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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025333-25.2023.8.11.0041. AUTOR(A): ASSOCIACAO DE MORADORES GLEBA OURO VERDE REPRESENTANTE: JAIR DIELSCHNEIDER ESPÓLIO: ADEMAR FREDERICO MALAGURTI INVENTARIANTE: LUIZ RAFAEL MALAGURTI Vistos Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, por meio da qual a Associação de Moradores Gleba Ouro Verde pretende a realização de perícia cartográfica sobre área rural de 1.589,5171 hectares denominada "Gleba Ouro Verde", situada no Município de Cláudia/MT, com vistas a apurar, entre outros aspectos, eventual deslocamento das matrículas imobiliárias titularizadas pelo espólio requerido em relação à área efetivamente ocupada, bem como a situação fundiária e documental do imóvel perante o INTERMAT. O feito tramita regularmente após a cassação da sentença de extinção por acórdão do E. Tribunal de Justiça (id. 137082539, julgado em 17/11/2023), que reconheceu presentes os requisitos do art. 381, III, do CPC e determinou o prosseguimento da instrução probatória. A decisão do id. 173481912, foi deferida a realização da prova pericial cartográfica e nomeado o perito Cássio Borges da Silva Heinen (CREA-MT 044008), profissional de reconhecida habilitação técnica na área de engenharia cartográfica e agrimensura. Superado o incidente de denunciação da lide suscitado pelo espólio requerido, indeferido por decisão de id. 209290550, de 09/10/2025, com fundamento na incompatibilidade do instituto com a natureza e o rito da produção antecipada de provas, conforme também sustentado pelo Ministério Público em parecer de id. 203373323, o feito avançou para a fase de fixação dos honorários periciais. Intimado, o perito nomeado apresentou proposta de honorários (id. 213935582, de 05/11/2025), fixando o valor em R$ 72.100,00 (setenta e dois mil e cem reais), correspondente a 206 horas técnicas estimadas para a execução dos trabalhos, à razão de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por hora. A parte requerente impugnou a proposta (id. 220853565, de 23/01/2026), sustentando que o valor seria excessivo e desproporcional à complexidade da tarefa, sugerindo a fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base em estimativa de 92 horas técnicas à razão de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, por despacho de id. 231481565, o perito apresentou resposta (id. 232754852, de 07/05/2026), mantendo integralmente o valor originalmente proposto de R$ 72.100,00, com as seguintes justificativas técnicas: (i) a área objeto da perícia possui 1.589,5171 hectares, com localização em zona rural de difícil acesso no Município de Cláudia/MT, o que implica deslocamentos, logística de campo e tempo de permanência in loco superiores à média; (ii) os trabalhos envolvem análise de duas matrículas imobiliárias distintas (Matrícula n.º 5.328 do CRI de Cláudia/MT e Matrícula n.º 361 do CRI de Itaúba/MT), com rastreamento até os títulos primitivos, exigindo pesquisa cartorial e documental aprofundada; (iii) a perícia demanda levantamento multitemporal por imagens de satélite com cobertura de 15 (quinze) anos, ano a ano, para verificação da movimentação e ocupação da área, tarefa de elevada complexidade técnica e custo operacional; (iv) há necessidade de consultas e levantamentos junto ao INTERMAT, com análise da situação documental da área quanto à sua natureza devoluta ou não; (v) a verificação da função social do imóvel (Lei n.º 4.504/64) e o confronto com os dados do INCRA exigem análise técnica especializada e multidisciplinar; (vi) a vistoria in loco com registro fotográfico de acessos, construções e benfeitorias, em área de tal extensão, demanda equipe técnica e tempo de campo consideráveis; (vii) o valor de R$ 350,00/hora é compatível com a tabela de honorários do CREA-MT para profissionais de nível superior com especialização em engenharia cartográfica e agrimensura, e o número de 206 horas reflete estimativa conservadora e fundamentada das atividades necessárias ao cumprimento integral dos quesitos formulados. Decido. Do arbitramento A fixação dos honorários periciais constitui ato de competência exclusiva do juízo, nos termos do art. 465, § 3.º, do Código de Processo Civil, que expressamente atribui ao magistrado a prerrogativa de arbitrar a remuneração do perito, levando em consideração a proposta apresentada pelo expert, a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização, a qualificação do profissional e os valores praticados no mercado para serviços análogos. Nesse sentido, dispõe o art. 465, § 3.º, do CPC: "O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a título de adiantamento, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos, se solicitados." A proposta apresentada pelo perito Cássio Borges da Silva Heinen (id. 213935582) foi detalhada, tecnicamente fundamentada e acompanhada de memória de cálculo discriminando as atividades previstas, o número de horas estimadas para cada etapa e o valor unitário da hora técnica. Ao ser instado a se manifestar sobre a impugnação da parte requerente, o perito não se limitou a reiterar o valor, mas apresentou justificativa técnica robusta e circunstanciada (id. 232754852), demonstrando, com precisão, as razões pelas quais cada componente do orçamento se justifica diante das especificidades do objeto pericial. Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a perícia ora deferida é de elevada complexidade técnica e operacional, pelos seguintes fundamentos: a) Extensão e localização da área: A Gleba Ouro Verde possui 1.589,5171 hectares de extensão, situada em zona rural do Município de Cláudia/MT, distante do centro urbano e de difícil acesso. Perícias em áreas rurais de grande extensão demandam, necessariamente, maior tempo de campo, logística específica, equipamentos de georreferenciamento de precisão e, frequentemente, equipe de apoio, o que justifica o incremento dos custos em relação a perícias urbanas ou de menor porte. b) Multiplicidade de matrículas e rastreamento até os títulos primitivos: A perícia envolve a análise de duas matrículas imobiliárias em cartórios distintos (CRI de Cláudia/MT e CRI de Itaúba/MT), com necessidade de rastreamento da cadeia dominial até os títulos primitivos, para verificação de eventual deslocamento das coordenadas georreferenciadas. Trata-se de trabalho cartorial e técnico de considerável profundidade, que vai muito além de uma simples vistoria de campo. c) Levantamento multitemporal por imagens de satélite: A análise histórica da ocupação da área por imagens de satélite, com cobertura de 15 (quinze) anos, ano a ano, é tarefa de alta especialização técnica, que exige acesso a bancos de dados específicos, processamento de imagens georreferenciadas e análise comparativa temporal, com custo operacional e de licenciamento de software que não pode ser desconsiderado no arbitramento dos honorários. d) Consultas ao INTERMAT e ao INCRA: A verificação da situação documental da área perante o INTERMAT e o confronto com os dados do INCRA quanto à função social do imóvel demandam diligências externas, pesquisa documental e análise técnica especializada, que ampliam o escopo e o tempo de execução da perícia. e) Vistoria in loco com registro fotográfico: A vistoria de campo em área de 1.589,5171 hectares, com registro fotográfico de acessos, construções e benfeitorias, é tarefa que, por si só, demanda dias de trabalho em campo, com todos os custos logísticos inerentes. f) Compatibilidade do valor com os parâmetros de mercado: O valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por hora técnica é compatível com os honorários praticados por engenheiros cartógrafos e agrimensores de nível superior com especialização, conforme tabela referencial do CREA-MT, não se revelando abusivo ou desproporcional para profissional de qualificação equivalente à do perito nomeado. Diante de todo o exposto, considerando a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Cássio Borges da Silva Heinen, fixo os honorários periciais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 465, § 3.º, do Código de Processo Civil, valor que se mostra proporcional, razoável e adequado à complexidade, à extensão e ao escopo dos trabalhos periciais deferidos. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da parte serão adiantadas por quem os houver requerido. Sendo a prova pericial requerida pela parte autora, Associação de Moradores Gleba Ouro Verde, a ela incumbe o adiantamento integral dos honorários periciais arbitrados. Determino, portanto, que a parte requerente deposite, em Juízo, o valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, mediante guia de depósito judicial a ser expedida pela Secretaria. Advirto expressamente que o não recolhimento do valor no prazo fixado implicará a revogação da prova pericial deferida, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, para que o feito prossiga pelos meios de prova remanescentes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito integral do valor arbitrado, determino: a) A expedição de alvará judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, em favor do perito Cássio Borges da Silva Heinen, a título de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC; b) A intimação do perito para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da expedição do alvará, indique nos autos a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao início efetivo, para que as partes e seus assistentes técnicos possam acompanhar a diligência, nos termos do art. 466, § 1.º, do Código de Processo Civil. O perito deverá observar, na execução dos trabalhos, os quesitos formulados pela parte requerente (id. 204327011), bem como eventuais quesitos que venham a ser apresentados pelo espólio requerido e pelo Ministério Público, devendo responder a todos eles de forma clara, fundamentada e conclusiva no laudo pericial. Reitero ao perito a obrigação de comunicar imediatamente ao Juízo qualquer circunstância superveniente que possa comprometer a execução dos trabalhos no prazo e nas condições estabelecidas, sob pena de substituição, nos termos do art. 468 do CPC. Apresentado o laudo pericial nos autos, determino desde já: a) A intimação das partes e do Ministério Público para que se manifestem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar quesitos suplementares, impugnações ou requerer esclarecimentos do perito, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil; b) Decorrido o prazo sem manifestação, ou após a apreciação das manifestações apresentadas, os autos serão conclusos para homologação do laudo pericial e designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão apreciadas eventuais questões remanescentes quanto à suficiência e à completude da prova produzida. Apresentado o laudo pericial, determino a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Após, conclusos para homologação do laudo e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimo as partes, via DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito