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Processo 1025409-27.2022.4.01.3200

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025409-27.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PNEUFACIL COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON ANTONIO SANTIAGO NETO - AM17704-A e PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PNEUFACIL COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS LTDA NELSON ANTONIO SANTIAGO NETO - (OAB: AM17704-A) PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - (OAB: AM6935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466592741) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025409-27.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025409-27.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PNEUFACIL COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON ANTONIO SANTIAGO NETO - AM17704-A e PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025409-27.2022.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Pneufácil Comércio Varejista de Pneumáticos Ltda. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de denegação da segurança. A embargante alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Sustenta a omissão quanto à análise do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, da ADC 1 e do RE 150.755, sob a tese de que a equivalência conceitual entre receita bruta e faturamento impõe a desoneração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no Simples Nacional. Afirma haver omissão no tocante ao art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, dada a impossibilidade de fracionamento da cláusula que equipara as vendas à Zona Franca de Manaus às exportações "para todos os efeitos fiscais". Argui a omissão sobre a interpretação do art. 111 do Código Tributário Nacional em cotejo com a garantia constitucional do modelo regional. Aponta a omissão do acórdão no tocante ao distinguishing formulado em face dos Temas 8 e 207 do Supremo Tribunal Federal à luz do Tema 322 daquela Corte Suprema. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e conceder a ordem pleiteada na exordial, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. Devidamente intimada, a parte embargada, União (Fazenda Nacional), apresentou impugnação, alegando a ausência de quaisquer vícios embargáveis e o nítido caráter de rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025409-27.2022.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que este Colegiado deixou de examinar adequadamente teses centrais e precedentes da Suprema Corte atinentes à tributação unificada no regime do Simples Nacional, à interpretação do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e ao distinguishing fundado na proteção da Zona Franca de Manaus. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a pretensão manifestada denota mero inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão colegiada enfrentou as matérias devolvidas com clareza e suficiência, demonstrando as razões de decidir calcadas na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Não se verifica a indigitada omissão quanto à tese de equivalência entre receita bruta e faturamento respaldada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. O aresto combatido foi claro ao consignar que a unificação da arrecadação operada pela Lei Complementar nº 123/2006 constitui mera técnica operacional de apuração. O emprego da receita bruta atua unicamente como parâmetro de cálculo por estimativa para determinar a margem presumida, sem transmudar a matriz conceitual do fato gerador, que permanece sendo o lucro líquido. Tampouco se acolhe a alegação de omissão no tocante à cláusula "para todos os efeitos fiscais" constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. O julgado ponderou expressamente que a equiparação legal não tem o condão de desbordar da própria baliza da imunidade constitucional prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Por ser essa limitação ao poder de tributar de natureza eminentemente objetiva e delimitada à receita de exportação, o alcance do preceito infraconstitucional submete-se ao contorno traçado pelo texto constitucional, afastando a incidência sobre tributos com matrizes diversas do faturamento. Da mesma forma, o acórdão não foi omisso quanto à hermenêutica do art. 111 do Código Tributário Nacional ou à necessidade de distinguishing com base no Tema 322 da Suprema Corte. Ficou assentado que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 207 da Repercussão Geral, analisou especificamente a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam exportações, ressalvando de modo categórico a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Essa vedação de extensão do benefício constitucional aos tributos incidentes sobre o lucro prevalece independentemente do microssistema territorial. A aplicação dos Temas 8 e 207 do Supremo Tribunal Federal atendeu de maneira exata à eficácia vinculante inerente aos precedentes sob o rito da repercussão geral, afastando a hipótese de distinção, porquanto a regra desonerativa visa beneficiar a operação de saída (receita) e não a figura do exportador em seus custos operacionais sobre o lucro. Inexiste também qualquer contradição no aresto embargado. O raciocínio jurídico que fundamentou o acórdão é fluido e logicamente coerente, partindo da premissa de que a desoneração da operação de exportação compreende contribuições sobre faturamento, mas não alcança exações com hipótese de incidência voltada ao resultado econômico positivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025409-27.2022.4.01.3200 EMBARGANTE: PNEUFACIL COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. SIMPLES NACIONAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a denegação da segurança que objetivava o reconhecimento da imunidade da CSLL no Simples Nacional sobre vendas destinadas à Zona Franca de Manaus. O embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação dos Temas 69, 207 e 322 do STF, do art. 4º do DL 288/1967 e do art. 111 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado quanto à abrangência da imunidade tributária e à técnica de apuração da CSLL no Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. Não há vício no acórdão que analisou devidamente que a apuração unificada no Simples Nacional configura simples técnica de arrecadação por estimativa que não altera o fato gerador da CSLL (lucro líquido). 5. A imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal desonera a receita de exportação e não a pessoa jurídica exportadora, mantendo-se hígida a exigência da CSLL consoante teses firmadas nos Temas 8 e 207 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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