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Processo 1025321-97.2025.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1025321-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOBEDE AGUIAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ NUNES GONCALVES - ES14988 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos quais aponta contradição quanto aos critérios de atualização do indébito tributário. A parte autora apresentou manifestação. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão à embargante. A condenação decorre da restituição de imposto de renda indevidamente recolhido e possui, portanto, natureza tributária. Assim, os consectários devem observar o regime específico aplicável à repetição de indébito tributário, e não os critérios gerais de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Conforme o item 3.3 do Tema 905 do STJ, nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e os juros de mora incidentes na repetição do indébito devem corresponder aos utilizados na cobrança do tributo pago em atraso. Tratando-se de tributo federal, aplica-se a Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com outros índices. Desse modo, os critérios de atualização fixados na sentença devem ser adequados à natureza tributária da condenação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que os valores a serem restituídos sejam atualizados pela Taxa SELIC, observados os critérios e termos iniciais estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de 2026, para a repetição de indébito tributário (item 4.4), em consonância com o Tema 905 do STJ. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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