Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025352-65.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO TISOTT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PEZZINI BACKES - RS123129 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CESAR AUGUSTO TISOTT MATHEUS PEZZINI BACKES - (OAB: RS123129) CESAR AUGUSTO TISOTT MATHEUS PEZZINI BACKES - (OAB: RS123129) MALUA TRANSPORTES LTDA MATHEUS PEZZINI BACKES - (OAB: RS123129) NOVOSOLO AGRONEGOCIOS LTDA MATHEUS PEZZINI BACKES - (OAB: RS123129) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466035534) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025352-65.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025352-65.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO TISOTT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PEZZINI BACKES - RS123129 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/BZ) 1025352-65.2025.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante que estejam vencidos há 90 (noventa) dias ou mais, para inscrição em Dívida Ativa da União. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025352-65.2025.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: [...] De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Defiro o pedido da União (Procuradoria da Fazenda Nacional) de integração à lide. Ao apreciar o pedido liminar, assim ficou decidido no ID. 2204041515: [...]No caso concreto, o direito invocado pela impetrante encontra respaldo no art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, que impõe o dever às repartições públicas de encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de até 90 dias, os débitos com prazo de pagamento expirado, para fins de inscrição e cobrança. Essa obrigatoriedade foi reiterada pelo art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 e pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, os quais qualificam o ato como vinculado e sujeito a prazo certo, não sendo facultado ao agente administrativo postergar o envio dos débitos vencidos. Consta dos autos relatório fiscal extraído do sistema e-CAC (id. 2201831642), no qual se verifica a existência de débitos vencidos e não inscritos em dívida ativa, apesar de superado o prazo regulamentar. Tal situação compromete a capacidade das empresas de aderirem a programas de regularização fiscal, como a transação prevista na Lei nº 13.988/2020 e parcelamentos ordinários, criando uma condição de desigualdade indevida em relação a outros contribuintes em igual situação jurídica. Assim, verifica-se a presença do fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese sustentada, e do periculum in mora, ante o risco de dano irreparável decorrente da manutenção da situação de irregularidade fiscal provocada por omissão estatal. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive, é firme no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do contribuinte à remessa dos débitos à PGFN após decorrido o prazo legal, como demonstram o seguinte precedente: Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que em MS concedeu a segurança, em matéria sob a competência recursal da S4/TRF1. 2 Eis o dispositivo da sentença: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para Determinar autoridade coatora que promova a remessa dos débitos em nome da impetrante por ela administrados, para inscrição em dívida ativa junto à PGFN garantindo, por outro lado, a inclusão da integralidade desses débitos na aludida transação, ainda que se verifique eventual atraso na remessa para inscrição em dívida ativa, ultrapassando a data limite. Convalido a liminar deferida. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Deixo de dar ciência do presente julgado ao ilustre representante do Ministério Público Federal, ex vi do art. 499, § 2º, do CPC, em razão da sua manifestação nos autos pela ausência de interesse público, no presente mandamus, que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis. Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Fundamento e decido: 3 A teor do art. 557 do ex-CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015, pode-se, com amparo na SÚMULA-253/STJ, resolver monocraticamente a remessa necessária. 4 A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de MS concessivo, consoante o §1º do art. 14 da LMS (nº 12.016/2009): Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações do CPC/1973-2015. 5 Em se tratando, todavia, de ação ordinária, embora a remessa necessária seja - em tese cabível pelo só mero fato de se cuidar de sentença contrária a ente público, tal resta dispensada, contudo, nas hipóteses legais (§§2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015), quando, pelo valor econômico da demanda ao tempo da sentença, ou pelo quilate da jurisprudência ou da orientação administrativa em que se funda, tal providência for legalmente dispensada. 6 - Quanto ao mérito, invoca-se - "per relationem" - a sentença, abaixo transcrita, por sua ampla e adequada fundamentação, retratando a jurisprudência pacificada de então e a legislação específica de regência, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por METALIK ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA em face de ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR , com pedido de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que promova a remessa dos débitos por ela administrados para inscrição em dívida ativa. Aduz, em síntese, que é uma pessoa jurídica de direito privado e atualmente encontra-se com seu passivo tributário ainda não inscrito em dívida ativa no montante de R$ 53.814,98 (cinquenta e três mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos). Acrescenta que objetivando transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no parcelamento previsto nas Portarias nº 14.402/2020 e n°.2.381/ 2021, da PGFN, a empresa impetrante vem tentando, frustradamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação. A referida disposição normativa estabeleceu condições benéficas para a realização de transação em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus. Ocorre que, prossegue o impetrante, a autoridade coatora ainda não promoveu a regulamentação, o que inviabiliza que a transação abranja também os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, possuindo a impetrante diversos débitos nessa situação que, caso não sejam inscritos em dívida ativa até a data limite não poderão ser incluídos no parcelamento (Perse) regulamentado pela PGFN, o que inviabilizaria a regularização da integralidade do seu débito fiscal. Juntou procuração e documentos. Liminar deferida. Regularmente notificada, a autoridade impetrada pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal apresentou manifestação, informando que não vislumbra a presença de interesse público que justifique a sua intervenção na demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Após detida análise dos autos, entendo que o pleito autoral merece plausibilidade. Com efeito, a PGFN, visando manter a regularidade dos recolhimentos e desestimular a inadimplência fiscal, editou as Portarias nº 14.402/2020 e n°.2.381/ 2021, regulamentando modalidade de transação tributária. A referida modalidade especial de transação tem como escopo a prevenir e encerrar os litígios entre o contribuinte e Fisco. Nesse contexto, não é aceitável que o impetrante perca a oportunidade de compor a integralidade dos seus débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato de a Receita Federal não encaminhar os débitos por ela administrados para a inscrição na Dívida Ativa no prazo limite estabelecido. Assim, com base no principio da razoabilidade, entendo que a impetrante não pode mais uma vez correr o risco de ter a sua participação na transação inviabilizada em virtude da inércia da RFB. Neste cenário, a concessão da segurança é medida que se impõe. 6.1 A higidez da sentença se reforça se e quando pode-se verificar que ela foi cumprida e/ou quando há manifestação do ente público renunciando/abdicando ao direito de recorrer, por força de norma interna. 7 Pelo exposto, pela fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. 8 Publique-se. Intime-se. A tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem à origem para arquivamento. Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora Ainda, no tocante ao periculum in mora, restou evidenciado que a ausência de regularização fiscal da impetrante, decorrente da omissão na remessa dos débitos, impede o acesso a parcelamentos mais vantajosos e à própria manutenção de sua atividade empresarial. Cumpre salientar que o envio dos débitos para a PGFN não representa ato discricionário da Administração Tributária, mas sim decorrência de regra objetiva, imposta pela Portaria supracitada, sendo o direito da impetrante. O risco de dano irreversível à atividade econômica da impetrante, aliado à inércia administrativa mesmo após provocação formal, justificam o deferimento da medida liminar subsidiária pleiteada, ou seja, em menor extensão, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O envio de todos os débitos (incluindo aqueles em que não foi extrapolado o prazo de 90 dias), porém, não é cabível como requer o impetrante. Isso porque, além de caracer de fundamento legal o envio dos débitos ao tempo simplesmente desejado pelo contribuinte, haveria afronta direta à isonomia, já que seria clara a preterição de outros contribuintes também com débitos vencidos há menos de 90 dias, aguardando análise da Receita Federal, alguns inclusive com prazo de espera superior aos do impetrante, sem qualquer fundamento para tanto, pois é certo que a autoridade impetrada, de forma isonômica, deve analisar os requerimentos, em regra, de ordem cronológica, de modo a não prestigiar nenhum contribuinte em específico, em atenção, sobretudo, ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CRFB/88). Embora alegue que a razoabilidade e proporcionalidade demandam o envio de todos os seus débitos, entendo que o prazo regulamentar de 90 dias para que a Receita envie os débitos à PGFN já atende a esses princípios, sendo certo não se tratar de prazo desarrazoado ou afrontoso ao direito à razoável duração do processo e ao direito de petição. Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que encaminhe os débitos exigíveis da impetrante listados na inicial, em que já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no prazo de 10 (dez) dias. [...] Tendo em vista que nada foi produzido nos autos que alterar esse entendimento, os fundamentos dessa decisão serão utilizados como razão de decidir desta sentença. Ao prestar informações, a autoridade coatora informou o cumprimento da liminar, que se trata de tutela de natureza antecipada, pois se confunde com o pedido final. Já que a decisão liminar tem natureza precária, faz-se necessário ratificá-la nesta sentença. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança para ratificar a liminar proferida, que assegurou à parte impetrante o encaminhamento dos débitos exigíveis da impetrante listados na inicial, em que já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, conforme ID. 2204041515. A sentença encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1025352-65.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO TISOTT e outros (3) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025352-65.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO TISOTT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PEZZINI BACKES - RS123129 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CESAR AUGUSTO TISOTT MATHEUS PEZZINI BACKES - (OAB: RS123129) CESAR AUGUSTO TISOTT MATHEUS PEZZINI BACKES - (OAB: RS123129) MALUA TRANSPORTES LTDA MATHEUS PEZZINI BACKES - (OAB: RS123129) NOVOSOLO AGRONEGOCIOS LTDA MATHEUS PEZZINI BACKES - (OAB: RS123129) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466035534) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025352-65.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025352-65.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO TISOTT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PEZZINI BACKES - RS123129 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/BZ) 1025352-65.2025.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante que estejam vencidos há 90 (noventa) dias ou mais, para inscrição em Dívida Ativa da União. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025352-65.2025.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: [...] De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Defiro o pedido da União (Procuradoria da Fazenda Nacional) de integração à lide. Ao apreciar o pedido liminar, assim ficou decidido no ID. 2204041515: [...]No caso concreto, o direito invocado pela impetrante encontra respaldo no art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, que impõe o dever às repartições públicas de encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de até 90 dias, os débitos com prazo de pagamento expirado, para fins de inscrição e cobrança. Essa obrigatoriedade foi reiterada pelo art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 e pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, os quais qualificam o ato como vinculado e sujeito a prazo certo, não sendo facultado ao agente administrativo postergar o envio dos débitos vencidos. Consta dos autos relatório fiscal extraído do sistema e-CAC (id. 2201831642), no qual se verifica a existência de débitos vencidos e não inscritos em dívida ativa, apesar de superado o prazo regulamentar. Tal situação compromete a capacidade das empresas de aderirem a programas de regularização fiscal, como a transação prevista na Lei nº 13.988/2020 e parcelamentos ordinários, criando uma condição de desigualdade indevida em relação a outros contribuintes em igual situação jurídica. Assim, verifica-se a presença do fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese sustentada, e do periculum in mora, ante o risco de dano irreparável decorrente da manutenção da situação de irregularidade fiscal provocada por omissão estatal. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive, é firme no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do contribuinte à remessa dos débitos à PGFN após decorrido o prazo legal, como demonstram o seguinte precedente: Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que em MS concedeu a segurança, em matéria sob a competência recursal da S4/TRF1. 2 Eis o dispositivo da sentença: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para Determinar autoridade coatora que promova a remessa dos débitos em nome da impetrante por ela administrados, para inscrição em dívida ativa junto à PGFN garantindo, por outro lado, a inclusão da integralidade desses débitos na aludida transação, ainda que se verifique eventual atraso na remessa para inscrição em dívida ativa, ultrapassando a data limite. Convalido a liminar deferida. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Deixo de dar ciência do presente julgado ao ilustre representante do Ministério Público Federal, ex vi do art. 499, § 2º, do CPC, em razão da sua manifestação nos autos pela ausência de interesse público, no presente mandamus, que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis. Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Fundamento e decido: 3 A teor do art. 557 do ex-CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015, pode-se, com amparo na SÚMULA-253/STJ, resolver monocraticamente a remessa necessária. 4 A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de MS concessivo, consoante o §1º do art. 14 da LMS (nº 12.016/2009): Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações do CPC/1973-2015. 5 Em se tratando, todavia, de ação ordinária, embora a remessa necessária seja - em tese cabível pelo só mero fato de se cuidar de sentença contrária a ente público, tal resta dispensada, contudo, nas hipóteses legais (§§2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015), quando, pelo valor econômico da demanda ao tempo da sentença, ou pelo quilate da jurisprudência ou da orientação administrativa em que se funda, tal providência for legalmente dispensada. 6 - Quanto ao mérito, invoca-se - "per relationem" - a sentença, abaixo transcrita, por sua ampla e adequada fundamentação, retratando a jurisprudência pacificada de então e a legislação específica de regência, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por METALIK ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA em face de ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR , com pedido de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que promova a remessa dos débitos por ela administrados para inscrição em dívida ativa. Aduz, em síntese, que é uma pessoa jurídica de direito privado e atualmente encontra-se com seu passivo tributário ainda não inscrito em dívida ativa no montante de R$ 53.814,98 (cinquenta e três mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos). Acrescenta que objetivando transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no parcelamento previsto nas Portarias nº 14.402/2020 e n°.2.381/ 2021, da PGFN, a empresa impetrante vem tentando, frustradamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação. A referida disposição normativa estabeleceu condições benéficas para a realização de transação em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus. Ocorre que, prossegue o impetrante, a autoridade coatora ainda não promoveu a regulamentação, o que inviabiliza que a transação abranja também os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, possuindo a impetrante diversos débitos nessa situação que, caso não sejam inscritos em dívida ativa até a data limite não poderão ser incluídos no parcelamento (Perse) regulamentado pela PGFN, o que inviabilizaria a regularização da integralidade do seu débito fiscal. Juntou procuração e documentos. Liminar deferida. Regularmente notificada, a autoridade impetrada pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal apresentou manifestação, informando que não vislumbra a presença de interesse público que justifique a sua intervenção na demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Após detida análise dos autos, entendo que o pleito autoral merece plausibilidade. Com efeito, a PGFN, visando manter a regularidade dos recolhimentos e desestimular a inadimplência fiscal, editou as Portarias nº 14.402/2020 e n°.2.381/ 2021, regulamentando modalidade de transação tributária. A referida modalidade especial de transação tem como escopo a prevenir e encerrar os litígios entre o contribuinte e Fisco. Nesse contexto, não é aceitável que o impetrante perca a oportunidade de compor a integralidade dos seus débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato de a Receita Federal não encaminhar os débitos por ela administrados para a inscrição na Dívida Ativa no prazo limite estabelecido. Assim, com base no principio da razoabilidade, entendo que a impetrante não pode mais uma vez correr o risco de ter a sua participação na transação inviabilizada em virtude da inércia da RFB. Neste cenário, a concessão da segurança é medida que se impõe. 6.1 A higidez da sentença se reforça se e quando pode-se verificar que ela foi cumprida e/ou quando há manifestação do ente público renunciando/abdicando ao direito de recorrer, por força de norma interna. 7 Pelo exposto, pela fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. 8 Publique-se. Intime-se. A tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem à origem para arquivamento. Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora Ainda, no tocante ao periculum in mora, restou evidenciado que a ausência de regularização fiscal da impetrante, decorrente da omissão na remessa dos débitos, impede o acesso a parcelamentos mais vantajosos e à própria manutenção de sua atividade empresarial. Cumpre salientar que o envio dos débitos para a PGFN não representa ato discricionário da Administração Tributária, mas sim decorrência de regra objetiva, imposta pela Portaria supracitada, sendo o direito da impetrante. O risco de dano irreversível à atividade econômica da impetrante, aliado à inércia administrativa mesmo após provocação formal, justificam o deferimento da medida liminar subsidiária pleiteada, ou seja, em menor extensão, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O envio de todos os débitos (incluindo aqueles em que não foi extrapolado o prazo de 90 dias), porém, não é cabível como requer o impetrante. Isso porque, além de caracer de fundamento legal o envio dos débitos ao tempo simplesmente desejado pelo contribuinte, haveria afronta direta à isonomia, já que seria clara a preterição de outros contribuintes também com débitos vencidos há menos de 90 dias, aguardando análise da Receita Federal, alguns inclusive com prazo de espera superior aos do impetrante, sem qualquer fundamento para tanto, pois é certo que a autoridade impetrada, de forma isonômica, deve analisar os requerimentos, em regra, de ordem cronológica, de modo a não prestigiar nenhum contribuinte em específico, em atenção, sobretudo, ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CRFB/88). Embora alegue que a razoabilidade e proporcionalidade demandam o envio de todos os seus débitos, entendo que o prazo regulamentar de 90 dias para que a Receita envie os débitos à PGFN já atende a esses princípios, sendo certo não se tratar de prazo desarrazoado ou afrontoso ao direito à razoável duração do processo e ao direito de petição. Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que encaminhe os débitos exigíveis da impetrante listados na inicial, em que já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no prazo de 10 (dez) dias. [...] Tendo em vista que nada foi produzido nos autos que alterar esse entendimento, os fundamentos dessa decisão serão utilizados como razão de decidir desta sentença. Ao prestar informações, a autoridade coatora informou o cumprimento da liminar, que se trata de tutela de natureza antecipada, pois se confunde com o pedido final. Já que a decisão liminar tem natureza precária, faz-se necessário ratificá-la nesta sentença. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança para ratificar a liminar proferida, que assegurou à parte impetrante o encaminhamento dos débitos exigíveis da impetrante listados na inicial, em que já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, conforme ID. 2204041515. A sentença encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1025352-65.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO TISOTT e outros (3) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma