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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP DECISÃO Processo:1025353-89.2026.8.11.0015 PARTE AUTORA: JOAO DE JESUS COELHO FERREIRA PARTE REQUERIDA: BANCO J. SAFRA S.A. Vistos etc. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. In casu, a análise dos fatos narrados e dos documentos apresentados com a inicial sugerem, neste juízo de cognição sumária e não exauriente, que o autor teve seu mantido no SERASA, por débito que já foi pago. Tal constatação é suficiente à demonstração da probabilidade do direito, em especial quando observada a lide sob o prisma da boa-fé que deve orientar a conduta das partes em Juízo. Por outro lado, considerando que vivemos numa sociedade de consumo com alto nível de informatização, onde todas as facilidades creditícias estão atreladas à lisura das informações prestadas pelos órgãos de proteção ao crédito, é certo que a existência de restrições cadastrais é fato hábil a dificultar, senão inviabilizar, a vida comercial de um indivíduo/empresa. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que a parte requerida promova a exclusão das inscrições negativas realizadas em cadastros de inadimplentes em desfavor da parte autora, relativamente ao débito indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada nos autos. Cite-se e intimem-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito