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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1025296-17.2020.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: SEBASTIAO SANTOS ACACIO ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE FREITAS (OAB MG125952) ADVOGADO(A): JOSUE DE FREITAS SOUZA (OAB MG105321) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2. A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 28/02/2018 e somente implementou o requisito etário em 27/12/2022. No curso do processo, o benefício foi concedido administrativamente em 25/04/2023, permanecendo controvertido o direito ao recebimento das parcelas retroativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual para o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria por idade híbrida, diante da ausência de prévio requerimento administrativo da modalidade de benefício pleiteada e da implementação posterior do requisito etário. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, firmou entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como regra para a obtenção de benefício previdenciário. 5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, a ausência de prévio requerimento administrativo quanto à pretensão previdenciária deduzida em juízo afasta o interesse de agir quando não houve prévia provocação da Administração para apreciação do pedido. 6. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 28/02/2018, quando a parte autora ainda não havia implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade. O requisito etário somente foi preenchido em 27/12/2022, inexistindo, portanto, prévia provocação administrativa apta a ensejar a análise da pretensão de concessão da aposentadoria por idade híbrida nos termos deduzidos na ação. 7. Ausente o interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença e da petição inicial quanto à data do primeiro requerimento administrativo, que ocorreu em 28/02/2018, e não em 03/01/2017. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual de agir para concessão de aposentadoria por idade híbrida na data do primeiro requerimento administrativo. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévio requerimento administrativo da pretensão previdenciária, quando o requisito etário somente é implementado após a formulação do requerimento administrativo, afasta o interesse processual para o exame judicial da pretensão, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para extinguir o processo sem exame do mérito por ausência de interesse processual de agir, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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