2026-09-16 · STJ
AREsp 3199186/DF (2026/0056262-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:UNIAO NACIONAL DOS AUDITORES E TECNICOS FEDERAIS DE FINANCAS E CONTROLE - UNACON AGRAVADO:ADELIA RENDEIRO TAVARES AGRAVADO:ALCIDES SALES COELHO AGRAVADO:ANTONIO CARLOS CAVALCANTE MAIA AGRAVADO:CARLOS ROBERTO BERTELI AGRAVADO:CARLOS ROBERTO PIMENTEL MENESES ADVOGADOS:ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF009930 JOÃO PEREIRA MONTEIRO - DF028571 ANA TORREÃO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128 VITOR CANDIDO SOARES - DF060733 PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAÚJO - DF064415 GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF068451 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de declaração de inexigibilidade de título executivo judicial, sob alegação de existência de coisa julgada inconstitucional, fundada na suposta violação ao princípio do concurso público em razão de transposição de servidores para cargo diverso. Em decisão monocrática, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a aplicação de multa. O Colegiado negou provimento ao agravo interno. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. DECRETO-LEI 2.346/1987. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EXEGESE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com pedido de declaração de inexigibilidade do título exequendo, ao argumento de coisa julgada inconstitucional. Entende que o título exequendo se funda no Decreto-Lei 2.346/1987, que previu a possibilidade de transposição de servidores de nível médio para o cargo de Analista de Finanças e Controle, de nível superior. Entretanto, argumenta que tal conclusão padece de vício de inconstitucionalidade, pois desrespeitou a literalidade do art. 37, caput, e inciso II, da CF/88. 2. Ocorre que o STF, no julgamento do RE 611503, Tema 360, com repercussão geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611503, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, Relator para acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento 20/09/2018, publicação 19/03/2019). 3. Na situação retratada, não se discute a (in)compatibilidade do Decreto-Lei 2.346/1987 com a CF/88, uma vez que os fatos que constituíram a causa de pedir da ação ocorreram, em sua integralidade, na vigência da ordem constitucional pretérita. Nesse sentido, foi o que também decidiu o STF, por ocasião da apreciação de agravo interposto pela União contra decisão que, na época, não admitiu recurso extraordinário. 4. Destarte, não tendo o agravo interno trazido novos argumentos ou fatos que pudessem ilidir o entendimento posto, confirmo a decisão agravada, tendo em vista entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 611503. 5 Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que: [...] No caso dos autos, a União defende que o título judicial que lastreia a presente execução é inexigível, pois fundado em norma não recepcionada pela Constituição, fazendo incidir a regra inserta no art. 741, parágrafo único, do CPC/73 (art. 525, §12 e art. 535, § 5º, do CPC/2015). [...] O acórdão, adotando as razões de decidir da decisão agravada, considerou que "No caso, não se discute a (in)compatibilidade do Decreto-Lei 2.346/87 com a CF/88, uma vez que os fatos concretos que constituíram a causa de pedir da ação ocorreram, em sua integralidade, na vigência da ordem constitucional pretérita." Ocorre que o argumento da União é de que a ação de conhecimento foi proposta sob a égide da Constituição Federal de 1988 (18/12/1992), quando, inclusive, já havia entendimento do STF firmando a impossibilidade de transposição de cargos públicos (ADI n° 231-7, julgado em 05/08/1992), sendo irrelevante a circunstância da anterioridade dos fatos. [...] Frise-se, a decisão que deferiu o pedido formulado pelo Sindicato autor, fundada no Decreto-Lei n° 2.346/1987, o aplicou já sob a nova ordem jurídica que havia sido constituída, e em relação a qual o decreto era incompatível. [...] Essa “ascensão” é prática inconstitucional, pois viola, além do princípio do concurso público, expresso no art. 37, II, da CRFB/88, também os postulados da igualdade de acesso a cargo público e os princípios da eficiência e do interesse público, porquanto a Administração estaria a admitir não os melhores candidatos para o cargo. [...] Assim sendo e fixada a premissa de que são inexigíveis os títulos judiciais formados com base em aplicação de leis tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal, tem-se que o título executivo que dá lastro à execução afigura-se como inexigível, pois a transposição de cargos públicos, como nele reconhecido, já foi rechaçada pelo STF, porquanto violador do art. 37, II, e “caput” da Constituição, indo de encontro, inclusive, à Súmula Vinculante n° 43. Desta feita, por se subsumir o título, às inteiras, ao que dispõe o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (atual artigo 535, III e §5º, CPC/2015), é medida de rigor a declaração da inconstitucionalidade da coisa julgada, por flagrante ofensa ao princípio do concurso público, da legalidade, da moralidade e eficiência, todos de estatura constitucional. [...] Nesse passo, o Código de Processo Civil, desde a reforma realizada pela Lei n° 11.232/2005, passou a permitir a declaração de inexigibilidade do título judicial fundado não apenas em lei declarada inconstitucional, mas em hipóteses de discrepância de suas conclusões com a aplicação e interpretação conforme, realizadas pelo STF, guardião da Lei Maior. E a norma contida no art. 741, parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 525, §12°, do CPC/15) deve ser considerada, porquanto válida e eficaz, na linha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 2.418/DF: [...] Com a vigência do CPC de 2015, repetiu-se a referida norma nos arts. 525, § 12, e 535, § 5°, dando-se prevalência a força normativa da Constituição em detrimento à coisa julgada. [...] Desta feita, por se subsumir o título, às inteiras, ao que dispõe o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (atual artigo 535, III e §5º, CPC/2015), é medida de rigor a declaração da inconstitucionalidade da coisa julgada, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. [...] Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] A decisão ora combatida foi assim fundamentada: ... Nos termos do art. 741, II, do CPC/1973, “Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre inexigibilidade do título”. Prevê seu parágrafo único, por seu turno, que, “Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.”. Previsão semelhante contém o art. 535 do CPC atual, cujo caput dispõe acerca da possibilidade de impugnação à execução pela Fazenda Pública, fundada em inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (inciso III). Dispõe seu § 5º, ademais, que, “Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.”. Oportuno observar, outrossim, que o Excelso STF, por ocasião do julgamento do Tema 360 de sua repercussão geral, fixou tese no sentido de que os citados dispositivos buscam “... harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição...”, vindo “... agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa inconstitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. De igual forma, o Colendo STJ, quando do julgamento do Tema 420 de seus recursos repetitivos, analisou a aplicabilidade do art. 741 do CPC/73, firmando tese no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicarampreceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. 5. "À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)" (R Esp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05). 6. A alegação de que algumas contas do FGTS possuem natureza não optante, de modo que os saldos ali existentes pertencem aos empregadores e não aos empregados e, também, de que a opção deu-se de forma obrigatória somente com o advento da nova Constituição, sendo necessária a separação do saldo referente à parte optante (após 05.10.88) do referente à parte não-optante (antes de 05.10.88) para a elaboração de cálculos devidos, foi decidida pelo acórdão de origem com embasamento constitucional e também com fundamento em matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1189619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, D Je 02/09/2010) No caso, não se discute a (in)compatibilidade do Decreto-Lei 2.346/87 com a CF/88, uma vez que os fatos concretos que constituíram a causa de pedir da ação ocorreram, em sua integralidade, na vigência da ordem constitucional pretérita. Nesse sentido, inclusive, é que decidiu o Excelso STF por ocasião da apreciação de agravo interposto pela União contra decisão que, na época, não admitiu recurso extraordinário, in verbis (ID 11593044, página 25): (...) O acórdão está fundamentado na legislação infraconstitucional que estabeleceu o cumprimento de requisitos para a obtenção da transposição almejada e na verificação do efetivo cumprimento desses requisitos. Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta. (...). Amparado em tais fundamentos, não há razão jurídica para a reforma da r. decisão agravada. No mesmo sentido, precedente desta Corte: [...] Dessa forma, considerando que a r. decisão agravada, neste particular, está em conformidade com entendimento firmado em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, incide o disposto no art. 932, IV, b, do CPC/2015, de modo que possível a análise monocrática do recurso. Por fim, registro que o agravo deve ser provido apenas quanto à pretensão da União de exclusão da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. É que os embargos de declaração opostos contra a r. decisão agravada não são manifestamente protelatórios, tendo a União esclarecido que a sua oposição restou justificada para suprir alegada omissão e contradição no decisum. A propósito do tema, o Colendo STJ possui orientação no sentido de que, não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, incabível a multa de que trata o supracitado artigo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADOS. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, situações não verificadas na hipótese. 2. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1867780/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, D Je 15/12/2021) Neste particular, considerando o disposto na Súmula 568 do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de pôr fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito. Confira-se: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pelo exposto, e com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para excluir da r. decisão agravada a multa fixada nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Destarte, não tendo o agravo interno trazido novos argumentos ou fatos que pudessem ilidir o entendimento posto, incorporo a este voto os fundamentos acima transcritos e mantenho a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. A insurgência da recorrente encontra fundamento, em essência, na alegada incompatibilidade da transposição de servidores com o art. 37, II, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, trata-se de matéria que refoge à competência constitucional desta Corte Superior, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. De todo modo, ainda que superado o referido óbice, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da interpretação restritiva do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, e do art. 535, § 5º, do CPC/2015, que somente permitem afastar a coisa julgada nas hipóteses de inconstitucionalidade qualificada reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO