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1025290-88.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível

    Processo 1025290-88.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Miguel Della Guardia Conti - Eleni Nejar Poleto e outro - Davi Borges de Aquino - Condominio Edificio Paulista I - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Szj Investimentos Gestão e Participações Ltda - Vistos. Fls. 644/669/673: Ciência do pagamento das três parcelas. O imóvel de matrícula nº 134.277 do 4º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, penhorado na fração ideal de 50% (fls. 74/75), foi alienado em sua integralidade, por R$ 1.800.000,00, tendo a arrematante sido imitida na posse em 17 de junho de 2026 (fls. 634). Sobrevieram as manifestações do Município (fls. 598/602), do exequente (fls. 619/621), do Condomínio Edifício Paulista I (fls. 628/633) e da terceira interessada Eleni Kroll Nejar (fls. 636/642), todas voltadas a definir sobre qual base recaem os encargos propter rem sub-rogados no preço. A base de cálculo da reserva está definitivamente resolvida, nos seguintes termos: o acórdão do Agravo de Instrumento nº 2328383-07.2025.8.26.0000, transitado em julgado, fixou-a em R$ 541.918,71, correspondentes a 25% da avaliação de R$ 2.167.674,84, ressalvada a partilha para liquidação posterior. Ao rejeitar os embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 2398458-71.2025.8.26.0000 (fls. 622/627), a C. 22ª Câmara de Direito Privado consignou expressamente que a sub-rogação dos débitos tributários e condominiais e a imputação patrimonial dos encargos propter rem não foram apreciadas em segundo grau e permanecem afetas a este Juízo. Assim, a matéria está madura para decisão. Os débitos de IPTU e de cotas condominiais anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN e do art. 908, § 1º, do CPC, respondendo a arrematante apenas pelos encargos posteriores à imissão na posse. Quanto à distribuição desses encargos entre as frações ideais, acolho a tese subsidiária deduzida a fls. 641 pela terceira interessada. A proteção do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC preserva o coproprietário alheio à execução das dívidas pessoais do executado, não dos ônus reais que gravam a própria coisa. IPTU e cotas condominiais aderem ao imóvel e o acompanham, incidindo a regra do art. 1.315 do Código Civil, segundo a qual o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação e a suportar os ônus a que estiver sujeita a coisa. Titular de 25% do bem suporta 25% dos gravames que sobre ele recaíam; entendimento diverso desoneraria a quota da meeira de ônus que efetivamente a gravavam, transferindo-os por inteiro ao exequente, com enriquecimento sem causa. Não há redução do piso fixado em acórdão transitado em julgado. O que ali se garantiu foi a aferição da quota pelo valor da avaliação, parâmetro que permanece rigorosamente observado. O que ora se decide é matéria diversa e não apreciada, a saber, a imputação de ônus reais que já gravavam a fração ideal antes da alienação e que a acompanhariam ainda que esta não houvesse ocorrido. Fixo, assim, o critério: os débitos propter rem apurados até 17 de junho de 2026 serão suportados na proporção das frações ideais, cabendo 25% à quota reservada à terceira interessada e 75% ao remanescente do produto. A dedução dos 25% incidirá sobre os R$ 541.918,71 e será efetivada somente após a apuração definitiva dos valores a serem levantados pelo Município e pelo Condomínio. A planilha condominial de fls. 630/633 comporta depuração. Os honorários advocatícios de 10% (R$ 35.652,51), as custas judiciais (R$ 1.933,96) e as despesas processuais (R$ 118,46) referem-se à ação de cobrança nº 1028504-87.2023.8.26.0100 e não ostentam natureza propter rem. Sub-rogam-se apenas as cotas condominiais e seus acessórios legais. Intime-se o Condomínio Edifício Paulista I para que, em 15 dias, apresente planilha atualizada e depurada nesses termos, com fechamento em 17 de junho de 2026, declarando expressamente, sob as penas da lei, que nada recebeu naqueles autos; havendo recebimento, ainda que parcial, deverá constar destacadamente da planilha e ser abatido, sob pena de duplo pagamento. Intime-se o Município de São Paulo, pelo portal eletrônico, para que, em 15 dias, apresente planilha ou certidão atualizada dos débitos de IPTU do imóvel arrematado, com fechamento na mesma data, observado que o valor de R$ 440.941,10 foi declarado válido apenas até o último dia do mês de seu protocolo. Indefiro o pedido de liberação da reserva (fls. 642, item "b"). Além do quanto acima exposto, e sobretudo, o levantamento está condicionado ao desfecho da cautelar de arrolamento nº 1068059-24.2017.8.26.0100, conforme o acórdão do Agravo de Instrumento nº 2330920-10.2024.8.26.0000, que resguardou a quota até a decisão final naqueles autos. A matéria já foi expressamente decidida a fls. 592, onde se consignou não ser possível a expedição de mandado de levantamento em favor da terceira interessada até que sobrevenha decisão confirmando o valor a ela devido. Fica advertida de que a reiteração de pedido já decidido, sem fato novo, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, II e IV, e § 2º, do CPC). Intime-se, ainda, para que, em 15 dias, informe o estado atual do processo nº 1068059-24.2017.8.26.0100 e do incidente nº 0005858-66.2024.8.26.0100. Com as planilhas, tornem conclusos para apuração final dos encargos, dedução proporcional sobre a reserva, expedição dos mandados de levantamento e deliberação sobre o saldo. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: DANIEL TURNOWSKI (OAB 530109/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), YASMIM BARLETTA BALEIXE (OAB 541874/SP), JULIANA GRECCO FABER (OAB 324160/SP), FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI (OAB 196785/SP)

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