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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
(Processo 1025346-70.2025.8.11.0003) Vistos etc. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL contra LUCIANO GOMES DE SOUZA, qualificado aos autos. No curso do processo, a parte infratora obteve o benefício mencionado, nos termos do art. 28-A, da Lei n.º 13.964/2019, cumprindo integralmente as condições impostas. É O BREVE RELATO. DECIDO. O art. 28-A, V, §13º, da Lei n.º 13.964/2019, estabelece que expirado o prazo do benefício concedido sem que haja revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. No caso presente, a parte autora do fato cumpriu as condições que lhe foram impostas, cabendo assim a extinção da punibilidade. Diante do exposto, nos termos do artigo 28-A, V, §13 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade da parte infratora. Determino que os valores recolhidos nos autos (ANPP e FIANÇA, se houver) permaneçam depositados junto a Conta Única do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vinculados nestes autos, para futura aplicação em projetos ambientais, a serem aprovados por este Juízo, nos termos dos artigos 603 e 607, da CNGC, que dispõe: “Art. 603 - Na execução da pena de prestação pecuniária decorrente de infração ambiental, os valores serão recolhidos em conta judicial única vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, emitido pelo juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente e/ou do Juizado Especial Volante Ambiental, sendo vedado o recolhimento em cartório ou secretaria. (...) Art. 607 - A prestação pecuniária destina-se, preferencialmente: I – à entidade pública ou privada com finalidade socioambiental; II – às atividade de caráter essencial ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, preferencialmente, à segurança pública, à educação, à saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho ambiental, a critério da unidade judiciária.” (grifei) O processo será desarquivado em momento oportuno para destinação do valor recolhido na conta judicial, devendo a Secretaria manter registro do referido montante em livro próprio. Ciências as partes. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com a baixa e anotações necessárias. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito