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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
CD. PROC. 1025317-83.2026.8.11.0003 Vistos etc. A parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré proceda com o imediato restabelecimento do plano de saúde e alteração para o plano individual e providencie a cobertura integral dos serviços de acompanhamento médico necessários, em razão dos fatos narrados na exordial. Alega que não há inadimplemento por parte da autora, bem como que foram surpreendidos recentemente com o cancelamento unilateral e sem qualquer prévia notificação dos contratos de assistência à saúde, mesmo estando em pleno curso tratamentos indispensáveis à saúde física e mental dos integrantes da família. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. No que se refere à probabilidade do direito alegado pelo autor, vale consignar que o direito à vida e à saúde está devidamente assegurado na Constituição Federal em seus artigos 5º., caput, 6º., 23, inciso II e 196, sendo inclusive Cláusula Pétrea (Artigo 60, §4º., inciso IV), de modo que a requerida, como entidade privada, devidamente autorizada pela Carta Magna a exercer assistência à saúde, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, deve prestar atendimento integral aos seus clientes, segundo as diretrizes estabelecidas para os órgãos públicos, consoante prescreve o §1º do artigo 199, vedando-se eventual restrição contratual que infrinja o direito à vida da autora. Assim, verifica-se que, a princípio, não pode a ré se negar a manter o plano de saúde para que o tratamento dos autores possa ter continuidade, vez que é indispensável à manutenção da vida do paciente. Com efeito, evidencia-se que a contratação da prestação de serviços médico-hospitalares configura relação de consumo, pela incidência do § 2º do art. 3º do CDC, matéria que objeto da Súmula n. 469 do STJ e, assim sendo, devem as respectivas cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, à luz do disposto no artigo 47 do CDC. Nestes casos, porém, a operadora deve indicar clínicas credenciadas que reúnam condições de fornecer o tratamento do autor na forma prescrita no laudo médico. Apenas caso inexista clínica credenciada especializada no tratamento indicado, conforme prescrito no laudo médico, é que ele poderá indicar clínica não credenciada que, neste caso, deverá ser integralmente custeada pela empresa requerida. No entanto, se realizados os atendimentos perante instituição não credenciada, deverá a parte beneficiária do plano arcar, às suas próprias expensas, com os custos respectivos, ressalvando-se a ela a possibilidade de pleitear eventual reembolso, se existente, nos termos do contrato. Nesse sentido, é o entendimento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA - PLANO DE SAÚDE - MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INCORPORADO AO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE Nº 539/2022 DA ANS - MÉTODOS/TÉCNICAS A CRITÉRIO DO ESPECIALISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM AMBIENTE AMBULATORIAL COM PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO NOS LIMITES CONTRATUAIS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser determinado o custeio das terapias ao beneficiário/agravante em ambiente ambulatorial, considerada a recente normativa da Agência Nacional de Saúde que ampliou o rol de procedimentos e eventos mínimos para incluir o tratamento multidisciplinar, a critérios dos especialistas, para portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluído o Transtorno do Espectro Autista. Por outro lado, ao menos por ora, descabe a determinação para a autorização de custeio dos profissionais da escolha do agravante, que já acompanham o menor. (TJMT - N.U 1013093-30.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ FORNEÇA/CUSTEIE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - COBERTURA PLEITEADA DEVE SE DAR, A PRINCÍPIO, NA REDE CREDENCIADA – INEXISTINDO CLÍNICA CREDENCIADA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO, DEVERÁ A OPERADORA ARCAR COM O TRATAMENTO FORA DA REDE E DE FORMA INTEGRAL – COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO – PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, pois, consoante o relatório médico apresentado, é patente a urgência do agravado que é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84.0) - necessitando do tratamento indicado para combater atraso de desenvolvimento. A partir do dia 1º de julho de 2022, de acordo com a Resolução Normativa ANS nº 539, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme Classificação Internacional de Doenças. Com relação às terapias que integram o tratamento da menor, caberá à ré prestá-las em sua rede credenciada de acordo com os métodos prescritos pelos médicos e equipe multidisciplinar e em local que não inviabilize a sua frequência em razão da distância. Deverá a operadora, ainda, intervir, se necessário, junto às clínicas credenciadas para assegurar que o tratamento seja oferecido sem entraves, garantindo o pleno atendimento à beneficiária. Não se configura abusiva a cobrança ou o percentual de coparticipação, mormente porque a jurisprudência Superior admite como normal e não abusiva a cobrança de até 50% do valor do procedimento. (TJMT - N.U 1010631-03.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 14/08/2023) Desse modo, ao menos por ora, descabe a determinação para a autorização de custeio dos profissionais da escolha do requerente, que já acompanham o menor. De outro lado, observo que é evidente a necessidade do fornecimento do tratamento adequado, bem como, todos os procedimentos intercorrentes e que forem necessários para restabelecer a saúde do paciente. Consoante jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa de cobertura de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, devendo, a operadora, possibilitar o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Com essas considerações, preenchidos os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida proceda com o imediato restabelecimento do plano de saúde dos autores, com cobertura integral dos serviços de acompanhamento médico necessários ao tratamento dos autores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que desde já aplico em R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, a qual será revertida em favor da parte requerente, consoante preconiza o artigo 497 e 537 do CPC/15 e artigo 84, §4º do Código de Defesa do Consumidor. Determino, ainda, que a ré mantenha e assegure a realização do videodeglutograma já autorizado e agendado para 09 de setembro de 2026, às 13h00, na clínica Ultramedical Premium, em Campo Grande/MS, com o respectivo envio e transporte, honrando o custeio integral, sem qualquer ônus adicional aos autores, conforme anteriormente autorizado. O mandado deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista. Cumprida a liminar acima deferida, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais. Providencie Srª. Gestora as alterações necessárias de acordo com a CNGCGJ/MT a fim de constar a prioridade na tramitação processual ante ao que estabelece a Legislação Vigente. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2026. CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal
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