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TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025414-07.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:GLEYSON FERREIRA PORTELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEYSON FERREIRA PORTELES - DF73228-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) GLEYSON FERREIRA PORTELES GLEYSON FERREIRA PORTELES - (OAB: DF73228-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466279438) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025414-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058075-24.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:GLEYSON FERREIRA PORTELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEYSON FERREIRA PORTELES - DF73228-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025414-07.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE em face de GLEYSON FERREIRA PORTELES, contra decisão proferida nos autos nº. 1058075-24.2026.4.01.3400, que deferiu tutela de urgência para determinar o reconhecimento do direito do autor à isenção da taxa de inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 1 – FUNPRESP-JUD, de 31 de março de 2026, para o emprego de Advogado, em razão de cadastro como doador de medula óssea. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a concessão da isenção, ao fundamento de que a Lei nº 13.656/2018 não exige a efetiva doação de medula óssea, bastando o cadastro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde. O agravante sustenta que a lei beneficia apenas o doador efetivo, que a exigência editalícia é válida e que a decisão recorrida viola os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da separação dos Poderes. Requer a suspensão da decisão e, no mérito, o provimento do recurso. Em contrarrazões, o agravado defende que o cadastro no REDOME é suficiente, que a exigência de doação efetiva não possui amparo legal e que a controvérsia envolve controle de legalidade, não revisão de mérito administrativo. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025414-07.2026.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Inicialmente, revela-se cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I do Código de Processo Civil - CPC, eis que desafia decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1003, § 5º do referido diploma, razão pela qual admito o presente recurso. O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E tais requisitos restaram demonstrados no caso em exame. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público. Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a Administração negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea. A Lei n. 13.656/2018, que trata da isenção no pagamento da taxa de inscrição em concursos, estabelece que: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. Desta forma, não há a necessidade de comprovação de efetiva doação para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO. LEI Nº 13.656/2018. FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária, no bojo de Mandado de Segurança, no qual se pugna pelo direito à isenção da taxa de inscrição, na modalidade doador de medula óssea, de candidato devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME que não comprovou a efetiva doação de medula óssea, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de delegado de Polícia Federal regido pelo EDITAL Nº 1 - DGP/PF, de 15/01/2021. 2. A Lei nº 13.656/2018 que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União não exige a efetiva doação de medula óssea para se obter isenção de taxa de inscrição em concurso público. 3. A exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite (TRF-1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) nº 10306218620194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 5ª TURMA). 4. No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a isenção de taxa de inscrição, por meio de decisão liminar proferida no dia 06/04/2021, de modo que se aplica, na espécie, a teoria do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. 6. Remessa Necessária desprovida (REO 1017978-55.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. LEI Nº 13.656/2018. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. FATO CONSUMADO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVA INAPLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME. II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite. III - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida em 02/12/2019, foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. IV - A isenção de custas concedida à União e suas autarquias, mediante interpretação literal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, não abrange as empresas públicas federais, sendo incabível dispensar a EBSERH do seu pagamento. Precedentes. V - Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada (AMS 1030621-86.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021). Assim, vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie. Restando comprovado que a parte autora está devidamente cadastrada no REDOME, como doador voluntário de medula óssea (ID’s 2260482556 e 2260482561 dos autos originários), encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025414-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058075-24.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:GLEYSON FERREIRA PORTELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEYSON FERREIRA PORTELES - DF73228-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI Nº. 13.656/2018. INSCRIÇÃO NO REDOME. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público. 2. Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a Administração negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea. 3. A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. 4. Vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie. 5. Uma vez comprovado que a parte autora está devidamente cadastrada no REDOME como doador voluntário de medula óssea, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a decisão recorrida. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025414-07.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:GLEYSON FERREIRA PORTELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEYSON FERREIRA PORTELES - DF73228-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) GLEYSON FERREIRA PORTELES GLEYSON FERREIRA PORTELES - (OAB: DF73228-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466279438) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025414-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058075-24.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:GLEYSON FERREIRA PORTELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEYSON FERREIRA PORTELES - DF73228-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025414-07.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE em face de GLEYSON FERREIRA PORTELES, contra decisão proferida nos autos nº. 1058075-24.2026.4.01.3400, que deferiu tutela de urgência para determinar o reconhecimento do direito do autor à isenção da taxa de inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 1 – FUNPRESP-JUD, de 31 de março de 2026, para o emprego de Advogado, em razão de cadastro como doador de medula óssea. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a concessão da isenção, ao fundamento de que a Lei nº 13.656/2018 não exige a efetiva doação de medula óssea, bastando o cadastro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde. O agravante sustenta que a lei beneficia apenas o doador efetivo, que a exigência editalícia é válida e que a decisão recorrida viola os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da separação dos Poderes. Requer a suspensão da decisão e, no mérito, o provimento do recurso. Em contrarrazões, o agravado defende que o cadastro no REDOME é suficiente, que a exigência de doação efetiva não possui amparo legal e que a controvérsia envolve controle de legalidade, não revisão de mérito administrativo. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025414-07.2026.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Inicialmente, revela-se cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I do Código de Processo Civil - CPC, eis que desafia decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1003, § 5º do referido diploma, razão pela qual admito o presente recurso. O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E tais requisitos restaram demonstrados no caso em exame. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público. Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a Administração negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea. A Lei n. 13.656/2018, que trata da isenção no pagamento da taxa de inscrição em concursos, estabelece que: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. Desta forma, não há a necessidade de comprovação de efetiva doação para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO. LEI Nº 13.656/2018. FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária, no bojo de Mandado de Segurança, no qual se pugna pelo direito à isenção da taxa de inscrição, na modalidade doador de medula óssea, de candidato devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME que não comprovou a efetiva doação de medula óssea, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de delegado de Polícia Federal regido pelo EDITAL Nº 1 - DGP/PF, de 15/01/2021. 2. A Lei nº 13.656/2018 que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União não exige a efetiva doação de medula óssea para se obter isenção de taxa de inscrição em concurso público. 3. A exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite (TRF-1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) nº 10306218620194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 5ª TURMA). 4. No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a isenção de taxa de inscrição, por meio de decisão liminar proferida no dia 06/04/2021, de modo que se aplica, na espécie, a teoria do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. 6. Remessa Necessária desprovida (REO 1017978-55.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. LEI Nº 13.656/2018. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. FATO CONSUMADO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVA INAPLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME. II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite. III - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida em 02/12/2019, foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. IV - A isenção de custas concedida à União e suas autarquias, mediante interpretação literal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, não abrange as empresas públicas federais, sendo incabível dispensar a EBSERH do seu pagamento. Precedentes. V - Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada (AMS 1030621-86.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021). Assim, vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie. Restando comprovado que a parte autora está devidamente cadastrada no REDOME, como doador voluntário de medula óssea (ID’s 2260482556 e 2260482561 dos autos originários), encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025414-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058075-24.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:GLEYSON FERREIRA PORTELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEYSON FERREIRA PORTELES - DF73228-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI Nº. 13.656/2018. INSCRIÇÃO NO REDOME. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público. 2. Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a Administração negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea. 3. A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. 4. Vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie. 5. Uma vez comprovado que a parte autora está devidamente cadastrada no REDOME como doador voluntário de medula óssea, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a decisão recorrida. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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