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1025291-28.2022.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 1025291-28.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Fernando Ferrari Vieira - Aparecido Maria Medina - Aparecido Maria Medina - Fernando Ferrari Vieira - Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação principal por Fernando Ferrari Vieira em face de Aparecido Maria Medina, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 1.383,02 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos) a título de honorários advocatícios, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por Aparecido Maria Medina em face de Fernando Ferrari Vieira, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes; d) Em razão da sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno o autor ao pagamento de 50% e o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais da lide principal. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em R$1.000,00 por equidade, considerando o valor da condenação, devidos pelo réu aos patronos do autor, e fixo os honorários devidos pelo autor aos patronos do réu em 10% sobre o proveito econômico obtido pela defesa (diferença entre o valor pretendido na inicial e a condenação fixada), vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do CPC); e) Em virtude da sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 40.000,00), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; f) Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao réu/reconvinte Aparecido Maria Medina, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fl. 1517), observando-se a regra do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)

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