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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1025374-65.2026.8.11.0015. Item I - Malgrado a citação constitua ato processual que pressupõe a observância de determinadas regras sacramentais, o objetivo fundamental do ato centraliza-se no efeito de dar, ao réu/executado, efetivo conhecimento sobre o conteúdo da demanda promovida contra seus interesses. Ora, se, através de outra maneira, o réu/executado tem conhecimento a respeito do ajuizamento da demanda e, por meio de advogado constituído, intervém no processo e, ao mesmo tempo, apresenta alguma modalidade de defesa (contestação, embargos, etc.), opondo resistência à pretensão deduzida, o que demonstra ciência inequívoca acerca da ação, o comparecimento espontâneo do réu/executado supre a necessidade de citação [art. 239, § 1.º do Código de Processo Civil]. Portanto, diante desta moldura, tomando-se em consideração que a empresa ré constituiu defensor (ID 247313330), que efetivamente realizou sua defesa no processo, por meio da apresentação de Agravo de Instrumento (ID 248024940), que tramita sob o n. 1041650-22.2026.8.11.0000, Reputo configurado o comparecimento espontâneo da ré C. J. SCHWARZER - ME. Item II - Devido ao cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem (ID 246952613 e 246952614), Determino que se retire o sigilo lançado nos autos. Item III - Como forma de cumprir os comandos da r. decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (evento n.º 248024940), Expeça-se mandado com a finalidade de proceder a restituição, de imediato, do veículo marca VOLKSWAGEN, CAMINHAO TRATOR, Modelo 29520 METEOR 6X4, Renavam 01277995033, Chassi 9539B8TJ8NR201860, Ano 2022, placa RAU9A10, ao requerido. Item IV - Intimem-se. Sinop/MT, em 8 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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