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Processo 1025429-92.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1025429-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THINA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ATAIDES DE OLIVEIRA - DF31942 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas. A perícia médica judicial, juntada sob o ID 2263947087, concluiu que a autora apresenta fibromialgia, fasceíte plantar e transtornos de discos lombares, encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laborativa, em caráter omniprofissional. O perito fixou a data de início da incapacidade em 18/05/2024 e sugeriu afastamento pelo prazo de 12 meses a partir da data da perícia, para tratamento multiprofissional e posterior reavaliação. A prova técnica, portanto, confirma a incapacidade laborativa, mas não ampara a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o quadro foi expressamente classificado como temporário e sujeito a tratamento e reavaliação. Quanto ao termo inicial, verifica-se que a autora recebeu benefícios por incapacidade em períodos sucessivos no ano de 2024, inclusive até 15/10/2024. Assim, embora a DII tenha sido fixada em 18/05/2024, o benefício ora reconhecido deve ser devido a partir de 16/10/2024, dia seguinte à cessação do último benefício administrativo, evitando-se sobreposição de pagamentos. Após a juntada do laudo favorável, o INSS apresentou proposta de acordo. A parte autora chegou a protocolar manifestação de concordância, mas, no dia seguinte, apresentou nova petição afirmando expressamente que não concordava com a proposta e requerendo que a manifestação anterior fosse desconsiderada. Não há, portanto, transação a ser homologada. A incapacidade reconhecida judicialmente é suficiente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, mas não para a aposentadoria por incapacidade permanente, que exige incapacidade insuscetível de recuperação ou reabilitação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder/restabelecer em favor da parte autora auxílio por incapacidade temporária, a partir de 16/10/2024; b) fixar a cessação do benefício em 25/03/2027, correspondente ao prazo de 12 meses indicado no laudo judicial, sem prejuízo de eventual pedido administrativo de prorrogação; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/10/2024, compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente no mesmo período; d) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão da natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não esteja ativo. Os valores atrasados deverão ser atualizados segundo os critérios legais aplicáveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto

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