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1025327-96.2023.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025327-96.2023.8.11.0015 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ILGA TEREZINHA WEBER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1025327-96.2023.8.11.0015 ajuizada por ILGA TEREZINHA WEBER, julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao requerido a disponibilização de “artroplastia total de joelho direito”, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente: i) a incompetência do Juízo de Sinop, sustentando que a apelada seria domiciliada no Município de Tapurah, e ii) a nulidade processual decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a apelada teria recusado o atendimento ofertado pelo Poder Público. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, requer, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n. 1023732-44.2022.8.11.0000 ou, sucessivamente, o arbitramento por apreciação equitativa (id. 272792914). Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 272792915). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Ezequiel Borges de Campos, manifestou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, e pelo provimento parcial do apelo unicamente quanto ao capítulo da sucumbência, com sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.313/STJ (id. 286127883). Foi determinado o sobrestamento do feito, em razão da controvérsia então submetida ao IRDR n. 1023732-44.2022.8.11.0000 (id. 294957389). Superada a causa suspensiva, com o julgamento dos embargos de declaração opostos nos Recursos Especiais n. 2.166.690/RN e n. 2.169.102/AL, paradigmas do referido tema repetitivo, os autos vieram conclusos para julgamento (id. 395707392). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a solução do recurso está amparada em precedente de observância obrigatória e em orientação consolidada desta Câmara sobre a matéria devolvida. 1. Da preliminar de incompetência territorial A incompetência arguida pelo apelante funda-se em suposto domicílio da apelada no Município de Tapurah, tese apresentada, pela primeira vez, apenas em sede de apelação. Da análise da contestação (id. 272792852), verifica-se que a única preliminar de incompetência ali suscitada dizia respeito à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, decorrente da pretendida redução do valor da causa, matéria estranha ao domicílio da parte autora. Cuida-se, na hipótese, de incompetência territorial, de natureza relativa, que não pode ser conhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, e que deve ser arguida como preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme dispõe os arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. Não tendo sido a matéria submetida ao contraditório na fase postulatória, seu exame nesta instância recursal implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, tal como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça. Ainda que superada a preclusão, o que se admite apenas em caráter argumentativo, a pretensão tampouco encontraria acolhida. O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece competência concorrente quando o Estado for o demandado, “a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” Trata-se de prerrogativa processual conferida ao cidadão em razão da “ubiquidade territorial” do ente público, contraposta à “constrição territorial” do particular, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece foro concorrente para as causas em que seja réu o Estado ou o Distrito Federal, estipulando prerrogativa processual em favor do cidadão, a quem é facultado escolher onde demandar a Administração. Tal dispositivo concretiza garantia real, e não meramente fictícia, de inafastabilidade da jurisdição e de acesso democrático à justiça. Como instituição, o Estado está presente e atua em todo o seu território - ubiquidade territorial; o cidadão, ao contrário, propende a se vincular a espaço confinado, ordinariamente o local onde reside e trabalha - constrição territorial. Logo, se ato normativo secundário do Tribunal cria prerrogativa de foro ao ente público e altera padrões de competência prescritos por lei federal, ofendido se queda o esquema normativo imperturbável de organização do aparelho judiciário, gravidade acentuada se o rearranjo acarretar grave e desarrazoado desmantelamento de deferência que o próprio legislador se encarregou de conferir, como mandamento de ordem pública, aos sujeitos vulneráveis ou hipossuficientes e aos titulares ou representantes de certos bens e valores considerados de altíssima distinção na arquitetura do Estado Social de Direito. 11. A alteração da competência para comarca distante do domicílio do autor-vítima vulnerável ou hipossuficiente traz, sim, indisputável prejuízo, ainda que o processo judicial seja eletrônico, haja vista os demandantes nem sempre disporem de computador e internet. Além disso, a distância geográfica pode comprometer a produção de provas pelo jurisdicionado, o contato com seu advogado etc. Aqui, então, assoma um dos cânones de ouro no Estado Social de Direito: o acesso à justiça para hipossuficiente ou vulnerável - portador de debilidade jurídica, econômica, técnica ou informativa, perdurável ou contingencial - deve, no verbo e na prática, ser facilitado, e não embaraçado. A prerrogativa de escolha de foro processual visa garantir a superação, ou pelo menos a mitigação, de variados obstáculos naturais, formais, financeiros e psicológicos que impedem ou dificultam o acesso à justiça a todos em condições de igualdade real, postura de repúdio republicano absoluto a um Poder Judiciário de elite e a serviço da elite. [...]” (STJ, RMS n. 64.534/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 1/12/2020). Assim, mesmo em tese, a alegação de domicílio diverso não conduziria, por si só, à incompetência do Juízo de Sinop, dada a natureza concorrente e disponível do critério de fixação do foro em desfavor da Fazenda Pública. Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR. 2. Da preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público A jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a ausência de intimação do parquet não acarreta nulidade automática do processo, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief: “A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau não enseja nulidade da sentença, por não haver demonstração de prejuízo, sendo sanada com sua atuação em segundo grau (CPC, arts. 127, 178 e 279). [...] Nas ações em que se pleiteia o fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado, não há nulidade pela ausência de manifestação do Ministério Público se não demonstrado prejuízo processual, sendo possível o julgamento antecipado da lide quando presentes provas suficientes. [...]” (TJMT, N.U 1009528-76.2024.8.11.0015, Rel. Des. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03/02/2026, DJe 10/02/2026). No caso concreto, o apelante limita-se a arguir a nulidade de forma genérica, sem indicar qual prejuízo concreto lhe adveio da ausência de manifestação ministerial na origem, tampouco de que modo o resultado do julgamento seria diverso caso o parquet tivesse intervindo. Ademais, a irregularidade, se existente, foi sanada pela intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, que exarou parecer sobre o mérito da causa. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR. 3. Do mérito O apelante sustenta a improcedência do pedido sob o argumento de que a apelada teria recusado o atendimento ofertado pelo Estado, preferindo se submeter a tratamento na rede particular. A alegação, contudo, não encontra respaldo na prova dos autos. Os laudos médicos que instruíram a inicial (documentos de ids. 272789437 e 272789438) atestam a existência de gonartrose grau IV em joelho direito, com indicação absoluta de artroplastia total, “o quanto antes”, sob risco de comprometimento do joelho contralateral por sobrecarga. Diante desse quadro, foi deferida a tutela de urgência (id. 272789446), determinando ao requerido a disponibilização imediata do procedimento cirúrgico, na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio judicial. Notificado, o requerido não disponibilizou a cirurgia determinada, mas apenas o agendamento de consulta com especialista no Hospital Metropolitano de Várzea Grande, para 23/10/2023, conforme evidenciam os próprios registros de comunicação entre o “Jurídico SES” e a apelada, juntados aos autos. Nesse contato, a parte informou que já possuía cirurgia agendada por outra via e que seu quadro de saúde dificultava a locomoção, circunstância que evidencia não recusa ao tratamento, mas oferta administrativa incompatível com o objeto da tutela concedida. Diante do descumprimento da ordem judicial, o juízo de origem determinou o bloqueio de valores para custeio da cirurgia em rede particular (id. 272792865), efetivamente realizada em 26/01/2024, com posterior expedição de alvarás de pagamento aos prestadores privados envolvidos (id. 272792903 e seguintes), no valor total correspondente ao atribuído à causa. Não se verifica, portanto, qualquer recusa da parte apelada ao tratamento oferecido pelo Poder Público, mas inércia do ente estatal em cumprir tempestivamente a determinação judicial, o que impõe a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer, tal como, aliás, se manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, II, do Código de Processo Civil. A questão que motivou o sobrestamento do feito, atinente ao critério de arbitramento da verba sucumbencial nas demandas de saúde contra o Poder Público, foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.166.690/RN e n. 2.169.102/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou fixada, no Tema n. 1.313, a seguinte tese, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC): “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” A hipótese dos autos se amolda integralmente ao precedente, porquanto se trata de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso para a satisfação do direito à saúde, mediante fornecimento de procedimento cirúrgico (artroplastia total de joelho). O custo do procedimento, embora expressivo, não se converte em proveito econômico patrimonial incorporável ao patrimônio da apelada, de modo que o critério percentual adotado na sentença não mais se sustenta. A invocação do Tema 1.076/STJ pelas contrarrazões não conduz a solução diversa. Aquele precedente disciplina hipótese geral, aplicável a causas de conteúdo patrimonial disponível e mensurável, ao passo que o Tema 1.313/STJ constitui precedente posterior e específico para as demandas de saúde propostas contra o Poder Público, prevalecendo por especialidade. Impõe-se, assim, a reforma da sentença nesse capítulo, para substituir o critério percentual pela apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor, a equidade não autoriza arbitramento desvinculado das circunstâncias efetivamente demonstradas no processo. No caso, a atuação profissional compreendeu o ajuizamento da demanda com pedido de tutela de urgência, o acompanhamento do cumprimento da liminar diante de sucessivos episódios de descumprimento, a formulação de pedido de bloqueio judicial subsidiário, a impugnação à contestação e o acompanhamento da fase de satisfação da obrigação junto aos prestadores privados, sem necessidade de instrução probatória ou realização de audiência. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho efetivamente desenvolvido e o tempo despendido no acompanhamento do feito, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a orientação vinculante do Tema 1.313/STJ. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de incompetência territorial e de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público mas, no mérito, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reformar o capítulo da sucumbência, substituindo o critério de fixação dos honorários advocatícios pelo de apreciação equitativa, à luz do Tema Repetitivo n. 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, contudo, inalterados os demais capítulos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator

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