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1025368-11.2025.8.11.0042

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 1025368-11.2025.8.11.0042 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: ALEXANDRE FRANZNER PISETTA Data: 08 de setembrodo ano de 2026, às 13h50min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Tatyana Lopes de Araújo Borges (presencial) Promotor de Justiça: Dr. Paulo Alexandre Alba Colucci (vídeo) Advogado: Dr. Felipe de Freitas Arantes - OAB MT11700-O (vídeo) Assistente de Acusação: Dr. Paulo Fabrinny Medeiros - OAB MT5940-O (vídeo) Testemunha: Sérgio Marcelo Silva da Costa (vídeo) Réu: Alexandre Franzner Pisetta (vídeo pelo Ahmenon) OCORRÊNCIAS Primeiramente, considerando o teor do Ofício nº 31/2025 - PJ/22CRIM/Cuiabá/MT, o qual a Promotoria de Justiça solicita a autorização para participação nas audiências deste Juízo por meio de videoconferência, registro que a presente solenidade foi realizada de forma híbrida. O link de acesso para participação do presente ato por videoconferência foi disponibilizado previamente aos participantes na presente solenidade, acima identificados. Ato contínuo, foi declarada aberta a audiência, bem como constatada a presença das partes supra indicadas. Registra-se que, na audiência realizada em 16/03/2026 (ID 226830295), foram ouvidas a vítima e as testemunhas FABRÍCIO SONODA ALENCAR, ROSÂNGELA SANTOS LEAL, DIEGO ANTONIO DA GUIA SEMEDO FERNANDES, NIZILDA ALVES MALUF e EDIVAN LIMA DE OLIVEIRA. Assim de inicio, foi colhido o depoimento da testemunha SÉRGIO MARCELO SILVA DA COSTA. Após, com relação ao interrogatório, foi dado ciência ao ACUSADO sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, o interrogando exerceu parcialmente referido direito, respondendo exclusivamente às perguntas formuladas por seu advogado constituído e recusando-se a responder aos demais questionamentos. Adiante, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu. A Defesa, por sua vez, requereu a juntada aos autos das oitivas constantes no ID nº 233043296, extraídas do processo nº 1024172-06.2025.8.11.0042, conforme registrado na gravação audiovisual do ato. Logo após, o representante do Ministério Público requereu prazo para apresentação dos memorias por escrito. Os teores das manifestações foram gravados em mídia digital. Ficaram as partes previamente cientes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro audiovisual digital para a tomada da prova oral, nos termos da Lei 11.419/06. Foram também advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (artigo 20 do Código Civil). DELIBERAÇÕES Após a MM. Juíza prolatou a seguinte decisão: “Vistos. Considerando inexistir outros requerimentos pelas partes e nos termos do artigo 402 o Código de Processo Penal, já efetivada a juntada das oitivas requeridas pela Defesa, DECLARO encerrada a instrução processual, e, diante da complexidade do feito, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Ministério Público Estadual apresente seus memoriais finais (por escrito). Após, ao Assistente de Acusação e à Defesa para a mesma finalidade, conforme o artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal. Com os memoriais finais, venham-me os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Kamilly Vitória da Costa Oliveira, Estagiária, foi lavrado o presente termo. Fica dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do art. 26 do provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, do TJMT. Cuiabá/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito

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