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1025397-44.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1025397-44.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LIVIA MARTINS DA SILVA - GO45905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). O INSS apresentou contestação para dizer, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação. Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de “M47-8”, contudo, o perito foi conclusivo quanto à capacidade daquela para o desempenho de atividade laboral (ID 2268375671). As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação. O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95). Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito. A parte autora impugnou a perícia, sob o fundamento de que o laudo é contraditório, aduzindo que o perito, embora tenha reconhecido incapacidade pretérita e fixado a DII em 01/04/2025 no quesito 15, concluiu, no quesito 18, pela inexistência de incapacidade laborativa, além de ter respondido como “prejudicado” o quesito relativo à data do fim da incapacidade. Sustentou, ainda, que não foram devidamente considerados os achados de imagem, as alterações das colunas cervical e dorsal e as condições biopsicossociais do autor. Requereu o acolhimento da impugnação, a prestação de esclarecimentos pelo perito ou, alternativamente, a realização de nova perícia por profissional distinto. Tal insurgência, contudo, não merece ser acolhida, pois a referência à incapacidade no quesito 15 diz respeito expressamente a período pretérito, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-doença, não se confundindo com a avaliação de sua capacidade laboral atual. Quanto ao momento da perícia, o expert foi categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade, esclarecendo que as limitações decorrentes da patologia degenerativa são discretas, crônicas e estabilizadas e que o exame físico não evidenciou limitação da amplitude dos movimentos, contraturas musculares paravertebrais ou sinais de neurorradiculopatia. Ressalte-se que a discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais. A documentação médica (p. ex., exames ou receituários) deve/deveria ser apresentada oportunamente ao médico perito, durante a elaboração do laudo pericial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC). Ademais, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral. Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Logo, desnecessária a realização de nova perícia. Acrescente-se o fato de que, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores. Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, nem tampouco a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos. Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Registre-se, publique-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).

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