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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025396-70.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: BRAFFIX TRANSFERS COMERCIAL SOROCABA LTDA EXECUTADO: INVICTTUS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BRAFFIX TRANSFERS COMERCIAL SOROCABA LTDA em face de INVICTTUS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, fundada em duplicatas mercantis por indicação protestadas por falta de pagamento, na qual a exequente requer, ao id. 231606849, a citação editalícia da executada, sob o fundamento de que se esgotaram as tentativas de localização. O requerimento procede. A citação por edital é medida excepcional e pressupõe o exaurimento das diligências ordinárias de localização do citando, na forma do art. 256, II, e §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera em local ignorado ou incerto o réu cujas tentativas de localização se mostrarem infrutíferas, inclusive as requisições de endereço aos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. É exatamente o que revelam estes autos. O oficial de justiça certificou, ao id. 132128810, que a numeração indicada na Avenida Filinto Muller inexiste, e, ao id. 140357932, que ali não localizou a empresa. A carta de citação dirigida à Rua Salim Nadaf, nº 553, retornou com a informação de destinatário ausente (id. 148332273). Foram requisitadas informações pelos sistemas conveniados, sem resultado útil: o RENAJUD não apontou veículos em nome da executada (id. 177941938), o SISBAJUD indicou tão somente endereços já diligenciados nos autos (id. 180144920) e o INFOJUD reproduziu o mesmo endereço da Avenida Filinto Muller (id. 187988597). Diligenciado o endereço apontado pela exequente na Avenida Aleixo Ramos da Conceição, o oficial de justiça certificou que compareceu em dias e horários alternados e encontrou o imóvel sempre fechado (id. 204002670). Por fim, em nova diligência no endereço constante do cadastro do CNPJ, certificou o oficial de justiça, ao id. 230393566, que a administração do estabelecimento comercial informou que a executada deixou o local no ano de 2024. Exauridos, portanto, os meios ordinários de localização, inclusive a requisição de endereços pelos sistemas à disposição do juízo, tem-se por caracterizada a hipótese do art. 256, II, e §3º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a citação por edital, observados os requisitos do art. 257 do mesmo diploma. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de id. 231606849 e determino a citação por edital da executada, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC). Expeça-se o edital, do qual deverão constar a citação da executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 4.148,40, a ser atualizado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados na decisão de id. 126487412, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito (arts. 829 e 831 do CPC), a advertência de que o pagamento integral no tríduo legal reduz pela metade a verba honorária (art. 827, §1º, do CPC), a faculdade de opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC), a faculdade de requerer, no mesmo prazo, o parcelamento do art. 916 do CPC, mediante reconhecimento do crédito e depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e a advertência de que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Os prazos assinalados fluirão do dia útil seguinte ao término da dilação do edital (art. 231, IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito