2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1025367-29.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Ronaldo da Costa Marques e Victor Daniel Correa da Costa Marques em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., objetivando a satisfação do crédito judicialmente reconhecido na sentença de mérito, mantida pelo acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, transitado em julgado. A parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo e postulou a intimação da parte executada para o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, no montante atualizado de R$ 21.039,75 (vinte e um mil, trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). Determinada a intimação da parte devedora nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário transcorreu em 27 de julho de 2026 sem a comprovação tempestiva do adimplemento. Em 28 de julho de 2026, a parte executada acostou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 21.626,03 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos), requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Instada, a parte exequente manifestou concordância quanto à natureza incontroversa da quantia depositada, pugnando pela expedição de alvará judicial, contudo, rechaçou a extinção do processo, sustentando a intempestividade do depósito e postulando a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente realização de penhora via SISBAJUD sobre o saldo remanescente de R$ 4.325,21 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de análise acerca da suficiência e tempestividade do pagamento efetuado pela parte executada, bem como da incidência dos consectários legais da mora na fase de cumprimento de sentença e do requerimento de expedição de alvará. No mérito do incidente, verifica-se que a intimação da parte executada para pagamento voluntário foi aperfeiçoada no Diário da Justiça Eletrônico, fixando-se como termo final para o adimplemento sem encargos a data de 27 de julho de 2026. O depósito judicial de id. 243003922, todavia, foi perfectibilizado apenas em 28 de julho de 2026, ou seja, após o exaurimento do prazo legal de 15 (quinze) dias. O Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil estabelecem que o adimplemento extemporâneo, ainda que por breve lapso, atrai de forma cogente a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC. Com efeito, o pagamento efetuado fora do prazo legal obsta a declaração de extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC, subsistindo a exigibilidade do crédito remanescente correspondente aos consectários legais da mora executiva. Considerando que a base de cálculo atualizada pelo próprio depósito alcançou R$ 21.626,03 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos), a incidência cumulada da multa de 10% (R$ 2.162,60) e da verba honorária da fase executiva de 10% (R$ 2.162,60) perfaz o saldo remanescente devedor de R$ 4.325,21 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). Por outro lado, revelando-se incontroversa a quantia de R$ 21.626,03 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos) vinculada à conta judicial nº 1700132127104, impõe-se o seu pronto levantamento em favor da parte credora. Registre-se que foi procedida à rigorosa varredura nos autos e não se verificou a existência de qualquer penhora, arresto ou constrição averbada no rosto dos autos proveniente de outros juízos ou tribunais sobre o montante depositado, razão pela qual o alvará deve ser expedido de forma livre e desimpedida. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção da execução formulado pela parte executada no id. 243263399, ante a intempestividade do pagamento voluntário e a subsistência de saldo devedor; b) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, restando fixado o débito remanescente em R$ 4.325,21 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos); c) DEFIRO o levantamento do valor incontroverso de R$ 21.626,03 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos), depositado na conta judicial nº 1700132127104 (id. 243003922). Nada constando de penhora, arresto ou outra constrição no rosto destes autos até a presente data, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente ou de sua procuradora habilitada com poderes expressos, observando-se os dados bancários a serem informados nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; d) DETERMINO a realização de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da parte executada Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., até o limite do saldo remanescente de R$ 4.325,21 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), com esteio no art. 523, § 3º, e art. 854 do Código de Processo Civil; e) Positiva a indisponibilidade, proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a parte executada nos termos do art. 854, § 2º, d Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito