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1025360-71.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1025360-71.2024.8.11.0041 REQUERENTE: ZENILTON FERREIRA NEVES REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. em face de ZENILTON FERREIRA NEVES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada insurge-se contra o montante exequendo indicado pela parte exequente (R$ 58.968,63), arguindo excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 42.279,05. Para tanto, efetuou o depósito judicial voluntário do montante tido por incontroverso (R$ 42.279,05) e apresentou apólice de seguro garantia judicial para resguardar a quantia controvertida, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao incidente e pelo acolhimento de sua memória de cálculo. Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os cálculos da instituição financeira, sustentando que houve omissão de pagamentos realizados e indevida aplicação da Tabela Price. Ao final, requereu o imediato levantamento da quantia incontroversa depositada e a apuração da divergência contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, no tocante ao pedido de efeito suspensivo, prescreve o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil que a concessão de tal eficácia condiciona-se à presença cumulativa da garantia integral do juízo, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese vertente, embora o juízo esteja garantido pelo depósito da parcela incontroversa e por apólice securitária, não restou demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação apto a suspender o curso executivo de forma ampla, mormente porque a parte exequente limitou seu pleito de expropriação ao montante expressamente reconhecido pelo devedor. Nesse diapasão, quanto à parcela incontroversa, dispõe o art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, a impugnação será processada como incidente, se a alegação for de excesso total, e nos próprios autos, prosseguindo-se na execução quanto à parte não controvertida". Havendo expresso reconhecimento do débito até o limite de R$ 42.279,05 e o seu respectivo depósito em conta judicial vinculada ao feito, operou-se a preclusão e o ato de confissão quanto a este valor, inexistindo qualquer óbice jurídico ao seu imediato levantamento pela parte credora. Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. MONTANTE INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO POR ALVARÁ. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMITADA A EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valor incontroverso, no âmbito de cumprimento de sentença promovido contra instituição financeira, a qual depositou integralmente o valor indicado pelo exequente, impugnando apenas parcialmente a execução por suposto excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a liberação imediata ao exequente do montante incontroverso. III. Razões de decidir 3. O depósito integral da quantia reconhecida como devida pelo devedor, realizado para garantia do juízo, autoriza o levantamento imediato da parcela incontroversa, em especial quando a impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se à alegação de excesso de execução e inexiste qualquer controvérsia sobre o direito material reconhecido no título judicial. 4. Além disso, no caso a Contadoria Judicial apresentou cálculo em valor que excede em muito o valor incontroverso e não houve irresignação da instituição financeira sobre o mesmo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para determinar a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do montante incontroverso de R$ 137.220,50.”. (N.U 1035820-46.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2025, Publicado no DJE 09/06/2025). Por sua vez, quanto ao saldo controvertido remanescente, constata-se a existência de manifesta divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, notadamente no que diz respeito à inclusão ou omissão de pagamentos comprovados nas faturas, aos saques computados e à metodologia de evolução do mútuo bancário com a aplicação das taxas médias de mercado do BACEN, conforme delimitado na sentença transitada em julgado. Tratando-se de divergência em liquidação por cálculos que demanda conferência pormenorizada à luz do título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC), mostra-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo com capacidade técnica para elaborar o cálculo escorreito. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo em relação ao montante incontroverso e DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 42.279,05 (quarenta e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos), devidamente depositada pela instituição financeira (Id. 242209228), com os acréscimos legais gerados na conta judicial. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente e/ou de seu patrono com poderes bastantes, observando-se os dados bancários já informados ou intimando-se a parte exequente para fornecê-los no prazo de 5 (cinco) dias, caso necessário. 2. Efetivado o levantamento do valor por meio de alvará judicial eletrônico, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo do saldo remanescente em razão da divergência entre as partes, observando-se as delimitações da sentença transitada em julgado e as formalidades legais, notadamente: Com a juntada do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de setembro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

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