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1025378-41.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025378-41.2026.8.11.0003. AUTOR: MARCIO BATISTA DE ANDRADE REU: SERASA S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por MARCIO BATISTA DE ANDRADE em desfavor SERASA S.A e OUTROS. Em apertada síntese, a parte autora alega que vem sofrendo restrições de crédito no mercado decorrentes de inscrições negativas em sistemas de proteção ao crédito mantidos pelas requeridas . Sustenta, como fundamento principal, que não recebeu qualquer comunicação ou notificação prévia a respeito da inclusão do seu nome e dos pretensos débitos nestes cadastros, o que lhe teria retirado à oportunidade de impugnar os apontamentos ou regularizar as pendências . Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão das anotações negativas, abstenção de novos apontamentos, bem como o restabelecimento de sua pontuação de crédito (score e rating) aos patamares anteriores . Anexou documentos - id. 248029840 a 248030786. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme consta nos autos, a parte autora alega prejuízos em razão das cobranças e negativações apresentadas pelas requeridas e, na ausência de resolução administrativa, pugna pela concessão de liminar para determinar que as requeridas promovam a suspensão das cobranças e da negativação. Pois bem. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora o autor alegue a ausência de notificação prévia, a questão posta em juízo demanda necessária dilação probatória. A alegação de não recebimento de notificação configura prova de fato negativo, cabendo às instituições rés, em momento oportuno, demonstrar se houve ou não o envio da referida comunicação prévia ao endereço do consumidor. Em sede de cognição sumária (inaudita altera parte), os documentos acostados à exordial não são suficientes para afastar, de plano, a regularidade da conduta das requeridas sem que antes lhes seja oportunizado o exercício do contraditório. Ademais, ausente a demonstração inequívoca da ilegalidade imediata do apontamento (como o comprovado pagamento da dívida), é prudente aguardar a formação do contraditório para averiguar o cumprimento do dever de notificação. Ausente, portanto, a fumaça do bom direito em grau suficiente para a concessão da medida inaudita altera parte. Ante o exposto, considerando a necessidade de dilação probatória e a imprescindibilidade de oitiva da parte contrária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 1. Recebo a exordial, vez que preenchido os requisitos mínimos. 2. Mantenho a solenidade de conciliação já agendada, aguarde-se em secretaria a realização do ato respectivo, citem-se e intimem-se as requeridas para que apresentem resposta no prazo legal, oportunidade em que deverão trazer aos autos os documentos comprobatórios dos contratos e das notificações respectivas, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 3. Inexitosa conciliação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal, empós, conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e assinatura digital.

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