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1025318-77.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025318-77.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Competência Territorial ] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO), SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.567.288/0001-59 (AGRAVANTE), KIRST & KIRST LTDA - ME - CNPJ: 15.392.931/0001-50 (AGRAVADO), KIRST COMERCIO DE PNEUS LTDA - CNPJ: 14.700.534/0001-35 (AGRAVADO), K.Z. COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP - CNPJ: 04.438.742/0001-54 (AGRAVADO), CIRIEMA TRUCK SERVICE LTDA - ME - CNPJ: 20.785.043/0001-37 (AGRAVADO), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: 024.205.231-21 (ADVOGADO), EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 26.149.662/0001-11 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO – CONTRATO EMPRESARIAL DE DISTRIBUIÇÃO – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – VALIDADE – EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ABUSIVIDADE OU DE DIFICULDADE EXCESSIVA DE ACESSO À JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO – ATOS PROCESSUAIS PRESERVADOS – RECURSO PROVIDO. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato empresarial deve prevalecer quando o foro escolhido guarda pertinência com o domicílio da parte demandada e não há prova concreta de abusividade, hipossuficiência ou dificuldade excessiva de acesso à Justiça. A submissão das autoras à recuperação judicial, a distância geográfica e a diferença de porte econômico entre as contratantes não bastam, isoladamente, para afastar a convenção. A alegação tempestiva da incompetência impede sua prorrogação, e a demora em apreciá-la não torna competente o juízo de origem. Preservam-se, em princípio, os atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Recurso provido. Decisão reformada. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025318-77.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADOS: KIRST & KIRST LTDA ME E OUTROS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande - MT, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória n° 1007823-29.2017.8.11.0002, ajuizada por KIRST & KIRST LTDA ME, KIRST COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, K. Z. COMÉRCIO DE PNEUS LTDA ME e CIRIEMA TRUCK SERVICE LTDA ME, rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pela ora agravante. Na origem, as agravadas ajuizaram ação alegando que integram o “Grupo Ciriema” e que, seduzidas por propostas da agravante em 2011, firmaram contratos para a comercialização exclusiva de produtos da marca Michelin, realizando vultosos investimentos em infraestrutura e pessoal. Narram que, apesar do sucesso nas vendas, a agravante passou a limitar o crédito do grupo e a exigir pagamentos antecipados das mercadorias, enquanto as vendas aos consumidores finais eram parceladas, o que estrangulou o capital de giro das empresas e as obrigou a contrair dívidas bancárias. Afirmam que tais entraves comerciais e a negativa de faturamento de produtos recém-lançados culminaram no inadimplemento contratual por parte da Michelin e no consequente pedido de recuperação judicial do grupo. Diante disso, pleiteiam a declaração de rescisão contratual, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais na ordem de R$1.954.607,07 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e sete centavos), danos morais não inferiores a R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e multa contratual superior a R$4,5 milhões. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a validade da cláusula de eleição de foro estabelecida contratualmente, que define a Comarca da Capital do Rio de Janeiro como competente para dirimir conflitos. Argumenta que a decisão agravada se equivoca ao afastar tal cláusula sob o pretexto de abusividade ou hipossuficiência das agravadas, destacando que estas compõem o "Grupo Ciriema", conglomerado com expressiva atuação no agronegócio e saúde financeira pujante, não se justificando a manutenção do feito em Várzea Grande apenas por estarem em recuperação judicial. Invoca o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.868.182/BA) no sentido de que o juízo da recuperação judicial não exerce vis attractiva sobre ações em que a recuperanda figura como autora. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da regra de competência do local do cumprimento da obrigação (art. 53, III, 'd' do CPC), por tratar-se de ação de natureza desconstitutiva e indenizatória, devendo prevalecer a regra geral do domicílio do réu. Refuta a tese de perpetuação da competência baseada na morosidade processual, alegando que o atraso na instrução decorreu de condutas das próprias agravadas e que a manutenção do feito perante juízo incompetente viola o Princípio do Juiz Natural, configurando distribuição dirigida indevida por dependência ao processo de recuperação judicial. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da competência do foro do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, a livre distribuição do feito na comarca de Várzea Grande (Id. 373670894). O efeito suspensivo foi indeferido em 15/06/2026, por esta Relatoria (Id. 374452866). Inicialmente, as agravadas afirmam a tempestividade da sua manifestação, asseverando que a decisão hostilizada enfrentou adequadamente a matéria e deve ser mantida incólume, haja vista que a cláusula de eleição de foro não ostenta caráter absoluto e pode ser mitigada quando sua imposição acarretar excessiva onerosidade e evidente embaraço ao pleno acesso ao Poder Judiciário, nos moldes do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustentam que a relação contratual de distribuição e fornecimento foi executada substancialmente no Estado de Mato Grosso, local em que também se concentram as sedes das empresas autoras, os atos imputados como ilícitos, os prejuízos decorrentes da restrição de crédito e fornecimento, além de todo o acervo probatório documental, contábil e testemunhal. Ressaltam que o deslocamento da demanda para o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ — situado a mais de 1.900 km de distância — imporia gravame desmedido a empresas submetidas ao regime de recuperação judicial, com reconhecidas restrições financeiras. Aduzem, ademais, que a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.868.182/BA ressalva expressamente a possibilidade de afastamento da cláusula eletiva em situações de comprovada dificuldade de acesso à jurisdição, enquadrando-se a espécie em tal excepcionalidade. Destacam a avançada marcha processual do feito de origem, que tramita desde 2017 com instrução probatória integralmente concluída e colheita de depoimentos pelo magistrado local, encontrando-se o processo maduro para julgamento de mérito, de modo que a declinação da competência ensejaria manifesto tumulto, atraso e violação aos princípios da celeridade e da efetividade jurisdicional. Por fim, rechaçam a alegação subsidiária de ofensa ao princípio do juiz natural, salientando que a distribuição por dependência ao juízo recuperacional decorreu da estrita correlação fática e econômica entre a pretensão indenizatória e o soerguimento do grupo empresarial, inexistindo qualquer vício, fraude ou demonstração de prejuízo concreto à agravante, pugnando, ao cabo, pelo integral desprovimento do agravo de instrumento. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dra. Mara Ligia Pires de Almeida Barreto, deixa de se manifestar por ausência de interesse ministerial (Id. 384048352). Preparo devidamente recolhido (Id. 373720391). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em definir se deve prevalecer a cláusula contratual que elege o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para o julgamento das demandas decorrentes da relação empresarial estabelecida entre as partes ou se, conforme decidiu o Juízo de origem, a ação declaratória cumulada com pretensões rescisória e indenizatória deve permanecer na 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT. Eis a convicção formada pelo magistrado de primeiro grau: “I — DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO A questão da competência territorial para o processamento desta demanda foi suscitada pelas rés como preliminar de contestação e reiterada em pedido de ajuste da decisão saneadora (Id. 197798806, art. 357, §1°, CPC). Sustentam as rés que a competência pertence à Comarca do Rio de Janeiro, em razão de cláusula de eleição de foro constante do contrato colacionado pelas próprias autoras (Doc. 07), invocando o precedente do STJ firmado no REsp 1.868.182/BA (Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 26/05/2020), segundo o qual, nas ações em que a recuperanda figura como parte autora, a vis attractiva do juízo recuperacional não produz seus efeitos. A tese, embora tecnicamente correta em seu núcleo, não conduz, no caso concreto, ao declínio da competência. Com efeito, o precedente invocado pelas rés pressupõe a validade da cláusula de eleição de foro. O próprio acórdão paradigmático, ao assim decidir, assentou que "a decretação da invalidade da cláusula de eleição de foro somente tem cabimento se ficar suficientemente comprovada a abusividade, o que se caracterizaria na hipótese de sua observância resultar em evidente inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário." É justamente essa ressalva que incide no caso dos autos. As autoras são empresas de pequeno e médio porte, domiciliadas em Várzea Grande e Lucas do Rio Verde, no Estado de Mato Grosso, distantes mais de 1.900 quilômetros da capital fluminense, com toda a sua atividade econômica, equipe jurídico-contábil e acervo documental concentrados neste Estado. Litígios dessa complexidade envolvendo valor superior a seis milhões de reais, ampla prova oral e documental, múltiplos contratos e relação comercial de longa data exigem presença física, acompanhamento próximo e acesso permanente ao processo. Para empresas em recuperação judicial, com notórias restrições de caixa, obrigá-las a litigar no foro exclusivo da parte economicamente mais poderosa importaria negar-lhes acesso efetivo ao Judiciário, configurando a hipótese de abusividade que o próprio STJ reconhece como excludente da prevalência da cláusula (orientação da Terceira e Quarta Turmas do STJ). Dessarte, a cláusula de eleição de foro em favor do Rio de Janeiro é reputada ineficaz, na forma do art. 63, §3°, do Código de Processo Civil. Afastada a eficácia da cláusula, a competência territorial é determinada pelas regras gerais do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 53, inciso III, alínea "a," do CPC, para as ações fundadas em direito pessoal, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser ou foi cumprida. Os contratos de distribuição celebrados entre as partes tinham por objeto a comercialização de pneus e produtos Michelin no território mato-grossense, sendo inequívoco que a prestação principal — a distribuição e revenda — devia ser executada nas dependências das autoras, em Mato Grosso. Este Juízo é, portanto, competente pela regra geral, independentemente do debate sobre a vis attractiva do juízo recuperacional. A esse fundamento acresce, como elemento ulterior de reforço, o postulado da perpetuação da competência (art. 43, CPC) e os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da vedação à supressão inútil de atos processuais válidos (art. 4° e art. 6°, CPC; art. 5°, LXXVIII, CF). A presente ação tramita neste Juízo desde 17 de outubro de 2017. A fase instrutória foi integralmente concluída — testemunhos colhidos, depoimentos pessoais tomados, mídias de audiência arquivadas. Toda a atividade probatória foi realizada sob a presidência e o controle deste Juízo. Declinar a competência neste momento, transferindo os autos ao Rio de Janeiro depois de mais de sete anos de cognição, equivaleria a anular, na prática, a integralidade da instrução processual, impondo às partes e ao sistema de justiça um ônus absolutamente desproporcional a qualquer benefício processual que se pudesse imaginar. Pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial suscitada pelas rés, confirmando-se a competência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT para o processamento e julgamento desta demanda. (...)” A agravante pretende a reforma da decisão, defendendo a validade da cláusula de eleição de foro e a inexistência de prova concreta de hipossuficiência ou de impedimento ao acesso à Justiça. Subsidiariamente, sustenta que a distribuição por dependência ao Juízo da recuperação judicial viola as regras ordinárias de distribuição. As agravadas, sociedades empresárias integrantes do denominado “Grupo Ciriema”, ajuizaram a ação originária afirmando que celebraram contratos com a agravante para a distribuição e comercialização exclusiva de produtos da marca Michelin no Estado de Mato Grosso. Sustentam que a posterior limitação do crédito, a exigência de pagamentos antecipados e a recusa de fornecimento de determinados produtos comprometeram o capital de giro das empresas, contribuíram para a crise financeira do grupo e configuraram inadimplemento contratual. Com base nesses fatos, postulam a rescisão dos contratos, a reparação dos danos materiais e morais e a incidência de multa contratual. A Sociedade Michelin, ao apresentar contestação na origem, arguiu tempestivamente a incompetência territorial do Juízo de Várzea Grande, invocando cláusula contratual que estabelece como competente o foro da comarca em que estiver sediada a parte demandada, correspondente, no caso, à Comarca do Rio de Janeiro/RJ. O Juízo de origem rejeitou a preliminar ao fundamento de que a observância da cláusula imporia dificuldade excessiva de acesso à Justiça às autoras, por serem empresas de pequeno e médio porte, encontrarem-se em recuperação judicial e estarem sediadas a mais de 1.900 quilômetros do Rio de Janeiro. Considerou, ainda, que a relação contratual foi executada em Mato Grosso, onde se concentram os documentos e testemunhas, e que o processo tramita desde 2017, com a instrução probatória já encerrada. Pois bem. A competência territorial possui natureza relativa e pode ser modificada por convenção das partes, desde que a cláusula de eleição de foro conste de instrumento escrito, refira-se expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme dispõe o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o instrumento contratual juntado aos autos prevê que as demandas resultantes da relação jurídica sejam processadas no foro da comarca em que estiver estabelecida a parte demandada. Como a Sociedade Michelin figura no polo passivo da ação originária e possui sede no Rio de Janeiro, a cláusula conduz à competência de uma das Varas Cíveis daquela comarca. O foro escolhido não é aleatório nem estranho às partes ou ao negócio jurídico. Além de corresponder ao domicílio da empresa demandada, coincide com a regra geral estabelecida no art. 46 do Código de Processo Civil para as ações fundadas em direito pessoal. Mostra-se, portanto, atendido o requisito de pertinência territorial exigido pelo art. 63, § 1º, do CPC. Tratando-se de contratos empresariais celebrados entre sociedades empresárias, a cláusula de eleição de foro é presumidamente válida e eficaz. Seu afastamento constitui providência excepcional, admitida quando a parte demonstra que a estipulação é abusiva ou que sua observância torna inviável ou excessivamente difícil o acesso ao Poder Judiciário. Sobre o tema, faço menção ao seguinte precedente desta Casa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO ELEITO. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por F. L. M. Locações e Serviços contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Juína/MT, em demanda decorrente de contrato de locação de veículo automotor celebrado com Fênix Serviços Terceirizados Ltda. A recorrente sustenta a incompetência territorial do Juízo de origem, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Rio Claro/SP, requerendo a desconstituição da sentença e a remessa dos autos ao foro eleito pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista apta a afastar a cláusula de eleição de foro e estabelecer se a cláusula contratual que elege a Comarca de Rio Claro/SP como foro competente é válida e eficaz para deslocar a competência territorial da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora utiliza o veículo locado como instrumento diretamente vinculado ao exercício de sua atividade empresarial, não figurando como destinatária final econômica do serviço, o que afasta a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica contratante, circunstância não comprovada nos autos. A relação contratual foi estabelecida entre pessoas jurídicas no exercício de suas atividades econômicas, sem evidência de hipossuficiência ou desequilíbrio apto a justificar a invalidação da cláusula de eleição de foro. O artigo 63 do CPC autoriza a modificação da competência territorial por convenção escrita, mediante eleição de foro para resolução de litígios oriundos do contrato. A cláusula de eleição de foro foi redigida de forma clara, específica e objetiva, evidenciando manifestação inequívoca da vontade das partes e observando os requisitos de validade da convenção processual. A escolha da Comarca de Rio Claro/SP possui vínculo direto com a relação contratual, uma vez que o contrato prevê naquele local a entrega e a devolução do veículo, além de corresponder à sede da empresa locadora. Não há demonstração de abusividade, comprometimento do acesso à justiça ou dificuldade excessiva para o exercício do direito de ação no foro eleito. O afastamento da cláusula regularmente pactuada implicaria violação ao artigo 63 do CPC, à autonomia privada e ao entendimento consolidado na Súmula n. 335 do STF. Reconhecida a incompetência territorial do Juízo de origem, impõe-se a desconstituição da sentença e a remessa dos autos ao foro contratualmente eleito, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais e do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A locação de veículo destinada ao desenvolvimento de atividade empresarial não configura relação de consumo quando o bem não é utilizado como destinatário final econômico do serviço. A aplicação da teoria finalista mitigada à pessoa jurídica exige prova concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. A cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre pessoas jurídicas é válida quando ausente abusividade, hipossuficiência ou restrição ao acesso à justiça. O foro contratualmente eleito prevalece sobre o foro originalmente acionado quando observados os requisitos do art. 63 do CPC e existente vínculo razoável entre o foro escolhido e a execução do contrato. Reconhecida a incompetência territorial do juízo de origem, a sentença deve ser desconstituída, com remessa dos autos ao foro eleito pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63 e 64, § 4º; Súmula n. 335 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 335 (“É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”); TJ-MG, AC nº 10024141367854001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 07.05.2019, pub. 21.05.2019; e TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50546336020238217000 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10042803620238110025, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2026) A mera diferença de capacidade econômica entre as contratantes não é suficiente para caracterizar hipossuficiência, especialmente em relação contratual empresarial de vulto considerável, envolvendo empresas que atuavam profissionalmente na distribuição e comercialização de produtos em diferentes localidades. A submissão das agravadas à recuperação judicial também não conduz, isoladamente, à conclusão de que sejam incapazes de litigar no foro contratado. A recuperação judicial revela a existência de crise econômico-financeira e objetiva preservar a atividade empresarial, mas não estabelece presunção absoluta de insuficiência de recursos para o exercício dos direitos processuais. Essa conclusão é reforçada pela circunstância, indicada nos autos, de que os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas autoras foram anteriormente indeferidos por ausência de demonstração da alegada hipossuficiência econômica. Não há, no presente instrumento, elemento objetivo capaz de comprovar que o processamento da ação no Rio de Janeiro inviabilize ou restrinja substancialmente o acesso das agravadas à jurisdição. A distância física entre Mato Grosso e o Rio de Janeiro, por si só, também não caracteriza dificuldade extraordinária. Os autos tramitam eletronicamente, permitindo a prática remota de atos processuais, o acompanhamento integral do processo e a realização de comunicações e audiências por meios digitais, quando cabível. Além disso, as partes estão representadas por advogados e a prova documental e oral já foi produzida, circunstância que reduz os eventuais custos decorrentes da alteração do foro. Esta colenda Casa de Justiça, igualmente, tem proclamado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE CONCRETA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CASSAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões proferidas em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Declaração de Inexigibilidade de Débito que rejeitaram a preliminar de incompetência territorial, afastaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiram a produção de prova oral, mantiveram tutela de urgência e, posteriormente, reconheceram o alegado descumprimento da medida liminar, determinando depósito judicial de R$ 2.921.721,71 e reiteração de bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD. A agravante sustenta a validade da cláusula contratual de eleição de foro, a necessidade de produção de provas e a ilegalidade das medidas coercitivas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro constante de contratos bancários empresariais deve prevalecer diante da ausência de demonstração concreta de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso à Justiça; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da incompetência territorial implica a cassação das decisões de saneamento e das deliberações processuais subsequentes proferidas pelo juízo incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato empresarial é, em regra, válida e eficaz, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte aderente e de efetivo comprometimento do acesso à Justiça. 4. A mera circunstância de a autora possuir sede em comarca diversa daquela eleita contratualmente não evidencia, por si só, abusividade da cláusula de eleição de foro nem autoriza o afastamento da convenção processual livremente pactuada. 5. A própria decisão recorrida afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por inexistir vulnerabilidade da autora, revelando incompatibilidade lógica ao presumir, simultaneamente, dificuldade de acesso à Justiça sem suporte probatório concreto. 6. Inexistem elementos capazes de demonstrar impossibilidade financeira, excessiva onerosidade ou prejuízo efetivo ao exercício do direito de defesa decorrente da tramitação da demanda no foro contratualmente eleito. 7. Reconhecida a incompetência territorial, compete ao juízo competente reapreciar integralmente as questões relativas ao saneamento, à organização do processo, à produção de provas, à distribuição do ônus probatório e às medidas executivas posteriormente adotadas, por constituírem atos de direção processual. 8. As decisões que promoveram o saneamento do feito e reconheceram o alegado descumprimento da tutela provisória devem ser cassadas por derivarem da atuação de juízo territorialmente incompetente. 9. A tutela provisória anteriormente mantida em julgamento colegiado permanece preservada, competindo ao juízo competente deliberar sobre sua futura execução e efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato empresarial prevalece quando não demonstrada vulnerabilidade da parte aderente nem efetivo comprometimento do acesso à Justiça. 2. A distância geográfica entre o domicílio da parte e o foro eleito não caracteriza, por si só, abusividade da cláusula de eleição de foro. 3. Reconhecida a incompetência territorial, devem ser cassadas as decisões de saneamento e os atos processuais subsequentes diretamente relacionados à condução do processo pelo juízo incompetente. 4. A tutela provisória anteriormente confirmada em sede recursal permanece eficaz, cabendo ao juízo competente apreciar os atos posteriores destinados à sua execução. Dispositivos relevantes citados: (...).” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10243573920268110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 30/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. PESSOA JURÍDICA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro prevista em Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca e determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica agravante, atuante no ramo de locação de veículos, pode ser equiparada a consumidora pela teoria finalista mitigada; e (ii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. III. Razões de decidir 3. O serviço contratado destinava-se à proteção de veículo integrante da frota utilizada na atividade empresarial da agravante, de modo que não se caracteriza, em regra, a condição de destinatária final exigida pelo art. 2º do CDC. 4. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada à pessoa jurídica exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não bastando alegações genéricas de hipossuficiência informacional. 5. Ausente prova de vulnerabilidade diferenciada, subsiste a disciplina própria dos contratos empresariais, sem incidência da legislação consumerista. 6. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do CPC, quando pactuada de modo expresso e inexistentes vício de consentimento, abusividade manifesta ou prova de obstáculo substancial ao exercício do direito de ação. 7. O simples aumento de custos processuais, especialmente em contexto de processo judicial eletrônico, não autoriza o afastamento de foro livremente eleito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor quando pessoa jurídica contrata serviço diretamente vinculado ao fomento de sua atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. 2. É válida a cláusula de eleição de foro expressamente pactuada em contrato empresarial, ausentes vício de consentimento, abusividade manifesta ou prejuízo substancial ao acesso à justiça.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10181217120268110000, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 01/07/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2026) A situação examinada encontra correspondência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.868.182/BA, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUTORA DA AÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO. PRECEDENTES. 1. Exceção de incompetência apresentada em 25/7/2014. Recurso especial interposto em 9/5/2018 e concluso ao Gabinete em 4/11/2019. 2. O propósito recursal é definir o juízo competente para julgamento de ação - movida por sociedade empresária em recuperação judicial - que tem como objeto questões concernentes a contrato de concessão de venda de veículos automotores. 3. A Lei 11.101/05 dispõe, em seu art. 6º, §§ 1º e 3º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem como efeito, sobre as ações ajuizadas em face do devedor, a suspensão de seus processamentos nos juízos onde estejam tramitando, inclusive aquelas que envolvam discussão sobre o pagamento de quantias ilíquidas. Nesses casos, o juízo competente poderá determinar a reserva das importâncias que estimar devidas no processo de soerguimento, sendo o respetivo crédito incluído na classe própria quando reconhecida a liquidez do direito. 4. Por outro lado, o julgamento de ações em que a recuperanda figure como autora ou litisconsorte ativa não compete ao juízo onde tramita a ação de soerguimento. Precedente da Terceira Turma. 5. Ainda que assim não fosse, a formação de um juízo universal e indivisível, dotado de competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor, somente foi prevista na LFRE para as hipóteses de falência (art. 76), não havendo regra semelhante incidindo sobre os casos que envolvam processos de recuperação judicial. 6. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar hipossuficiência econômica e ensejar o afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 7. Em contratos dessa espécie, a decretação da invalidade da cláusula de eleição de foro somente tem cabimento se ficar suficientemente comprovada a abusividade, o que se caracterizaria na hipótese de sua observância resultar em evidente inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário, circunstâncias não verificadas no particular. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1868182 BA 2019/0187968-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Naquela oportunidade, assentou-se que a competência do juízo da recuperação judicial não alcança automaticamente as ações em que a sociedade recuperanda figura como autora e que, nos contratos empresariais, a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada quando suficientemente comprovado que sua observância provoca evidente inviabilidade ou dificuldade excessiva de acesso ao Poder Judiciário. Embora a decisão recorrida mencione circunstâncias relacionadas à recuperação judicial, à distância geográfica, ao local de execução dos contratos e à diferença de porte econômico, esses elementos foram considerados de maneira abstrata, sem demonstração de obstáculo real e concreto ao exercício da pretensão perante o foro eleito. A circunstância de a relação comercial ter sido executada no Estado de Mato Grosso não conduz a conclusão diversa. A regra do art. 53, III, “d”, do CPC, que estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, possui natureza territorial e, portanto, relativa, podendo ser modificada mediante convenção válida das partes. A ação originária contém pedidos de rescisão ou revisão contratual, indenização por danos materiais e morais e aplicação de multa contratual. Todas essas pretensões decorrem diretamente dos contratos celebrados, submetendo-se, em princípio, à eleição convencional do foro. Não se identifica norma de competência absoluta que impeça a incidência da cláusula. Também não se mostra juridicamente adequada a manutenção da competência exclusivamente em razão do tempo de tramitação do processo e do encerramento da instrução. A agravante apresentou a preliminar de incompetência territorial em sua contestação, observando o momento previsto nos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. A circunstância de a questão somente ter sido decidida aproximadamente quatro anos depois não pode prejudicar a parte que a suscitou oportunamente. A perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do CPC, preserva a competência regularmente determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, mas não tem o efeito de sanar a incompetência relativa tempestivamente arguida. Do mesmo modo, a demora judicial na apreciação da preliminar não constitui causa legal de prorrogação da competência. A remessa dos autos ao foro competente tampouco determina, necessariamente, a anulação dos atos processuais já praticados. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. A prova já produzida poderá ser aproveitada, observada a avaliação do magistrado que receber os autos, o que afasta o argumento de que o acolhimento da preliminar acarretaria automática inutilização da instrução processual. Por fim, o ajuizamento da ação por sociedades em recuperação judicial não atrai a competência do juízo recuperacional. O juízo da recuperação exerce competência sobre os atos que afetam diretamente o patrimônio submetido ao procedimento recuperacional e sobre as matérias que a Lei nº 11.101/2005 lhe reserva, mas não concentra todas as ações em que as recuperandas figurem como autoras. O eventual ingresso de recursos no patrimônio das sociedades, caso seus pedidos sejam julgados procedentes, não transforma a ação indenizatória em incidente da recuperação judicial nem afasta a cláusula de eleição de foro regularmente pactuada. O STJ afirma que ações de conhecimento destinadas à apuração de crédito ilíquido devem prosseguir no juízo de origem, até a constituição do título e a definição do valor devido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ILÍQUIDO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. SUBMISSÃO POSTERIOR AO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O crédito ilíquido, embora sujeito aos efeitos da recuperação judicial, prossegue no Juízo de origem (juízo cível) até a constituição do título executivo judicial e a apuração do valor devido, em interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.2. O juízo universal da recuperação judicial detém competência para a execução do crédito e para a análise de sua submissão ao plano, o que se dá apenas após a definição de sua liquidez na ação de conhecimento.3. O entendimento firmado na origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o prosseguimento das ações de conhecimento ilíquidas. Incidência da Súmula 83 do STJ.4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.” (STJ - AREsp: 00000000000002799936 SP 2024/0430655-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026) Diante desse contexto, não está suficientemente demonstrada a abusividade da cláusula ou a existência de obstáculo concreto e extraordinário ao acesso das agravadas ao Poder Judiciário. Deve, portanto, prevalecer a autonomia privada manifestada no contrato empresarial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, acolher a preliminar de incompetência territorial e reconhecer a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro, declarando competente para processar e julgar a ação originária uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para onde deverão ser remetidos os autos, observada a regular distribuição. Ficam preservados, em princípio, os efeitos das decisões e dos atos processuais anteriormente praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo competente deliberar, fundamentadamente, acerca de seu aproveitamento. Em razão do acolhimento do pedido principal, fica prejudicada a pretensão subsidiária de livre redistribuição da demanda na Comarca de Várzea Grande/MT. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025318-77.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Competência Territorial ] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO), SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.567.288/0001-59 (AGRAVANTE), KIRST & KIRST LTDA - ME - CNPJ: 15.392.931/0001-50 (AGRAVADO), KIRST COMERCIO DE PNEUS LTDA - CNPJ: 14.700.534/0001-35 (AGRAVADO), K.Z. COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP - CNPJ: 04.438.742/0001-54 (AGRAVADO), CIRIEMA TRUCK SERVICE LTDA - ME - CNPJ: 20.785.043/0001-37 (AGRAVADO), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: 024.205.231-21 (ADVOGADO), EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 26.149.662/0001-11 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO – CONTRATO EMPRESARIAL DE DISTRIBUIÇÃO – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – VALIDADE – EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ABUSIVIDADE OU DE DIFICULDADE EXCESSIVA DE ACESSO À JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO – ATOS PROCESSUAIS PRESERVADOS – RECURSO PROVIDO. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato empresarial deve prevalecer quando o foro escolhido guarda pertinência com o domicílio da parte demandada e não há prova concreta de abusividade, hipossuficiência ou dificuldade excessiva de acesso à Justiça. A submissão das autoras à recuperação judicial, a distância geográfica e a diferença de porte econômico entre as contratantes não bastam, isoladamente, para afastar a convenção. A alegação tempestiva da incompetência impede sua prorrogação, e a demora em apreciá-la não torna competente o juízo de origem. Preservam-se, em princípio, os atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Recurso provido. Decisão reformada. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025318-77.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADOS: KIRST & KIRST LTDA ME E OUTROS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande - MT, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória n° 1007823-29.2017.8.11.0002, ajuizada por KIRST & KIRST LTDA ME, KIRST COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, K. Z. COMÉRCIO DE PNEUS LTDA ME e CIRIEMA TRUCK SERVICE LTDA ME, rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pela ora agravante. Na origem, as agravadas ajuizaram ação alegando que integram o “Grupo Ciriema” e que, seduzidas por propostas da agravante em 2011, firmaram contratos para a comercialização exclusiva de produtos da marca Michelin, realizando vultosos investimentos em infraestrutura e pessoal. Narram que, apesar do sucesso nas vendas, a agravante passou a limitar o crédito do grupo e a exigir pagamentos antecipados das mercadorias, enquanto as vendas aos consumidores finais eram parceladas, o que estrangulou o capital de giro das empresas e as obrigou a contrair dívidas bancárias. Afirmam que tais entraves comerciais e a negativa de faturamento de produtos recém-lançados culminaram no inadimplemento contratual por parte da Michelin e no consequente pedido de recuperação judicial do grupo. Diante disso, pleiteiam a declaração de rescisão contratual, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais na ordem de R$1.954.607,07 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e sete centavos), danos morais não inferiores a R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e multa contratual superior a R$4,5 milhões. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a validade da cláusula de eleição de foro estabelecida contratualmente, que define a Comarca da Capital do Rio de Janeiro como competente para dirimir conflitos. Argumenta que a decisão agravada se equivoca ao afastar tal cláusula sob o pretexto de abusividade ou hipossuficiência das agravadas, destacando que estas compõem o "Grupo Ciriema", conglomerado com expressiva atuação no agronegócio e saúde financeira pujante, não se justificando a manutenção do feito em Várzea Grande apenas por estarem em recuperação judicial. Invoca o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.868.182/BA) no sentido de que o juízo da recuperação judicial não exerce vis attractiva sobre ações em que a recuperanda figura como autora. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da regra de competência do local do cumprimento da obrigação (art. 53, III, 'd' do CPC), por tratar-se de ação de natureza desconstitutiva e indenizatória, devendo prevalecer a regra geral do domicílio do réu. Refuta a tese de perpetuação da competência baseada na morosidade processual, alegando que o atraso na instrução decorreu de condutas das próprias agravadas e que a manutenção do feito perante juízo incompetente viola o Princípio do Juiz Natural, configurando distribuição dirigida indevida por dependência ao processo de recuperação judicial. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da competência do foro do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, a livre distribuição do feito na comarca de Várzea Grande (Id. 373670894). O efeito suspensivo foi indeferido em 15/06/2026, por esta Relatoria (Id. 374452866). Inicialmente, as agravadas afirmam a tempestividade da sua manifestação, asseverando que a decisão hostilizada enfrentou adequadamente a matéria e deve ser mantida incólume, haja vista que a cláusula de eleição de foro não ostenta caráter absoluto e pode ser mitigada quando sua imposição acarretar excessiva onerosidade e evidente embaraço ao pleno acesso ao Poder Judiciário, nos moldes do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustentam que a relação contratual de distribuição e fornecimento foi executada substancialmente no Estado de Mato Grosso, local em que também se concentram as sedes das empresas autoras, os atos imputados como ilícitos, os prejuízos decorrentes da restrição de crédito e fornecimento, além de todo o acervo probatório documental, contábil e testemunhal. Ressaltam que o deslocamento da demanda para o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ — situado a mais de 1.900 km de distância — imporia gravame desmedido a empresas submetidas ao regime de recuperação judicial, com reconhecidas restrições financeiras. Aduzem, ademais, que a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.868.182/BA ressalva expressamente a possibilidade de afastamento da cláusula eletiva em situações de comprovada dificuldade de acesso à jurisdição, enquadrando-se a espécie em tal excepcionalidade. Destacam a avançada marcha processual do feito de origem, que tramita desde 2017 com instrução probatória integralmente concluída e colheita de depoimentos pelo magistrado local, encontrando-se o processo maduro para julgamento de mérito, de modo que a declinação da competência ensejaria manifesto tumulto, atraso e violação aos princípios da celeridade e da efetividade jurisdicional. Por fim, rechaçam a alegação subsidiária de ofensa ao princípio do juiz natural, salientando que a distribuição por dependência ao juízo recuperacional decorreu da estrita correlação fática e econômica entre a pretensão indenizatória e o soerguimento do grupo empresarial, inexistindo qualquer vício, fraude ou demonstração de prejuízo concreto à agravante, pugnando, ao cabo, pelo integral desprovimento do agravo de instrumento. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dra. Mara Ligia Pires de Almeida Barreto, deixa de se manifestar por ausência de interesse ministerial (Id. 384048352). Preparo devidamente recolhido (Id. 373720391). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em definir se deve prevalecer a cláusula contratual que elege o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para o julgamento das demandas decorrentes da relação empresarial estabelecida entre as partes ou se, conforme decidiu o Juízo de origem, a ação declaratória cumulada com pretensões rescisória e indenizatória deve permanecer na 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT. Eis a convicção formada pelo magistrado de primeiro grau: “I — DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO A questão da competência territorial para o processamento desta demanda foi suscitada pelas rés como preliminar de contestação e reiterada em pedido de ajuste da decisão saneadora (Id. 197798806, art. 357, §1°, CPC). Sustentam as rés que a competência pertence à Comarca do Rio de Janeiro, em razão de cláusula de eleição de foro constante do contrato colacionado pelas próprias autoras (Doc. 07), invocando o precedente do STJ firmado no REsp 1.868.182/BA (Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 26/05/2020), segundo o qual, nas ações em que a recuperanda figura como parte autora, a vis attractiva do juízo recuperacional não produz seus efeitos. A tese, embora tecnicamente correta em seu núcleo, não conduz, no caso concreto, ao declínio da competência. Com efeito, o precedente invocado pelas rés pressupõe a validade da cláusula de eleição de foro. O próprio acórdão paradigmático, ao assim decidir, assentou que "a decretação da invalidade da cláusula de eleição de foro somente tem cabimento se ficar suficientemente comprovada a abusividade, o que se caracterizaria na hipótese de sua observância resultar em evidente inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário." É justamente essa ressalva que incide no caso dos autos. As autoras são empresas de pequeno e médio porte, domiciliadas em Várzea Grande e Lucas do Rio Verde, no Estado de Mato Grosso, distantes mais de 1.900 quilômetros da capital fluminense, com toda a sua atividade econômica, equipe jurídico-contábil e acervo documental concentrados neste Estado. Litígios dessa complexidade envolvendo valor superior a seis milhões de reais, ampla prova oral e documental, múltiplos contratos e relação comercial de longa data exigem presença física, acompanhamento próximo e acesso permanente ao processo. Para empresas em recuperação judicial, com notórias restrições de caixa, obrigá-las a litigar no foro exclusivo da parte economicamente mais poderosa importaria negar-lhes acesso efetivo ao Judiciário, configurando a hipótese de abusividade que o próprio STJ reconhece como excludente da prevalência da cláusula (orientação da Terceira e Quarta Turmas do STJ). Dessarte, a cláusula de eleição de foro em favor do Rio de Janeiro é reputada ineficaz, na forma do art. 63, §3°, do Código de Processo Civil. Afastada a eficácia da cláusula, a competência territorial é determinada pelas regras gerais do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 53, inciso III, alínea "a," do CPC, para as ações fundadas em direito pessoal, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser ou foi cumprida. Os contratos de distribuição celebrados entre as partes tinham por objeto a comercialização de pneus e produtos Michelin no território mato-grossense, sendo inequívoco que a prestação principal — a distribuição e revenda — devia ser executada nas dependências das autoras, em Mato Grosso. Este Juízo é, portanto, competente pela regra geral, independentemente do debate sobre a vis attractiva do juízo recuperacional. A esse fundamento acresce, como elemento ulterior de reforço, o postulado da perpetuação da competência (art. 43, CPC) e os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da vedação à supressão inútil de atos processuais válidos (art. 4° e art. 6°, CPC; art. 5°, LXXVIII, CF). A presente ação tramita neste Juízo desde 17 de outubro de 2017. A fase instrutória foi integralmente concluída — testemunhos colhidos, depoimentos pessoais tomados, mídias de audiência arquivadas. Toda a atividade probatória foi realizada sob a presidência e o controle deste Juízo. Declinar a competência neste momento, transferindo os autos ao Rio de Janeiro depois de mais de sete anos de cognição, equivaleria a anular, na prática, a integralidade da instrução processual, impondo às partes e ao sistema de justiça um ônus absolutamente desproporcional a qualquer benefício processual que se pudesse imaginar. Pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial suscitada pelas rés, confirmando-se a competência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT para o processamento e julgamento desta demanda. (...)” A agravante pretende a reforma da decisão, defendendo a validade da cláusula de eleição de foro e a inexistência de prova concreta de hipossuficiência ou de impedimento ao acesso à Justiça. Subsidiariamente, sustenta que a distribuição por dependência ao Juízo da recuperação judicial viola as regras ordinárias de distribuição. As agravadas, sociedades empresárias integrantes do denominado “Grupo Ciriema”, ajuizaram a ação originária afirmando que celebraram contratos com a agravante para a distribuição e comercialização exclusiva de produtos da marca Michelin no Estado de Mato Grosso. Sustentam que a posterior limitação do crédito, a exigência de pagamentos antecipados e a recusa de fornecimento de determinados produtos comprometeram o capital de giro das empresas, contribuíram para a crise financeira do grupo e configuraram inadimplemento contratual. Com base nesses fatos, postulam a rescisão dos contratos, a reparação dos danos materiais e morais e a incidência de multa contratual. A Sociedade Michelin, ao apresentar contestação na origem, arguiu tempestivamente a incompetência territorial do Juízo de Várzea Grande, invocando cláusula contratual que estabelece como competente o foro da comarca em que estiver sediada a parte demandada, correspondente, no caso, à Comarca do Rio de Janeiro/RJ. O Juízo de origem rejeitou a preliminar ao fundamento de que a observância da cláusula imporia dificuldade excessiva de acesso à Justiça às autoras, por serem empresas de pequeno e médio porte, encontrarem-se em recuperação judicial e estarem sediadas a mais de 1.900 quilômetros do Rio de Janeiro. Considerou, ainda, que a relação contratual foi executada em Mato Grosso, onde se concentram os documentos e testemunhas, e que o processo tramita desde 2017, com a instrução probatória já encerrada. Pois bem. A competência territorial possui natureza relativa e pode ser modificada por convenção das partes, desde que a cláusula de eleição de foro conste de instrumento escrito, refira-se expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme dispõe o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o instrumento contratual juntado aos autos prevê que as demandas resultantes da relação jurídica sejam processadas no foro da comarca em que estiver estabelecida a parte demandada. Como a Sociedade Michelin figura no polo passivo da ação originária e possui sede no Rio de Janeiro, a cláusula conduz à competência de uma das Varas Cíveis daquela comarca. O foro escolhido não é aleatório nem estranho às partes ou ao negócio jurídico. Além de corresponder ao domicílio da empresa demandada, coincide com a regra geral estabelecida no art. 46 do Código de Processo Civil para as ações fundadas em direito pessoal. Mostra-se, portanto, atendido o requisito de pertinência territorial exigido pelo art. 63, § 1º, do CPC. Tratando-se de contratos empresariais celebrados entre sociedades empresárias, a cláusula de eleição de foro é presumidamente válida e eficaz. Seu afastamento constitui providência excepcional, admitida quando a parte demonstra que a estipulação é abusiva ou que sua observância torna inviável ou excessivamente difícil o acesso ao Poder Judiciário. Sobre o tema, faço menção ao seguinte precedente desta Casa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO ELEITO. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por F. L. M. Locações e Serviços contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Juína/MT, em demanda decorrente de contrato de locação de veículo automotor celebrado com Fênix Serviços Terceirizados Ltda. A recorrente sustenta a incompetência territorial do Juízo de origem, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Rio Claro/SP, requerendo a desconstituição da sentença e a remessa dos autos ao foro eleito pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista apta a afastar a cláusula de eleição de foro e estabelecer se a cláusula contratual que elege a Comarca de Rio Claro/SP como foro competente é válida e eficaz para deslocar a competência territorial da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora utiliza o veículo locado como instrumento diretamente vinculado ao exercício de sua atividade empresarial, não figurando como destinatária final econômica do serviço, o que afasta a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica contratante, circunstância não comprovada nos autos. A relação contratual foi estabelecida entre pessoas jurídicas no exercício de suas atividades econômicas, sem evidência de hipossuficiência ou desequilíbrio apto a justificar a invalidação da cláusula de eleição de foro. O artigo 63 do CPC autoriza a modificação da competência territorial por convenção escrita, mediante eleição de foro para resolução de litígios oriundos do contrato. A cláusula de eleição de foro foi redigida de forma clara, específica e objetiva, evidenciando manifestação inequívoca da vontade das partes e observando os requisitos de validade da convenção processual. A escolha da Comarca de Rio Claro/SP possui vínculo direto com a relação contratual, uma vez que o contrato prevê naquele local a entrega e a devolução do veículo, além de corresponder à sede da empresa locadora. Não há demonstração de abusividade, comprometimento do acesso à justiça ou dificuldade excessiva para o exercício do direito de ação no foro eleito. O afastamento da cláusula regularmente pactuada implicaria violação ao artigo 63 do CPC, à autonomia privada e ao entendimento consolidado na Súmula n. 335 do STF. Reconhecida a incompetência territorial do Juízo de origem, impõe-se a desconstituição da sentença e a remessa dos autos ao foro contratualmente eleito, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais e do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A locação de veículo destinada ao desenvolvimento de atividade empresarial não configura relação de consumo quando o bem não é utilizado como destinatário final econômico do serviço. A aplicação da teoria finalista mitigada à pessoa jurídica exige prova concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. A cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre pessoas jurídicas é válida quando ausente abusividade, hipossuficiência ou restrição ao acesso à justiça. O foro contratualmente eleito prevalece sobre o foro originalmente acionado quando observados os requisitos do art. 63 do CPC e existente vínculo razoável entre o foro escolhido e a execução do contrato. Reconhecida a incompetência territorial do juízo de origem, a sentença deve ser desconstituída, com remessa dos autos ao foro eleito pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63 e 64, § 4º; Súmula n. 335 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 335 (“É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”); TJ-MG, AC nº 10024141367854001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 07.05.2019, pub. 21.05.2019; e TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50546336020238217000 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10042803620238110025, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2026) A mera diferença de capacidade econômica entre as contratantes não é suficiente para caracterizar hipossuficiência, especialmente em relação contratual empresarial de vulto considerável, envolvendo empresas que atuavam profissionalmente na distribuição e comercialização de produtos em diferentes localidades. A submissão das agravadas à recuperação judicial também não conduz, isoladamente, à conclusão de que sejam incapazes de litigar no foro contratado. A recuperação judicial revela a existência de crise econômico-financeira e objetiva preservar a atividade empresarial, mas não estabelece presunção absoluta de insuficiência de recursos para o exercício dos direitos processuais. Essa conclusão é reforçada pela circunstância, indicada nos autos, de que os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas autoras foram anteriormente indeferidos por ausência de demonstração da alegada hipossuficiência econômica. Não há, no presente instrumento, elemento objetivo capaz de comprovar que o processamento da ação no Rio de Janeiro inviabilize ou restrinja substancialmente o acesso das agravadas à jurisdição. A distância física entre Mato Grosso e o Rio de Janeiro, por si só, também não caracteriza dificuldade extraordinária. Os autos tramitam eletronicamente, permitindo a prática remota de atos processuais, o acompanhamento integral do processo e a realização de comunicações e audiências por meios digitais, quando cabível. Além disso, as partes estão representadas por advogados e a prova documental e oral já foi produzida, circunstância que reduz os eventuais custos decorrentes da alteração do foro. Esta colenda Casa de Justiça, igualmente, tem proclamado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE CONCRETA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CASSAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões proferidas em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Declaração de Inexigibilidade de Débito que rejeitaram a preliminar de incompetência territorial, afastaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiram a produção de prova oral, mantiveram tutela de urgência e, posteriormente, reconheceram o alegado descumprimento da medida liminar, determinando depósito judicial de R$ 2.921.721,71 e reiteração de bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD. A agravante sustenta a validade da cláusula contratual de eleição de foro, a necessidade de produção de provas e a ilegalidade das medidas coercitivas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro constante de contratos bancários empresariais deve prevalecer diante da ausência de demonstração concreta de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso à Justiça; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da incompetência territorial implica a cassação das decisões de saneamento e das deliberações processuais subsequentes proferidas pelo juízo incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato empresarial é, em regra, válida e eficaz, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte aderente e de efetivo comprometimento do acesso à Justiça. 4. A mera circunstância de a autora possuir sede em comarca diversa daquela eleita contratualmente não evidencia, por si só, abusividade da cláusula de eleição de foro nem autoriza o afastamento da convenção processual livremente pactuada. 5. A própria decisão recorrida afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por inexistir vulnerabilidade da autora, revelando incompatibilidade lógica ao presumir, simultaneamente, dificuldade de acesso à Justiça sem suporte probatório concreto. 6. Inexistem elementos capazes de demonstrar impossibilidade financeira, excessiva onerosidade ou prejuízo efetivo ao exercício do direito de defesa decorrente da tramitação da demanda no foro contratualmente eleito. 7. Reconhecida a incompetência territorial, compete ao juízo competente reapreciar integralmente as questões relativas ao saneamento, à organização do processo, à produção de provas, à distribuição do ônus probatório e às medidas executivas posteriormente adotadas, por constituírem atos de direção processual. 8. As decisões que promoveram o saneamento do feito e reconheceram o alegado descumprimento da tutela provisória devem ser cassadas por derivarem da atuação de juízo territorialmente incompetente. 9. A tutela provisória anteriormente mantida em julgamento colegiado permanece preservada, competindo ao juízo competente deliberar sobre sua futura execução e efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato empresarial prevalece quando não demonstrada vulnerabilidade da parte aderente nem efetivo comprometimento do acesso à Justiça. 2. A distância geográfica entre o domicílio da parte e o foro eleito não caracteriza, por si só, abusividade da cláusula de eleição de foro. 3. Reconhecida a incompetência territorial, devem ser cassadas as decisões de saneamento e os atos processuais subsequentes diretamente relacionados à condução do processo pelo juízo incompetente. 4. A tutela provisória anteriormente confirmada em sede recursal permanece eficaz, cabendo ao juízo competente apreciar os atos posteriores destinados à sua execução. Dispositivos relevantes citados: (...).” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10243573920268110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 30/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. PESSOA JURÍDICA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro prevista em Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca e determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica agravante, atuante no ramo de locação de veículos, pode ser equiparada a consumidora pela teoria finalista mitigada; e (ii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. III. Razões de decidir 3. O serviço contratado destinava-se à proteção de veículo integrante da frota utilizada na atividade empresarial da agravante, de modo que não se caracteriza, em regra, a condição de destinatária final exigida pelo art. 2º do CDC. 4. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada à pessoa jurídica exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não bastando alegações genéricas de hipossuficiência informacional. 5. Ausente prova de vulnerabilidade diferenciada, subsiste a disciplina própria dos contratos empresariais, sem incidência da legislação consumerista. 6. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do CPC, quando pactuada de modo expresso e inexistentes vício de consentimento, abusividade manifesta ou prova de obstáculo substancial ao exercício do direito de ação. 7. O simples aumento de custos processuais, especialmente em contexto de processo judicial eletrônico, não autoriza o afastamento de foro livremente eleito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor quando pessoa jurídica contrata serviço diretamente vinculado ao fomento de sua atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. 2. É válida a cláusula de eleição de foro expressamente pactuada em contrato empresarial, ausentes vício de consentimento, abusividade manifesta ou prejuízo substancial ao acesso à justiça.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10181217120268110000, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 01/07/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2026) A situação examinada encontra correspondência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.868.182/BA, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUTORA DA AÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO. PRECEDENTES. 1. Exceção de incompetência apresentada em 25/7/2014. Recurso especial interposto em 9/5/2018 e concluso ao Gabinete em 4/11/2019. 2. O propósito recursal é definir o juízo competente para julgamento de ação - movida por sociedade empresária em recuperação judicial - que tem como objeto questões concernentes a contrato de concessão de venda de veículos automotores. 3. A Lei 11.101/05 dispõe, em seu art. 6º, §§ 1º e 3º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem como efeito, sobre as ações ajuizadas em face do devedor, a suspensão de seus processamentos nos juízos onde estejam tramitando, inclusive aquelas que envolvam discussão sobre o pagamento de quantias ilíquidas. Nesses casos, o juízo competente poderá determinar a reserva das importâncias que estimar devidas no processo de soerguimento, sendo o respetivo crédito incluído na classe própria quando reconhecida a liquidez do direito. 4. Por outro lado, o julgamento de ações em que a recuperanda figure como autora ou litisconsorte ativa não compete ao juízo onde tramita a ação de soerguimento. Precedente da Terceira Turma. 5. Ainda que assim não fosse, a formação de um juízo universal e indivisível, dotado de competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor, somente foi prevista na LFRE para as hipóteses de falência (art. 76), não havendo regra semelhante incidindo sobre os casos que envolvam processos de recuperação judicial. 6. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar hipossuficiência econômica e ensejar o afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 7. Em contratos dessa espécie, a decretação da invalidade da cláusula de eleição de foro somente tem cabimento se ficar suficientemente comprovada a abusividade, o que se caracterizaria na hipótese de sua observância resultar em evidente inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário, circunstâncias não verificadas no particular. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1868182 BA 2019/0187968-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Naquela oportunidade, assentou-se que a competência do juízo da recuperação judicial não alcança automaticamente as ações em que a sociedade recuperanda figura como autora e que, nos contratos empresariais, a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada quando suficientemente comprovado que sua observância provoca evidente inviabilidade ou dificuldade excessiva de acesso ao Poder Judiciário. Embora a decisão recorrida mencione circunstâncias relacionadas à recuperação judicial, à distância geográfica, ao local de execução dos contratos e à diferença de porte econômico, esses elementos foram considerados de maneira abstrata, sem demonstração de obstáculo real e concreto ao exercício da pretensão perante o foro eleito. A circunstância de a relação comercial ter sido executada no Estado de Mato Grosso não conduz a conclusão diversa. A regra do art. 53, III, “d”, do CPC, que estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, possui natureza territorial e, portanto, relativa, podendo ser modificada mediante convenção válida das partes. A ação originária contém pedidos de rescisão ou revisão contratual, indenização por danos materiais e morais e aplicação de multa contratual. Todas essas pretensões decorrem diretamente dos contratos celebrados, submetendo-se, em princípio, à eleição convencional do foro. Não se identifica norma de competência absoluta que impeça a incidência da cláusula. Também não se mostra juridicamente adequada a manutenção da competência exclusivamente em razão do tempo de tramitação do processo e do encerramento da instrução. A agravante apresentou a preliminar de incompetência territorial em sua contestação, observando o momento previsto nos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. A circunstância de a questão somente ter sido decidida aproximadamente quatro anos depois não pode prejudicar a parte que a suscitou oportunamente. A perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do CPC, preserva a competência regularmente determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, mas não tem o efeito de sanar a incompetência relativa tempestivamente arguida. Do mesmo modo, a demora judicial na apreciação da preliminar não constitui causa legal de prorrogação da competência. A remessa dos autos ao foro competente tampouco determina, necessariamente, a anulação dos atos processuais já praticados. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. A prova já produzida poderá ser aproveitada, observada a avaliação do magistrado que receber os autos, o que afasta o argumento de que o acolhimento da preliminar acarretaria automática inutilização da instrução processual. Por fim, o ajuizamento da ação por sociedades em recuperação judicial não atrai a competência do juízo recuperacional. O juízo da recuperação exerce competência sobre os atos que afetam diretamente o patrimônio submetido ao procedimento recuperacional e sobre as matérias que a Lei nº 11.101/2005 lhe reserva, mas não concentra todas as ações em que as recuperandas figurem como autoras. O eventual ingresso de recursos no patrimônio das sociedades, caso seus pedidos sejam julgados procedentes, não transforma a ação indenizatória em incidente da recuperação judicial nem afasta a cláusula de eleição de foro regularmente pactuada. O STJ afirma que ações de conhecimento destinadas à apuração de crédito ilíquido devem prosseguir no juízo de origem, até a constituição do título e a definição do valor devido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ILÍQUIDO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. SUBMISSÃO POSTERIOR AO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O crédito ilíquido, embora sujeito aos efeitos da recuperação judicial, prossegue no Juízo de origem (juízo cível) até a constituição do título executivo judicial e a apuração do valor devido, em interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.2. O juízo universal da recuperação judicial detém competência para a execução do crédito e para a análise de sua submissão ao plano, o que se dá apenas após a definição de sua liquidez na ação de conhecimento.3. O entendimento firmado na origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o prosseguimento das ações de conhecimento ilíquidas. Incidência da Súmula 83 do STJ.4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.” (STJ - AREsp: 00000000000002799936 SP 2024/0430655-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026) Diante desse contexto, não está suficientemente demonstrada a abusividade da cláusula ou a existência de obstáculo concreto e extraordinário ao acesso das agravadas ao Poder Judiciário. Deve, portanto, prevalecer a autonomia privada manifestada no contrato empresarial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, acolher a preliminar de incompetência territorial e reconhecer a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro, declarando competente para processar e julgar a ação originária uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para onde deverão ser remetidos os autos, observada a regular distribuição. Ficam preservados, em princípio, os efeitos das decisões e dos atos processuais anteriormente praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo competente deliberar, fundamentadamente, acerca de seu aproveitamento. Em razão do acolhimento do pedido principal, fica prejudicada a pretensão subsidiária de livre redistribuição da demanda na Comarca de Várzea Grande/MT. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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