte ré incumbe o ônus da prova quanto ao fato modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II), especialmente no que tange à alegada abusividade dos encargos, devendo, a partir da documentação apresentada pelo autor, apontar de forma concreta as ilegalidades e em que medida as taxas aplicadas divergem dos parâmetros legais ou jurisprudenciais. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A correta evolução do débito desde a sua origem; b) A legalidade das taxas de juros remuneratórios e dos encargos de mora aplicados ao longo da relação contratual; c) A eventual ocorrência de capitalização de juros e sua legalidade no caso concreto; d) A correta apuração do saldo devedor, considerando os pagamentos parciais realizados pela ré. Das Provas a Produzir Intimados para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a ré requereu produção de prova pericial contábil e documental. Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos encargos aplicados pela instituição financeira. A definição sobre a abusividade de juros remuneratórios, a possibilidade de capitalização e a validade de outras tarifas são questões eminentemente de direito, cuja solução depende da análise da documentação contratual e das faturas, à luz da legislação e da jurisprudência aplicável. Uma vez que este juízo determinará quais os parâmetros legais para o cálculo (se a taxa contratada ou a média de mercado, por exemplo), a apuração do valor eventualmente devido se resumirá a uma mera operação aritmética, que poderá ser realizada pela Contadoria Judicial em eventual fase de liquidação de sentença, caso necessário. Neste sentido, a prova pericial, neste momento, mostra-se despicienda, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - INSTALAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - TEMA INCONTROVERSO - PREJUÍZO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - APURAÇÃO POSTERGADA - CABIMENTO. - Não havendo insurgência das partes em relação ao tópico da Sentença que reconheceu a responsabilidade da Réu pela falta de conclusão da obra contratada, com a devolução do preço pago, tais temas se tornaram incontroversos - É pacífico o entendimento de que a delineação do an debeatur é própria da fase de conhecimento, enquanto a apuração do quantum debeatur pode ser diferida para a fase de Liquidação - Por força do Princípio da restitutio in integrum, a responsável pelo ilícito deve repor à Consumidora, além dos valores despendidos diretamente para a contratação, os montantes que ela deixou de economizar com a energia que seria produzida e os encargos do financiamento assumido para a aquisição do sistema. (TJ-MG - Apelação Cível: 50131323820208130701, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS - Decisão que indeferiu a realização da prova pericial contábil - Conhecimento do recurso - Aplicação da Taxatividade mitigada art. 1.015 do CPC/15, vez que, a recorribilidade diferida ensejaria a realização de perícia contábil potencialmente desnecessária - Controvérsia dos autos principais restrita aos juros remuneratórios e sua alegada abusividade. Taxas de juros previstas expressamente no Contrato - Conjunto probatório constante nos autos suficiente para o deslinde da controvérsia - Prova pericial despicienda - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2114914-09.2024.8.26 .0000 Franco da Rocha, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 13/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Assim, sendo a matéria eminentemente de direito e estando o feito apto a julgamento após a apresentação dos documentos ora requisitados, indefiro a produção da prova pericial. Para a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental, determinando que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) O contrato de adesão ao cartão de crédito objeto da lide; b) A integralidade das faturas mensais, desde o início da relação contratual; c) Planilha detalhada da evolução do débito, discriminando mês a mês o saldo devedor, as compras, os pagamentos, os juros remuneratórios, os encargos de mora e demais tarifas aplicadas. Concluída a fase de saneamento, se apresentados novos documentos, vista as partes, por 10 (dez) dias. Em seguida, e não havendo pedido de esclarecimentos, conclusos os autos para sentença. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (EO)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.