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1025382-18.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1025382-18.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENILDA SALOMAO DE CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por RENILDA SALOMÃO DE CAMPOS, por meio da petição de ID 2246025784, sob o argumento de que houve omissão na sentença de ID 2241782424. A embargante aponta vícios na sentença, ao argumento de que o julgado não teria apreciado o pedido “f.3” da petição inicial de ID 2203861616, referente à aplicação do art. 19-E, II ou III, do Decreto nº 10.410/2020, mediante utilização de excedentes ou agrupamento das contribuições relativas às competências de 01/04/2020 a 30/04/2020 e 01/06/2020 a 31/07/2020, vinculadas à EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA. Sustenta, ainda, que não houve apreciação do período comum de 02/02/1997 a 25/02/1997, laborado para GAZOLLA COMERCIAL LTDA e registrado em CTPS. Requer, assim, o suprimento das omissões, com o reconhecimento dos períodos indicados. Não foram apresentadas contrarrazões. Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei n. 9.099/95). Verifico que os declaratórios são tempestivos, e, por tal razão, merecem ser conhecidos. Além disso, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar os períodos de 16/12/1997 a 15/01/1999, referente a RONALDO SALOMÃO DE CAMPOS, de 16/02/2002 a 24/08/2015, referente à VIAÇÃO PRINCESINHA DO SERTÃO LTDA, e de 01/12/2024 a 07/01/2025, referente à EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA. Reconheceu, ainda, o direito à aposentadoria por idade desde a DER, em 06/01/2025, determinando o pagamento das parcelas vencidas até 27/08/2025, diante da manutenção do benefício administrativo mais vantajoso concedido posteriormente. Com efeito, verifica-se que a sentença examinou a situação das competências de 01/04/2020 a 30/04/2020 e de 01/06/2020 a 31/07/2020, concluindo pela impossibilidade de seu cômputo direto como tempo de contribuição, em razão de os respectivos salários de contribuição serem inferiores ao limite mínimo mensal. Contudo, não apreciou especificamente o pedido subsidiário formulado no item “f.3” da petição inicial, pelo qual a parte autora requereu a utilização de excedentes ou o agrupamento das contribuições, nos termos do art. 19-E, § 1º, II ou III, do Decreto nº 10.410/2020. Assim, há omissão a ser sanada. Com efeito, o art. 19-E, § 1º, II e III, do Decreto nº 10.410/2020 prevê a utilização do excedente de salário de contribuição de uma competência para completar outra e o agrupamento de salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, desde que observados os requisitos estabelecidos no dispositivo. Vejamos: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Portanto, tendo em vista a existência, no mesmo ano civil, de salários de contribuição superiores ao salário mínimo, reconheço os períodos de 01/04/2020 a 30/04/2020 e de 01/06/2020 a 31/07/2020, vinculados à EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA, para fins de tempo de contribuição, mediante a realização dos ajustes previstos no art. 19-E, § 1º, II e III, do Decreto nº 10.410/2020. Por sua vez, também se verifica omissão quanto ao período de 02/02/1997 a 25/02/1997, laborado para GAZOLLA COMERCIAL LTDA, vez que a petição inicial individualizou expressamente esse intervalo. Com efeito, a CTPS apresentada no ID 2203861863, p. 4, revela que a data de saída da parte autora da empresa GAZOLLA COMERCIAL LTDA ocorreu em 25/02/1997, diversamente do registro constante no CNIS. Desse modo, deve ser reconhecido o período anotado na CTPS em sua integralidade, de 02/12/1996 a 25/02/1997. Cumpre reafirmar a fundamentação da sentença de ID 2241782424, que reconheceu a força probatória das anotações constantes da CTPS e consignou a inexistência de elementos capazes de afastar sua presunção relativa de veracidade. Para fins de adequação do quadro contributivo constante da sentença de ID 2241782424, impõe-se a retificação da planilha, de modo a acrescentar os períodos ora reconhecidos de 01/04/2020 a 30/04/2020 e de 01/06/2020 a 31/07/2020, bem como retificar o vínculo com a empresa GAZOLLA COMERCIAL LTDA para que passe a constar o período de 02/12/1996 a 25/02/1997: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 20/12/1962 Sexo Feminino DER 06/01/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 PARAPAN SURF INDUSTRIAL E COMERCIAL DE SANDALIAS LTDA 04/12/1989 21/06/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 18 dias 7 2 INDUSTRIA & COMERCIO DE ALUMINIO TUPA LTDA 01/04/1991 24/09/1991 1.00 0 anos, 5 meses e 24 dias 6 3 GAZOLLA COMERCIAL LTDA 02/12/1996 25/02/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 3 4 RONALDO SALOMÃO DE CAMPOS 18/12/1997 15/01/1999 1.00 1 ano, 0 meses e 28 dias 14 5 AUTOUNIDA AUTO VIACAO UNIAO LTDA 16/02/2002 30/06/2002 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 7 VIACAO PRINCESINHA DO SERTAO LTDA (AVRC-DEF IEAN) 16/02/2002 24/08/2015 1.00 13 anos, 1 mês e 24 dias Ajustada concomitância 158 8 EMPRESA DE ONIBUS ROSA LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/09/2015 08/09/2025 1.00 10 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 120 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 20 anos, 0 meses e 26 dias 244 56 anos, 10 meses e 23 dias Até 31/12/2019 20 anos, 2 meses e 13 dias 245 57 anos, 0 meses e 10 dias Até 31/12/2020 21 anos, 2 meses e 13 dias 257 58 anos, 0 meses e 10 dias Até 31/12/2021 22 anos, 2 meses e 13 dias 269 59 anos, 0 meses e 10 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 22 anos, 6 meses e 17 dias 274 59 anos, 4 meses e 14 dias Até 31/12/2022 23 anos, 2 meses e 13 dias 281 60 anos, 0 meses e 10 dias Até 31/12/2023 24 anos, 2 meses e 13 dias 293 61 anos, 0 meses e 10 dias Até 31/12/2024 25 anos, 2 meses e 13 dias 305 62 anos, 0 meses e 10 dias Até a DER (06/01/2025) 25 anos, 2 meses e 19 dias 306 62 anos, 0 meses e 16 dias A apuração dos ajustes necessários quanto às competências recolhidas abaixo do limite mínimo será realizada na fase de cumprimento de sentença. Assim, configuradas as omissões apontadas, o acolhimento dos embargos se dá com efeitos infringentes, para integrar a sentença e acrescer ao comando judicial os períodos acima especificados. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, integrando a fundamentação acima à sentença embargada e complementar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Do exposto, acolho, em parte, o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar os períodos de 16/12/1997 a 15/01/1999 (RONALDO SALOMÃO DE CAMPOS), 16/02/2002 a 24/08/2015 (VIAÇÃO PRINCESINHA DO SERTÃO LTDA), bem como o período de 01/12/2024 a 07/01/2025 (EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA). Leia-se: Do exposto, acolho, em parte, o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Reconhecer e averbar os períodos de 02/02/1997 a 25/02/1997 (GAZOLLA COMERCIAL LTDA), de 16/12/1997 a 15/01/1999 (RONALDO SALOMÃO DE CAMPOS), de 16/02/2002 a 24/08/2015 (VIAÇÃO PRINCESINHA DO SERTÃO LTDA), bem como os períodos de 01/04/2020 a 30/04/2020, de 01/06/2020 a 31/07/2020 e de 01/12/2024 a 07/01/2025 (EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA). Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Publique-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

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