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1025411-74.2023.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível

    Processo 1025411-74.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condominio Shopping Parque Dom Pedro - Rosana Beiro Monteiro e outros - Vistos. Corrijo o erro material constante da decisão de fls. 484 para que conste que o valor bloqueado foi de R$ 3.444,06 (fls. 476), e não de R$ 3.044,06. No mais, reconsidero parcialmente a decisão. Os documentos de fls. 505/510 demonstram que a executada Rosana recebeu de sua empregadora, em 08/07/2026, vencimentos no valor de R$ 3.444,06, creditados em conta mantida no Banco Santander. A constrição judicial da referida quantia ocorreu no dia seguinte (fls. 476). Trata-se, portanto, de verba de natureza salarial, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A executada alega, ainda, que a constrição recaiu sobre o valor recebido a título de restituição do imposto de renda, e requer o desbloqueio da integralidade dos valores, com fundamento no art. 833, X, do CPC. O pedido não comporta acolhimento nesse ponto. A restituição do imposto de renda possui natureza tributária e não se reveste, por si só, de caráter alimentar. Ademais, o lapso temporal entre a retenção do tributo e o ajuste anual afasta a vinculação imediata da quantia à subsistência da devedora. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere desbloqueio de valores - Penhora sobre restituição de imposto de renda - Cabimento - Natureza tributária - Impenhorabilidade - Não ocorrência - Possibilidade de constrição sobre o crédito relativo à restituição de imposto de renda do devedor - A restituição de imposto de renda consiste em crédito de natureza tributária e não possui natureza alimentar, não se enquadrando nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil - Precedentes - Prova exigida no CPC, art. 854, § 3º não produzida - Bloqueio e constrição que subsistem - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317601-38.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) Ainda que o total bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos (fls. 513), não prospera a tese de que todo e qualquer valor até esse limite seja automaticamente impenhorável, independentemente do tipo de conta em que esteja depositado. Com efeito, o art. 833, X, do CPC dispõe expressamente que essa hipótese diz respeito exclusivamente aos valores depositados em caderneta de poupança. No caso, a constrição recaiu sobre quantia depositada em conta corrente, e a executada não comprovou que o numerário constituísse reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Os gastos anteriores ao bloqueio, realizados mediante cartão de débito e transferências via Pix a terceiros, tampouco demonstram essa circunstância. Ressalvo, contudo, o valor bloqueado de R$ 628,54 em conta do Banco Santander (fls. 482), uma vez que se verifica do demonstrativo de pagamento de fls. 509 e do extrato de fls. 510 que se trata de verba alimentar destinada ao sustento da devedora, em razão da natureza salarial. Ante o exposto, defiro o imediato desbloqueio, via Sisbajud, das quantias de R$ 3.444,06 (fls. 476) e R$ 628,54 (fls. 482), nos termos do art. 833, IV, do CPC. Indefiro o desbloqueio do saldo remanescente, uma vez que não comprovada sua impenhorabilidade. Decorrido o prazo para recurso contra esta decisão ou em caso de agravo recebido sem efeito suspensivo, expeça-se MLE do saldo residual do bloqueio de fls. 474/483, em prol do exequente, mediante juntada do formulário preenchido. Intime-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP)

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