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1025413-98.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025413-98.2026.8.11.0003. AUTOR: DAVI FERREIRA DOS SANTOS, ROSANGELA FEITOZA DE SOUZA REU: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SETPAR S/A Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por DAVI FERREIRA DOS SANTOS e ROSANGELA DE SOUZA SANTOS, em desfavor de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SETPAR EMPREENDIMENTOS (SETPAR S/A), todos qualificados nos autos. A parte autora relata que, em 05 de julho de 2022, firmou com a requerida Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano nº 155240, tendo por objeto o Lote nº 03 da Quadra nº 25 do empreendimento Parque Rosa Bororo, situado em Rondonópolis/MT, pelo preço total de R$ 192.601,90. Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, tornou-se inviável o prosseguimento do contrato, o qual prevê pagamento parcelado em 240 prestações mensais, acrescidas dos encargos contratuais. Aduz, ainda, que o instrumento estabelece consequências que reputa excessivamente gravosas para a resolução do negócio, especialmente retenção de 10% sobre o valor atualizado integral do contrato e cobrança de taxa de fruição de 0,75% ao mês, embora o imóvel seja lote não edificado e não tenha proporcionado proveito econômico aos autores. Aduz, em síntese, que a relação jurídica é de consumo, que há manifesta intenção de rescindir o negócio e que a manutenção das obrigações contratuais poderá ocasionar o vencimento sucessivo de parcelas, cobrança de encargos moratórios, protesto e inscrição dos autores em órgãos de proteção ao crédito. Sustenta, assim, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção de cobranças, protestos e negativações. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato, especialmente das parcelas vencidas posteriormente à manifestação de vontade de rescisão e das parcelas vincendas; a abstenção das rés quanto às cobranças correspondentes; a proibição de protesto, inclusão ou manutenção do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito em razão das obrigações contratuais; e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Com a petição inicial, foram juntados documentos. DECIDO. A tutela provisória de urgência encontra fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, cabível quando, em análise sumária dos autos, se identificam elementos que indiquem plausibilidade do direito invocado e risco decorrente da demora na solução definitiva da demanda. Sobre o juízo de probabilidade necessário à concessão da tutela provisória, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza quanto à existência do direito da parte, mas apenas uma aparência de que esse direito exista, decorrente da cognição sumária realizada pelo magistrado. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o referido autor esclarece que se trata da situação em que a demora na prestação jurisdicional pode comprometer a utilidade da decisão final. Além disso, o §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência não será concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos. No caso dos autos, em análise preliminar e sumária dos elementos apresentados, verifica-se que a parte autora apresentou documentos que, ao menos neste momento processual, indicam a plausibilidade da pretensão deduzida. A probabilidade do direito mostra-se presente, uma vez que o contrato juntado aos autos evidencia a relação jurídica existente entre as partes, ao passo que a petição inicial contém manifestação expressa e inequívoca dos autores no sentido de não mais prosseguir com o negócio. A controvérsia, conforme narrada, concentra-se principalmente nas consequências patrimoniais da resolução contratual, notadamente quanto à retenção de valores e à cobrança da denominada taxa de fruição. Em sede de cognição sumária, mostra-se plausível a pretensão de suspensão das obrigações futuras enquanto se discute judicialmente a resolução do contrato. O perigo de dano também se evidencia, pois, conforme narrado na inicial, o contrato prevê prestações mensais e, sem a suspensão judicial, haverá o sucessivo vencimento de obrigações cuja continuidade os autores expressamente rejeitam, com possibilidade de cobranças, incidência de encargos moratórios, protesto e inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. A manutenção de tais efeitos durante o trâmite processual poderá comprometer a utilidade da prestação jurisdicional e impor aos autores consequências decorrentes de obrigações cuja exigibilidade está sendo judicialmente questionada. Por sua vez, não se identifica risco relevante de irreversibilidade da medida, considerando que a suspensão da exigibilidade das parcelas e a determinação de abstenção de cobranças, protestos e negativações constituem providências reversíveis, podendo ser revistas no curso do processo diante de novos elementos ou por ocasião do julgamento definitivo da demanda. Diante desse contexto, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as Rés suspendam a exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato objeto da demanda, especialmente das parcelas vencidas posteriormente à manifestação de vontade de rescisão e das parcelas vincendas, abstendo-se de efetuar cobranças relacionadas a tais parcelas, bem como de promover protesto, inclusão ou manutenção do nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito em razão das obrigações relacionadas ao contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto que a presente decisão é proferida com base em análise sumária dos elementos atualmente constantes dos autos, própria das tutelas provisórias, não representando exame definitivo do mérito da demanda, o qual será apreciado oportunamente após a formação do contraditório e a adequada instrução processual. Considerando o dever do magistrado de zelar pela duração razoável do processo e incentivar a solução consensual dos conflitos (art. 139, II, V e VI, do CPC), postergo a análise da conveniência da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil para momento oportuno. A medida busca conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, sem prejuízo às partes, uma vez que a autocomposição poderá ocorrer em qualquer fase do processo. Cite-se a parte requerida, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revisão desta decisão caso surjam elementos que indiquem alteração em sua situação econômica. Ficam advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ocorrer exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.

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