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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1025393-07.2024.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - G.C.L. - C.E.F. - - B.S. - - B. - - S.B.S. - - C.I.P.N.P.S.R.L. - - S.A.C. - - P.C.F.I. - - N.M.P.S. - - O.I.P.S. - - C. - - B.S. - - N. - - D.F.C.F.I. - Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta sob alegação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Nos termos do art. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela referida lei, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, dispõe expressamente em seu art. 3º que: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, infrutífera a audiência de conciliação, para o regular processamento da ação, com a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, com a possível nomeação de administrador para elaboração de plano de pagamento compulsório, conforme previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC, é imprescindível que o autor demonstre documentalmente que o valor remanescente de sua renda líquida, após o pagamento das dívidas de consumo, é inferior a R$ 600,00. Ressalte-se que o art. 4º, parágrafo único, alínea h, do mesmo decreto, exclui das dívidas consideradas para aferição do superendividamento aquelas decorrentes de operações de crédito consignado, regidas por legislação específica. Diante disso, a fim de se comprovar a situação de superendividamento (art. 321, parágrafo único, do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, a fim de: a) excluir dos cálculos as dívidas relativas a empréstimos consignados; b) apresentar planilha ou demonstrativo detalhado que comprove que, após o pagamento das dívidas de consumo consideradas, o valor remanescente de sua renda mensal líquida é inferior a R$ 600,00, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Após, vista às partes requeridas e conclusos. Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO (OAB 405402/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA (OAB 467846/SP), DONATO S SOUZA (OAB 63313/PR), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
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