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1025402-89.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1025402-89.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.S. - F.S.S.B. - Vistos. Em 10 (dez) dias, providenciem as partes a juntada de documento que comprove a propriedade ou aquisição de direitos possessórios do imóvel cuja partilha é pretendida, sob pena de exclusão de tal bem. Quanto ao pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum, não será apreciado, visto que não pode cumular com o divórcio, eis que de competência do Juízo Cível. Nesse sentido: "AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C.C. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Extinção sem resolução do mérito do pedido de extinção de condomínio e parcial procedência do pedido de arbitramento de aluguéis Partes que se casaram pelo regime da separação de bens em 06/07/1991 e divorciaram-se em 18/06/2018, mediante homologação de acordo celebrado perante o CEJUSC local, no qual os divorciandos declararam que inexistiam bens a partilhar Autor que alega a aquisição de um imóvel pelo casal na constância da união, ajuizando a presente ação Hipótese de cumulação de pedidos Exegese do art. 327, do CPC Viabilidade da cumulação que depende do preenchimentos de alguns requisitos Partilha posterior ao divórcio Competência da Vara da Família e Sucessões em razão de sua acessoriedade em relação ao divórcio Art. 61, do CPC c.c. art. 37, inc. I, alínea "a", do Código Judiciário Hipótese de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes Extinção de condomínio e arbitramento de aluguel Questões patrimoniais que devem tramitar perante a Vara Cível, a teor do art. 34, do Código Judiciário Incompatibilidade de competências que inviabiliza a cumulação dos pedidos na mesma demanda Partilha dos bens que constitui questão prejudicial, inviabilizando o julgamento dos demais pedidos Indeferimento da petição inicial, por inépcia, que é de rigor, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inc. I e § 1º, inc. IV, c.c. art. 485, inc. I, do CPC Petição inicial indeferida. (TJSP; Apelação Cível 1022249-33.2021.8.26.0602; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023 - grifei) "COMPETÊNCIA. Pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum. Matéria que é estranha ao Juízo de Família. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. Ausência de litispendência entre a ação de divórcio onde se decidiu a partilha e a presente demanda que visa o arbitramento de alugueis. Causa de pedir e pedidos distintos. Não cabimento de reunião dos processos para julgamento conjunto em função de eventual conexão, considerando que o processo anterior já foi julgado, e que a discussão sobre arbitramento de alugueis não é de competência da vara especializada. Sumula 235 do STJ. Preliminares afastadas CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Coproprietário que tem, em tese, direito de buscar o recebimento de valores pela fruição exclusiva do bem por um dos condôminos. Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ré que impugnou os valores apresentados na petição inicial de forma genérica. Ausência de manifestação sobre as avaliações apresentadas em réplica. Preclusão. Preliminares afastadas. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Copropriedade que é incontroversa nos autos. Autor que faz jus ao recebimento de remuneração pela não fruição de sua parte ideal. Art.1319 do CPC. Precedentes do STJ. Fato do filho do casal residir no imóvel. Não afasta o uso exclusivo pela ré. Autor que apresentou três estimativas de aluguel. Ausência de impugnação pela ré. Mantido o valor fixado com base na média de valores apresentados pelo autor. Cabimento da condenação nas verbas de sucumbência, por não se tratar de jurisdição voluntária. Existência de contraditório. Inexistência de atos expropriatórios. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1006087-64.2017.8.26.0161; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017 - grifei) Intime-se. - ADV: JOSÉ MESSIAS QUEIROZ DE ALMEIDA PALHUCA (OAB 160429/SP), VALTER MANOEL DE SANTANA (OAB 361944/SP)

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