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1025371-24.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1025371-24.2025.8.26.0114/SPAUTOR: JEFFERSON ALLAN PARDINHO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676) ADVOGADO(A): IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB SP510232) ADVOGADO(A): DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB SP453520) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa diária; b) determinar o recálculo do contrato desde a origem, mantendo-se a taxa remuneratória contratada de 2,26% ao mês e admitindo-se a capitalização mensal, afastada a capitalização diária; c) condenar o réu à repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores cobrados e efetivamente pagos a maior em razão do excesso da capitalização diária, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente. Sobre os valores a serem restituídos, o índice de correção monetária será o previsto no art. 389, § 1º, do Código Civil (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA), incidente desde cada desembolso, e os juros de mora seguirão a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa referencial Selic deduzido o índice de atualização monetária), a partir da citação; d) declarar descaracterizada a mora fundada nos valores originalmente exigidos, ficando afastados os respectivos efeitos até que seja apurado o saldo devedor em conformidade com esta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente acolhido), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. P.I.C.

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