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1025359-97.2021.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível

    Processo 1025359-97.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Renato de Lima E Silva - Fabio Tadeu Costa - JOSÉ ARMANDO TEIXEIRA COSTA JUNIOR, - - Wilson Pereira Rodrigues - - Lilian Lopes dos Santos e outro - Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente suscitou possível fraude à execução em razão da renúncia de direitos hereditários realizada pelo executado Fabio Tadeu Costa e da posterior alienação do imóvel matriculado sob nº 44.279 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Nos autos, os terceiros adquirentes Wilson Pereira Rodrigues e Lilian Lopes Rodrigues manifestaram-se às fls. 342/343, sustentando a inexistência de fraude à execução e a aquisição de boa-fé. O exequente apresentou impugnação às fls. 347/351. Posteriormente, José Armando Teixeira Costa Júnior apresentou manifestação às fls. 355/358, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade para responder pela dívida exequenda e defendendo a regularidade dos atos praticados. Intimada a parte exequente para manifestação, sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação à fl. 363. Contudo, observa-se que este Juízo já consignou expressamente à fl. 352 que as questões veiculadas às fls. 342/343 e 347/351 constituem matéria a ser apreciada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1021570-22.2023.8.26.0001. Anoto, ainda, que nos referidos embargos o feito foi suspenso até a citação de José Armando Teixeira Costa Júnior nestes autos, bem como em razão do falecimento do embargado, aguardando-se a regularização da sucessão processual. Conforme se verifica destes autos, a habilitação do espólio do exequente foi regularmente deferida à fl. 315 e José Armando Teixeira Costa Júnior já apresentou manifestação nos presentes autos às fls. 355/358, restando superadas as causas que motivaram o sobrestamento daquele feito. Nessas circunstâncias, é necessário o regular prosseguimento dos Embargos de Terceiro nº 1021570-22.2023.8.26.0001, onde deverão ser apreciadas as questões relativas à alegada fraude à execução, à validade dos negócios jurídicos praticados, à situação dominial do imóvel, à boa-fé dos adquirentes e às demais teses defensivas deduzidas pelas partes. Diante do exposto: a) Anote-se a manifestação apresentada por José Armando Teixeira Costa Júnior às fls. 355/358; b) Consigne-se que as questões relativas à alegada fraude à execução, bem como todas as matérias correlatas ao imóvel matriculado sob nº 44.279 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, serão apreciadas nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1021570-22.2023.8.26.0001, conforme já determinado à fl. 352; c) Providencie a Serventia o traslado de cópia das fls. 355/358, da certidão de fl. 363 e da presente decisão para os autos dos Embargos de Terceiro nº 1021570-22.2023.8.26.0001; d) Certifique-se naqueles autos que a habilitação do espólio exequente foi deferida à fl. 315 destes autos e que José Armando Teixeira Costa Júnior já foi regularmente integrado ao contraditório, para fins de levantamento da suspensão e regular prosseguimento dos embargos; Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 142990/SP), ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP), FABIANA HERNANDES TISSEU (OAB 305141/SP), FABIANA HERNANDES TISSEU (OAB 305141/SP), KAREN MONTEIRO DOS ANJOS MONEGATTI (OAB 203240/SP)

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