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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025320-47.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), TARCILIA PEREIRA DA SILVA - CPF: 298.875.261-34 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), ALISON PEREIRA DA SILVA - CPF: 702.849.031-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL S/A. EMBARGADOS: TARCILIA PEREIRA DA SILVA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que desproveu Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e de urgência qualificada para aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto à incidência do Tema 1.150 do STJ, à legitimidade passiva, à competência, à prescrição e aos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, além de requerer o afastamento de suposta multa, o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição por não examinar definitivamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência e a incidência do Tema 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se a prescrição pode ser apreciada originariamente em Embargos de Declaração, embora não tenha constituído fundamento decisório do Agravo Interno; (iii) determinar se o pedido de afastamento de multa possui objeto, diante da inexistência de penalidade aplicada no acórdão embargado; e (iv) definir se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou renovar teses já examinadas. O acórdão embargado limita a controvérsia ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares e determina o prosseguimento da instrução, sem decidir definitivamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil ou a competência da Justiça Estadual. A decisão saneadora impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a ausência de demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior impede a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. As matérias relativas à legitimidade, à competência e à prescrição podem ser submetidas oportunamente à apreciação em sede de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. A alegação de incidência do Tema 1.150 do STJ não evidencia omissão, pois a conclusão de que a demanda originária versa exclusivamente sobre alteração dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP exige nova apreciação da petição inicial, da memória de cálculo e dos elementos probatórios, inclusive para verificar a inexistência dos alegados desfalques, providência incompatível com os limites dos Embargos de Declaração. A controvérsia sobre a regularidade dos lançamentos e a correta formação do saldo da conta possui natureza probatória e justifica a realização de perícia contábil determinada para sua apuração, circunstância compatível com a disciplina do Tema 1.300 do STJ. A prescrição não constitui fundamento decisório do Agravo Interno e pode ser oportunamente examinada, razão pela qual não cabe seu reconhecimento originário em Embargos de Declaração. O pedido de afastamento de multa carece de objeto porque o acórdão embargado não aplica qualquer penalidade ao Banco do Brasil, limitando-se a conhecer e desprover o Agravo Interno. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se à matéria suscitada o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. A pretensão de modificar o resultado mediante nova apreciação de questões já submetidas ao Colegiado caracteriza tentativa de rediscussão incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que rejeita questões de legitimidade, competência e prescrição somente comporta conhecimento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame posterior, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. Os Embargos de Declaração não permitem reexaminar fatos, provas ou teses já apreciadas para modificar o resultado do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. As questões não recorríveis imediatamente por Agravo de Instrumento podem ser suscitadas em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração sem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II; 485, VI; 1.009, § 1º; 1.015; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e de urgência qualificada apta a atrair a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não teria examinado adequadamente a aplicação do Tema 1.150 do STJ, pois a pretensão deduzida na ação originária não envolveria desfalques ou má gestão da conta PASEP, mas verdadeira revisão dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, circunstância que, segundo afirma, atrairia a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Sustenta, ainda, a necessidade de apreciação da prescrição, da ilegitimidade passiva, dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, bem como requer o afastamento de suposta multa e o prequestionamento da matéria. A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos declaratórios, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e pelo indeferimento dos efeitos infringentes. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL S/A. EMBARGADOS: TARCILIA PEREIRA DA SILVA. VOTO Egrégia Câmara Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e de urgência qualificada apta a atrair a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito ou renovação de teses já examinadas. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado não decidiu, em caráter definitivo, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil ou da competência da Justiça Estadual. A questão submetida ao colegiado consistiu em verificar o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que rejeitou aquelas preliminares e determinou o prosseguimento da instrução. A conclusão foi expressa no sentido de que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e de que o Banco não demonstrou urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, requisito indispensável à incidência do Tema 988 do STJ. Consignou-se, ainda, que as matérias relativas à legitimidade, competência e prescrição poderão ser oportunamente submetidas à apreciação em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Não há, portanto, omissão quanto ao Tema 1.150 do STJ. A pretensão do Embargante de demonstrar que a demanda originária versa exclusivamente sobre alteração dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP exigiria nova apreciação da petição inicial, da memória de cálculo e dos elementos probatórios, inclusive para afirmar a inexistência dos alegados desfalques. Tal providência extrapola os estreitos limites dos Embargos de Declaração. A própria controvérsia acerca da regularidade dos lançamentos e da correta formação do saldo da conta possui natureza probatória, tendo sido determinada perícia contábil justamente para sua apuração, circunstância também compatível com a disciplina estabelecida pelo Tema 1.300 do STJ. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à prescrição. A matéria não constituiu fundamento decisório do Agravo Interno e poderá ser oportunamente examinada, sendo inviável seu reconhecimento originário em sede de Embargos de Declaração. Quanto ao pedido de afastamento de multa, igualmente não merece acolhimento, pois o acórdão embargado não aplicou qualquer penalidade ao Banco do Brasil, limitando-se a conhecer e desprover o Agravo Interno, razão pela qual o pedido carece de objeto. Por fim, a finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos declaratórios quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observando-se, quanto à matéria suscitada, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. Desse modo, verifica-se que o Embargante pretende, em verdade, modificar o resultado do julgamento mediante nova apreciação das questões já submetidas ao Colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão. Por fim, fica as embargantes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não aponte, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025320-47.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), TARCILIA PEREIRA DA SILVA - CPF: 298.875.261-34 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), ALISON PEREIRA DA SILVA - CPF: 702.849.031-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL S/A. EMBARGADOS: TARCILIA PEREIRA DA SILVA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que desproveu Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e de urgência qualificada para aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto à incidência do Tema 1.150 do STJ, à legitimidade passiva, à competência, à prescrição e aos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, além de requerer o afastamento de suposta multa, o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição por não examinar definitivamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência e a incidência do Tema 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se a prescrição pode ser apreciada originariamente em Embargos de Declaração, embora não tenha constituído fundamento decisório do Agravo Interno; (iii) determinar se o pedido de afastamento de multa possui objeto, diante da inexistência de penalidade aplicada no acórdão embargado; e (iv) definir se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou renovar teses já examinadas. O acórdão embargado limita a controvérsia ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares e determina o prosseguimento da instrução, sem decidir definitivamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil ou a competência da Justiça Estadual. A decisão saneadora impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a ausência de demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior impede a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. As matérias relativas à legitimidade, à competência e à prescrição podem ser submetidas oportunamente à apreciação em sede de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. A alegação de incidência do Tema 1.150 do STJ não evidencia omissão, pois a conclusão de que a demanda originária versa exclusivamente sobre alteração dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP exige nova apreciação da petição inicial, da memória de cálculo e dos elementos probatórios, inclusive para verificar a inexistência dos alegados desfalques, providência incompatível com os limites dos Embargos de Declaração. A controvérsia sobre a regularidade dos lançamentos e a correta formação do saldo da conta possui natureza probatória e justifica a realização de perícia contábil determinada para sua apuração, circunstância compatível com a disciplina do Tema 1.300 do STJ. A prescrição não constitui fundamento decisório do Agravo Interno e pode ser oportunamente examinada, razão pela qual não cabe seu reconhecimento originário em Embargos de Declaração. O pedido de afastamento de multa carece de objeto porque o acórdão embargado não aplica qualquer penalidade ao Banco do Brasil, limitando-se a conhecer e desprover o Agravo Interno. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se à matéria suscitada o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. A pretensão de modificar o resultado mediante nova apreciação de questões já submetidas ao Colegiado caracteriza tentativa de rediscussão incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que rejeita questões de legitimidade, competência e prescrição somente comporta conhecimento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame posterior, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. Os Embargos de Declaração não permitem reexaminar fatos, provas ou teses já apreciadas para modificar o resultado do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. As questões não recorríveis imediatamente por Agravo de Instrumento podem ser suscitadas em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração sem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II; 485, VI; 1.009, § 1º; 1.015; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e de urgência qualificada apta a atrair a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não teria examinado adequadamente a aplicação do Tema 1.150 do STJ, pois a pretensão deduzida na ação originária não envolveria desfalques ou má gestão da conta PASEP, mas verdadeira revisão dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, circunstância que, segundo afirma, atrairia a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Sustenta, ainda, a necessidade de apreciação da prescrição, da ilegitimidade passiva, dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, bem como requer o afastamento de suposta multa e o prequestionamento da matéria. A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos declaratórios, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e pelo indeferimento dos efeitos infringentes. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL S/A. EMBARGADOS: TARCILIA PEREIRA DA SILVA. VOTO Egrégia Câmara Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e de urgência qualificada apta a atrair a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito ou renovação de teses já examinadas. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado não decidiu, em caráter definitivo, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil ou da competência da Justiça Estadual. A questão submetida ao colegiado consistiu em verificar o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que rejeitou aquelas preliminares e determinou o prosseguimento da instrução. A conclusão foi expressa no sentido de que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e de que o Banco não demonstrou urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, requisito indispensável à incidência do Tema 988 do STJ. Consignou-se, ainda, que as matérias relativas à legitimidade, competência e prescrição poderão ser oportunamente submetidas à apreciação em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Não há, portanto, omissão quanto ao Tema 1.150 do STJ. A pretensão do Embargante de demonstrar que a demanda originária versa exclusivamente sobre alteração dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP exigiria nova apreciação da petição inicial, da memória de cálculo e dos elementos probatórios, inclusive para afirmar a inexistência dos alegados desfalques. Tal providência extrapola os estreitos limites dos Embargos de Declaração. A própria controvérsia acerca da regularidade dos lançamentos e da correta formação do saldo da conta possui natureza probatória, tendo sido determinada perícia contábil justamente para sua apuração, circunstância também compatível com a disciplina estabelecida pelo Tema 1.300 do STJ. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à prescrição. A matéria não constituiu fundamento decisório do Agravo Interno e poderá ser oportunamente examinada, sendo inviável seu reconhecimento originário em sede de Embargos de Declaração. Quanto ao pedido de afastamento de multa, igualmente não merece acolhimento, pois o acórdão embargado não aplicou qualquer penalidade ao Banco do Brasil, limitando-se a conhecer e desprover o Agravo Interno, razão pela qual o pedido carece de objeto. Por fim, a finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos declaratórios quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observando-se, quanto à matéria suscitada, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. Desse modo, verifica-se que o Embargante pretende, em verdade, modificar o resultado do julgamento mediante nova apreciação das questões já submetidas ao Colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão. Por fim, fica as embargantes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não aponte, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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